Escola que oferece aula online e reposição não precisa dar desconto na mensalidade

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bit.ly/3aAwzNu | Com a quarentena e a crise econômica que assola o país, a mensalidade escolar é um problema que atinge boa parte das famílias brasileiras. A ConJur ouviu especialistas para saber o que é possível fazer do ponto de vista jurídico para amenizar as contas mensais e o que a escola precisa oferecer para cobrar o preço regular das mensalidades.

Marilia Canto Gusso, sócia da área Cível do WZ Advogados, afirma que essas dúvidas são comuns. ”Para responder a esses questionamentos, é preciso ter em mente que as mensalidades escolares representam o parcelamento do valor total cobrado pela instituição, por ano, para prestar os serviços, com o intuito de facilitar o pagamento pelas famílias. Sendo assim, não faria sentido suspender pagamentos ou obter descontos em função da interrupção de aulas por um determinado período, considerando que poderão ser repostas em outro momento: ou seja, se o serviço será prestado em sua integralidade, o pagamento também deve ser feito em sua integralidade”, explica.

Sob esse raciocínio, o não pagamento pode ser encarado como quebra de contrato pelo aluno, ensejando as penalidades daí decorrentes (como perda da vaga, por exemplo). Segundo ela, apenas nos casos em que não houver possibilidade de recuperação das aulas perdidas seria possível pleitear a restituição total ou parcial dos valores devidos.

Entendimento parecido tem a advogada, Fernanda Zucare, especialista em Direito do Consumidor e Processo Civil. "Com relação às mensalidades escolares da rede privada os valores devem ser pagos integralmente se houver a oferta e adaptação das aulas online. A negociação, neste momento, caso a caso, é a melhor solução", explica.

Na opinião de Renato de Mello Almada, especialista em Direito Civil, sócio de Chiarottino e Nicoletti Advogados, escolas que estão oferecendo aulas online não devem reduzir a mensalidade. “Até porque essas escolas tiveram custo adicional para implementar plataformas digitais para atender os alunos. Isso não geraria direito a que houvesse diminuição ou desconto no valor das mensalidades”, explica.

Já Renata Cavalcante de Oliveira, sócia da área cível do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados, destaca os casos em que a suspensão da cobrança e pagamento de mensalidade deve ser avaliada. "Situação diferente ocorre para aquelas atividades que não podem ser repostas, como por exemplo, creches, aulas de reforço ou atividades físicas. Para essas situações haverá de ser analisado caso a caso."

Procon e redução de dias letivos

Marilia Canto Gusso lembra que o diretor do Procon-SP, Fernando Capez, divulgou a posição da entidade que é a de discutir as questões pontuais e, sempre que possível, cumprir as obrigações assumidas, sob pena de prejuízos irreversíveis.

A advogada também cita o anúncio do Ministério da Educação que reduziu o ano letivo de modo a permitir que as instituições de ensino poderão cumprir o calendário escolar em menos de 200 dias letivos desde que se cumpra a carga horária determinada por lei (educação básica - 800 horas; ensino superior — horas determinadas pelas diretrizes curriculares dos cursos).

A Secretária Nacional do Consumidor também se manifestou sobre o tema por meio da Nota Técnica 14/2020. “Se houver uma prorrogação do período de quarentena, de modo a inviabilizar a prestação do serviço em momento posterior no ano corrente, será necessário ajustar o contrato, com base na previsão de prestação dos serviços”, como nos casos dos contratos de educação infantil, que não possuem conteúdo acadêmico”, diz trecho do documento.

É importante que, neste cenário atual, as relações sejam conversadas entre os consumidores e fornecedores, que haja bom senso e transparência, de modo a se evitar surpresas e desgaste entre as partes e desequilíbrio na relação contratual outrora estabelecida."

Ação do governo

O advogado constitucionalista Adib Abdouni defende financiamento público para ajudar pais de alunos em dificuldade. “Compete ao Estado garantir a fruição do direito constitucional à educação, visando a não interrupção do pleno desenvolvimento educacional da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. E a incapacidade estatal de oferecer gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais para todos os brasileiros — especialmente na rede superior —, exigiu da iniciativa privada ocupar esses espaços. Assim, a meu ver, diante da calamidade pública instalada, com projeção de seus efeitos na economia nacional e na renda das pessoas, o Estado deve — em contrapartida — ampliar imediatamente suas políticas púbicas de apoio e colaboração ao financiamento público da educação. O risco de inadimplência decorrente da pandemia não pode representar causa de solução de continuidade dos contratos de prestação de serviço de educação privada de alunos que, até então, não se beneficiavam de programas públicos de incentivo e de financiamento”, defende.

Por Rafa Santos
Fonte: Conjur

5/Comentários

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  1. Como bem observa o texto, deve haver uma negociação caso a caso, no meu por exemplo, o contrato que tenho com a escola particular de ensino fundamental para minha filha, já estava contemplado aulas online, ou seja, não está tendo um "plus" em decorrência da pandemia, o contrato não está sendo cumprido na sua integralidade, pois, o contrato estipula aulas nas dependências da escola e isso não está ocorrendo. Claro que entendo que a situação é nova à todos nós. Outro ponto a ser discutido é o aproveitamento do aluno nas aulas de modo EAD, principalmente quando os alunos são crianças que, qualquer movimento diferente, tira a atenção e muitas delas, inclusive os pais, não tem facilidade neste modelo. Que possamos resolver da melhor maneira a todos!

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  2. Discordo! O consumidor efetuou a contratação do ensino presencial. Se a escola passará a fornecer o serviço online, tem a obrigação de rever o contrato e reduzir a mensalidade. Art. 6º V do CDC. É importante lembrar que existe uma relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O Código Civil vai ser utilizado de forma complementar.

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  3. Sob a inteligência do artigo 31 da Lei 9.394/96 existe causa motivadora para suspensão e ou, rescisão contratual, pois no ensino infantil, um dos requisitos necessários para esta etapa educacional deve haver atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral.

    Ademais, é imperioso ressaltar que a referida educação não se trata de conteúdo acadêmico, mas sim, de atividade de desenvolvimento e de acompanhamento da socialização da criança, motivo pelo qual deve ser respeitado o que estabelece o artigo 31 da Lei 9.394/96.

    Sendo assim, de acordo com a referida lei é impossível inserir outra modalidade de ensino, seja à distância, seja por atividades escolares aplicadas por qualquer outro meio sem que haja o acompanhamento de um profissional competente.

    Cumpre salientar que é Legal a opção dos pais ou responsáveis dos alunos solicitar a suspensão do contrato, desde que motivado por caso fortuito e de força maior, ocorrido posterior a avença, não podendo ser considerada como inadimplemento contratual, e assim, nada pode ser cobrado a esse título, bem como a cobrança de eventuais multas de mora e de juros em decorrência do atraso no pagamento das mensalidades durante o período de isolamento social e seus desdobramentos, tendo em vista, conforme já salientado, que o consumidor não responde pelos prejuízos de caso fortuito ou de força maior, em atendimento às diretrizes dos artigos 6º, inciso V, artigo 39, inciso V, artigo 51, incisos I, IV, IX, XV do Código de Defesa do Consumidor e 393 e 607 do Código Civil.

    Ainda, na forma da Lei Substantiva Civil, vejamos:

    Art. 393 - O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos, não era possível evitar ou impedir.

    Art. 607 - O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

    Por fim, mesmo diante de tempos difíceis de calamidade pública, nada seria mais razoável e prudente que haja a suspensão do contrato de prestação de serviços educacionais, e consequentemente a suspensão do
    pagamento das mensalidades até o término do período de isolamento social, valendo-se do bom senso e respeito aos princípios das relações consumeristas.

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  4. Discordo. Pois os alunos não estão absorvendo o conteúdo e também agente que Samos país e não temos estudos é bem complicado se fosse para mim ensinar nem colocaria na escola e nos também não estamos ganhando dinheiro do fundo do posso não muitas pessoas não recebeu o dinheiro do auxílio emergênciao e se agente ganhou não dá nem para pagarmos um terço do valor da escola

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