O Juiz pode indeferir, de plano, o pedido de justiça gratuita?

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bit.ly/34Mjcbu | Essa é uma pergunta que não demanda maiores discussões. Todavia, na prática, infelizmente, percebemos que é grande ainda o número de decisões que indeferem, de plano o pedido de justiça gratuita, sem conferir contraditório.

O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 2º, veda o indeferimento sem a prévia intimação da parte requerente:

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”

A disposição legal é clara: devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Assim, recebido o pedido de gratuidade, o magistrado deve, 1) deferir o pedido ou 2) caso vislumbre que a parte não faz jus, intimá-la para que demonstre a hipossuficiência. Caso a parte não demonstre isso; ou seja, só depois de manifestação da parte, é que pode haver o indeferimento. O indeferimento, de pronto, sem contraditório não é possível.

Nessa linha, decidiu o STJ: “não cabe ao Juiz indeferir de plano o referido pedido [referindo-se à justiça gratuita], devendo intimar previamente a parte interessada para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse legal” (Trecho voto do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva no REsp 1.787.491/SP, julgado em 09/04/2019).

Assim, não pode o juiz indeferir de plano o pedido, devendo intimar a parte interessada para comprovar a sua condição financeira.

Essa é a posição também de Cássio Scarpinella Bueno quando diz que “cabe ao magistrado, antes de indeferir o pedido, determinar o interessado que comprove o preenchimento dos pressupostos respectivos.” (Curso sistematizado de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 505).

Para Bruno Garcia Redondo “somente após o contraditório substancial é que deve o pedido ser eventualmente indeferido.” (CPC em foco: temas essenciais e sua receptividade. São Paulo: RT, 2018, p. 119). Segundo Luiz Dellore “trata-se de um exemplo concreto do princípio da cooperação (art. 6º) e da vedação de decisões surpresa (art. 10).” (Teoria Geral do Processo: comentários ao CPC 2015. São Paulo: Método, 2015, p. 338)

É possível, óbvio, o indeferimento da justiça gratuita, mas de acordo com o dispositivo acima citado não é permitido o indeferimento de plano.

Em futura postagem abordaremos como deve ser esse procedimento ou o tratamento do assunto no âmbito recursal (quando o pedido de gratuidade é efetuado no corpo de um recurso). Analisaremos as consequências: se haverá necessidade de intimação; se após a intimação a parte deve efetuar o recolhimento do preparo na forma simples ou em dobro etc etc.

Tema para outro dia.
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“Ensinar é um exercício de imortalidade. De alguma forma continuamos a viver naqueles cujos olhos aprenderam a ver o mundo pela magia da nossa palavra. O professor, assim, não morre jamais…” (Rubem Alves)

Abraço a todos, especialmente a meus professores, a quem tenho eterna gratidão (esse sentimento que é o tesouro da alma).

Rodrigo Leite

Coautor do livro “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Tombamento – Vol. 36 – Coleção Leis Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Desapropriação – Vol. 39 – Coleção Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Coautor do livro “Saberes Jurisprudenciais”, Editora Saraiva. Especialista em Direito Público e Direito Processual Civil. Mestre em Direito Constitucional. Aluno laureado das Turmas 2005.2 da Universidade Potiguar. Autor de artigos jurídicos. Máster Universitário em Direito Constitucional pela Universidad Del País Vasco, San Sebastián, Espanha. Advogado licenciado. Assessor de Desembargador do TJRN. Convidado do site “Atualidades do Direito”. Convidado do site “Jurisprudência e Concursos”. Convidado do site Novo Direito Civil. Professor da Pós-graduação em Direito Civil da Rede Anhaguera-Kroton.
Fonte: justicapotiguar.com.br

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