bit.ly/3eGq9zr | O fato de atividades comerciais terem sido interrompidas por força da quarentena decorrente da epidemia de Covid-19 não autoriza o juiz a desobrigar a empresa do pagamento de aluguéis durante aquele período.
Com base nesse entendimento, o juiz Daniel Ribeiro de Paula, da 11ª Vara Cível de Santos, negou liminar a uma concessionária de veículos que pedia suspensão por 60 dias do aluguel do imóvel que ocupa.
A autora alega que o estabelecimento foi fechado pelas autoridades em meio às medidas de combate ao novo coronavírus, por não ser considerada atividade essencial. Sendo assim, seu faturamento foi bruscamente reduzido, não podendo arcar com os custos de locação do imóvel.
O magistrado, no entanto, considerou que o pedido não se justifica nem do ponto de vista jurídico, nem econômico. "Não se pode considerar a redução do faturamento em certo período como motivo de força maior ou caso fortuito a dispensar o empresário do pagamento de aluguel pelo imóvel que ocupa", afirmou.
Além disso, Ribeiro disse que a lei não autoriza o juiz a instituir moratória a pedido do devedor. "Não se pode em concreto dizer que a autora está sob risco de lesão iminente de difícil ou incerta reversão a justificar desde logo eximi-la dos efeitos da mora", completou.
De acordo com o juiz, atender a "todo custo" o direito de devedores em crise econômica, desprezando prazos e regras procedimentais, não somente impede o cumprimento dos fins previstos pelo legislador, como também apenas aumenta o custo do processo e dos financiamentos públicos e privados, "causando insegurança jurídica aos contratos".
1006355-74.2020.8.26.0562
Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur
Com base nesse entendimento, o juiz Daniel Ribeiro de Paula, da 11ª Vara Cível de Santos, negou liminar a uma concessionária de veículos que pedia suspensão por 60 dias do aluguel do imóvel que ocupa.
A autora alega que o estabelecimento foi fechado pelas autoridades em meio às medidas de combate ao novo coronavírus, por não ser considerada atividade essencial. Sendo assim, seu faturamento foi bruscamente reduzido, não podendo arcar com os custos de locação do imóvel.
O magistrado, no entanto, considerou que o pedido não se justifica nem do ponto de vista jurídico, nem econômico. "Não se pode considerar a redução do faturamento em certo período como motivo de força maior ou caso fortuito a dispensar o empresário do pagamento de aluguel pelo imóvel que ocupa", afirmou.
Além disso, Ribeiro disse que a lei não autoriza o juiz a instituir moratória a pedido do devedor. "Não se pode em concreto dizer que a autora está sob risco de lesão iminente de difícil ou incerta reversão a justificar desde logo eximi-la dos efeitos da mora", completou.
De acordo com o juiz, atender a "todo custo" o direito de devedores em crise econômica, desprezando prazos e regras procedimentais, não somente impede o cumprimento dos fins previstos pelo legislador, como também apenas aumenta o custo do processo e dos financiamentos públicos e privados, "causando insegurança jurídica aos contratos".
1006355-74.2020.8.26.0562
Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur
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