Após a decisão, a ANPR divulgou nota pública em defesa da Procuradora Sarah Teresa Britto, manifestando repúdio a tentativas de constrangimento e intimidação de membros do Ministério Público por meio da exploração indevida de aspectos da vida privada. Na manifestação, a entidade ressaltou a importância da autonomia funcional e da independência institucional, sem adentrar o mérito do processo judicial.
A medida cautelar foi adotada após juízo preliminar da Corregedoria no sentido de que há indícios suficientes de materialidade e autoria de infrações disciplinares, o que justificou tanto a abertura formal do PAD quanto a aplicação de medidas cautelares, entre elas o afastamento do exercício das funções, a proibição de acesso às dependências institucionais e a restrição de uso dos sistemas informatizados do Ministério Público estadual.
Entenda o caso
Segundo portaria publicada no Diário Eletrônico do CNMP, a apuração administrativa foi instaurada a partir de reclamação disciplinar que apontou condutas potencialmente incompatíveis com os deveres funcionais do cargo. O procedimento corre em regime de sigilo, razão pela qual a decisão não detalha publicamente os fatos específicos que fundamentaram a instauração do PAD.
Como providência inicial, a Corregedoria Nacional determinou o afastamento cautelar do promotor pelo prazo de 60 dias, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação, além de outras medidas consideradas necessárias para resguardar a instrução do processo e o interesse público.
Rejeição de pedido de suspeição na Justiça Eleitoral
Em paralelo ao procedimento administrativo, a Justiça Eleitoral analisou pedido de suspeição apresentado por João Paulo Furlan contra a Procuradora Regional Eleitoral Sarah Teresa Britto, responsável por atuação em processo eleitoral relacionado ao mesmo contexto fático. O pedido foi rejeitado pelo magistrado competente.
Na decisão, a Justiça Eleitoral entendeu que o pedido de suspeição se baseava em alegações de cunho pessoal relacionadas à vida privada — ou ao foro íntimo — da procuradora, o que não configura, por si só, causa legal de suspeição, ainda que mencionada suposta relação pretérita com autoridade policial. O juiz destacou que a legislação exige demonstração concreta de interesse pessoal atual ou de comprometimento da imparcialidade funcional, o que não foi comprovado nos autos.
Com isso, o incidente de suspeição foi afastado, e o processo eleitoral seguiu sua tramitação regular, sem alteração na atuação do Ministério Público Eleitoral.
Repercussão na imprensa
O caso também ganhou repercussão na imprensa local e nacional. A CNN Brasil noticiou o afastamento cautelar do promotor e a existência do pedido de suspeição, mencionando de forma geral que a controvérsia envolvia alegações de natureza pessoal, sem detalhamento de conteúdo sensível.
CNN Brasil — Promotor suspeito de comprar votos para Dr. Furlan em Macapá é afastado
Na cobertura local, o portal SelesNafes.com também abordou o episódio, adotando abordagem própria sobre o pedido de suspeição apresentado no caso.
SelesNafes — Promotor irmão de Furlan ataca vida íntima de procuradora para travar processo
Já o portal Conecta Amapá concentrou sua cobertura no desfecho judicial do incidente, noticiando a decisão que rejeitou o pedido de suspeição.
Conecta Amapá — Justiça Eleitoral rejeita pedido de suspeição proposta por promotor contra procuradora
Situação atual
No âmbito administrativo, o Processo Administrativo Disciplinar segue em fase de instrução no CNMP, com prazo inicial de 180 dias para conclusão, admitida prorrogação nos termos regimentais. O afastamento cautelar permanece vigente enquanto perdurarem as medidas determinadas pela Corregedoria Nacional.
No plano judicial, a rejeição do pedido de suspeição mantém íntegra a atuação da Procuradora Regional Eleitoral Sarah Teresa Britto, sem prejuízo do regular exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes envolvidas.
Considerações finais
As decisões administrativas, judiciais e a manifestação institucional da ANPR evidenciam a atuação dos órgãos de controle, do Poder Judiciário e das entidades representativas na análise de alegações sensíveis relacionadas ao exercício funcional de membros do Ministério Público, preservando, de um lado, a apuração sob sigilo e, de outro, os critérios legais objetivos exigidos para o reconhecimento de suspeição e a proteção da esfera privada.

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