bit.ly/35ikj2N | O Governo Federal editou a Medida Provisória 936 com o intuito de preservar empregos, possibilitando a redução de até 70% do salário do trabalhador, assim como a suspensão do contrato de trabalho.
Assim, ante a paralisação das atividades comerciais, acredita-se que a suspensão do contrato será o meio mais utilizado pelos empregadores, pois, não terão que arcar com salários durante o período.
Desta forma, necessário destacar os pontos que todos devem saber (empregados e empregadores) antes de realizar o acordo para suspensão do contrato:
Em primeiro lugar, conforme acima mencionado, para que ocorra a suspensão do contrato deve haver acordo entre as partes, ou seja, tanto o empregador quanto o empregado devem manifestar interesse em realizar a suspensão.
Deste modo, tendo interesse em realizar a suspensão contratual, o empregador deverá comunicar ao funcionário com antecedência de 48 horas. Havendo o aceite, deverão realizar o acordo escrito, que deverá ser encaminhado ao sindicato de classe do trabalhador, no prazo de até 10 dias.
Aqui é importante destacar ainda, que se o empregado possui salário de até R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou igual ou superior a R$ 12.202,12 (doze mil duzentos e dois reais e doze centavos), poderá realizar tal acordo de forma individual, ou seja, sem a anuência do sindicato (ainda assim, precisa comunicá-lo). Agora, quem recebe salários entre os valores acima, somente poderá realizar o acordo mediante negociação coletiva.
Pois bem.
Uma vez realizado o acordo de suspensão, o empregador deverá comunicá-lo ao Ministério da Economia através do portal empregador web, no prazo de até 10 dias contados da data do acordo, ao passo que, este terá o prazo de até 30 dias para realizar o pagamento.
Este pagamento será feito diretamente na conta do trabalhador, conforme indicado pelo empregador quando do cadastro do acordo de suspensão contratual.
Na hipótese do trabalhador não possuir conta, ou não ter sido informada pelo empregador ou ainda quando alguma informação estiver equivocada, o valor será depositado em conta poupança a ser criada automaticamente no banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal em nome do empregado, mas em hipótese alguma será feito em conta de terceiros.
Quanto ao valor, este irá corresponder à quantia que o trabalhador teria direito caso fosse receber o seguro desemprego, ou seja, será de no mínimo R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) e no máximo R$ 1.813,00 (mil oitocentos e treze reais).
Embora o seguro desemprego esteja sendo utilizado para cálculo deste auxílio, não irá impedir que o trabalhador, receba o seguro desemprego se vier a ser demitido após o fim do acordo de suspensão, ou seja, receber o auxílio emergencial de preservação do emprego, não impede recebimento de seguro desemprego no futuro.
Bom.
Estando o contrato de trabalho suspenso, a empresa não poderá acionar o trabalhador nem lhe exigir prestação de serviços, sob pena de descaracterizar o acordo, e o empregador pagar salários e encargos de todo o período. Outrossim, se a empresa empregadora tiver auferido renda superior a 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano de 2019, somente poderá suspender o contrato de seus funcionários mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, e assim, o governo irá pagar 70% do valor do seguro desemprego que este empregado teria direito.
O acordo poderá ser feito por até 60 dias, ou seja, o contrato poderá ser suspenso por até dois meses, de modo que, durante este período o empregador deverá manter todos os benefícios que eram concedidos ao trabalhador, tais como cesta básica, tíquete alimentação, plano de saúde e afins.
É importante destacar que durante o período da suspensão o empregado terá estabilidade provisória no emprego que irá perdurar por mais 2 meses caso o acordo seja de 60 dias, ou seja, todo trabalhador terá estabilidade pelo período em dobro do acordo. Se o acordo for de 30 dias, a estabilidade é de 60, e assim por diante.
Enquanto vigorar o acordo, não haverá recolhimento de INSS nem mesmo depósito de FGTS, pois o empregado não está recebendo salário, mas sim, auxílio emergencial. Caso queira, o empregado poderá realizar o recolhimento de INSS como contribuinte individual.
Do mesmo modo, tal período não irá entrar para computo do pagamento do 13º salário. Mas, no que tange às férias, a suspensão contratual não irá afetar a contagem do período de concessão.
Como se vê, a suspensão do contrato de trabalho é uma boa alternativa para manutenção dos empregos, sobretudo para àqueles que recebem até 2 salários mínimos, pois não terão grandes alterações em sua renda e terão a segurança da garantia no emprego pelo período de até 4 meses.
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Sthefania Machado
Advogada trabalhista. Especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV) e Pós-graduanda em Direito Previdenciário. Siga no Instagram: @adv.sthefania
Fonte: www.direitodoempregado.com
Assim, ante a paralisação das atividades comerciais, acredita-se que a suspensão do contrato será o meio mais utilizado pelos empregadores, pois, não terão que arcar com salários durante o período.
Desta forma, necessário destacar os pontos que todos devem saber (empregados e empregadores) antes de realizar o acordo para suspensão do contrato:
Em primeiro lugar, conforme acima mencionado, para que ocorra a suspensão do contrato deve haver acordo entre as partes, ou seja, tanto o empregador quanto o empregado devem manifestar interesse em realizar a suspensão.
Deste modo, tendo interesse em realizar a suspensão contratual, o empregador deverá comunicar ao funcionário com antecedência de 48 horas. Havendo o aceite, deverão realizar o acordo escrito, que deverá ser encaminhado ao sindicato de classe do trabalhador, no prazo de até 10 dias.
Aqui é importante destacar ainda, que se o empregado possui salário de até R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou igual ou superior a R$ 12.202,12 (doze mil duzentos e dois reais e doze centavos), poderá realizar tal acordo de forma individual, ou seja, sem a anuência do sindicato (ainda assim, precisa comunicá-lo). Agora, quem recebe salários entre os valores acima, somente poderá realizar o acordo mediante negociação coletiva.
Pois bem.
Uma vez realizado o acordo de suspensão, o empregador deverá comunicá-lo ao Ministério da Economia através do portal empregador web, no prazo de até 10 dias contados da data do acordo, ao passo que, este terá o prazo de até 30 dias para realizar o pagamento.
Este pagamento será feito diretamente na conta do trabalhador, conforme indicado pelo empregador quando do cadastro do acordo de suspensão contratual.
Na hipótese do trabalhador não possuir conta, ou não ter sido informada pelo empregador ou ainda quando alguma informação estiver equivocada, o valor será depositado em conta poupança a ser criada automaticamente no banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal em nome do empregado, mas em hipótese alguma será feito em conta de terceiros.
Quanto ao valor, este irá corresponder à quantia que o trabalhador teria direito caso fosse receber o seguro desemprego, ou seja, será de no mínimo R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) e no máximo R$ 1.813,00 (mil oitocentos e treze reais).
Embora o seguro desemprego esteja sendo utilizado para cálculo deste auxílio, não irá impedir que o trabalhador, receba o seguro desemprego se vier a ser demitido após o fim do acordo de suspensão, ou seja, receber o auxílio emergencial de preservação do emprego, não impede recebimento de seguro desemprego no futuro.
Bom.
Estando o contrato de trabalho suspenso, a empresa não poderá acionar o trabalhador nem lhe exigir prestação de serviços, sob pena de descaracterizar o acordo, e o empregador pagar salários e encargos de todo o período. Outrossim, se a empresa empregadora tiver auferido renda superior a 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano de 2019, somente poderá suspender o contrato de seus funcionários mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, e assim, o governo irá pagar 70% do valor do seguro desemprego que este empregado teria direito.
O acordo poderá ser feito por até 60 dias, ou seja, o contrato poderá ser suspenso por até dois meses, de modo que, durante este período o empregador deverá manter todos os benefícios que eram concedidos ao trabalhador, tais como cesta básica, tíquete alimentação, plano de saúde e afins.
É importante destacar que durante o período da suspensão o empregado terá estabilidade provisória no emprego que irá perdurar por mais 2 meses caso o acordo seja de 60 dias, ou seja, todo trabalhador terá estabilidade pelo período em dobro do acordo. Se o acordo for de 30 dias, a estabilidade é de 60, e assim por diante.
Enquanto vigorar o acordo, não haverá recolhimento de INSS nem mesmo depósito de FGTS, pois o empregado não está recebendo salário, mas sim, auxílio emergencial. Caso queira, o empregado poderá realizar o recolhimento de INSS como contribuinte individual.
Do mesmo modo, tal período não irá entrar para computo do pagamento do 13º salário. Mas, no que tange às férias, a suspensão contratual não irá afetar a contagem do período de concessão.
Como se vê, a suspensão do contrato de trabalho é uma boa alternativa para manutenção dos empregos, sobretudo para àqueles que recebem até 2 salários mínimos, pois não terão grandes alterações em sua renda e terão a segurança da garantia no emprego pelo período de até 4 meses.
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Sthefania Machado
Advogada trabalhista. Especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV) e Pós-graduanda em Direito Previdenciário. Siga no Instagram: @adv.sthefania
Fonte: www.direitodoempregado.com
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