Veja as principais Súmulas de Direito do Consumidor para OAB

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bit.ly/3e1G0rm | Neste artigo iremos dar continuidade ao nosso projeto sobre as principais súmulas do STF e do STJ para concursos públicos. No último post, falamos sobre direito ambiental e direito internacional. O tema da vez são as principais súmulas de direito do consumidor para OAB.

Direito do Consumidor para OAB

Vamos então às principais súmulas de CDC para OAB, emitidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, para explicações detalhadas acerca das principais jurisprudências de direito do consumidor para OAB, juntamente com exemplos práticos e exercícios, acesse os melhores materiais para Direito do Consumidor.

Antes de tudo, cumpre salientar que não encontramos nenhuma súmula vinculante que diga respeito primordialmente a este ramo do direito, restando, portanto, as jurisprudências sem caráter vinculante.

Súmulas STJ para Direito do Consumidor

Como veremos, as súmulas de direito do consumidor para OAB se restringem às jurisprudências emitidas pelo STJ. Não sendo encontrado, todavia, nenhuma súmula relevante emanada pelo Supremo Tribunal Federal.

Súmula 130, STJ:

A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

Comentário: A responsabilidade é objetiva da empresa, se o dano ou furto tenha ocorrido durante o horário comercial.

Súmula 286, STJ:

A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

Súmula 297, STJ:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Súmula 302, STJ:

É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

Comentário: Dessa forma, é vedada a limitação de tempo de internação. Caso contrário, o consumidor tem direito à indenização por danos materiais de eventuais gastos com internação.

Súmula 322, STJ:

Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, não se exige a prova do erro.

Comentário: O pagamento indevido é uma modalidade de enriquecimento sem causa, vedado por nosso ordenamento jurídico, e com fundamentos no princípio da equidade. Ademais, dispõe o Código Civil: “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”. Apesar de que em regra é exigido a prova do erro (CC/02: “Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro”), o STJ dispensou esta obrigatoriedade nos casos de abertura de crédito em conta corrente.

Súmula 323, STJ:

A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

Comentário: Mas quando se dá o início da contagem do prazo de 5 anos? Segundo o CDC, em seu artigo 43, o termo inicial inicia-se no dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga, independentemente da data da inscrição no cadastro.

Súmula 356, STJ:

É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

Súmula 359, STJ:

Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

Súmula 381, STJ:

Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

Súmula 385, STJ:

Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

Súmula 404, STJ:

É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

Súmula 407, STJ:

É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.

Súmula 412, STJ:

A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

Súmula 469. STJ:

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

Súmula 477, STJ:

A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

Súmula 479, STJ:

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Súmula 532, STJ:

Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

Súmula 543, STJ:

Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

Súmula 548, STJ:

Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

Súmula 563, STJ:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

Súmula 595, STJ:

As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.

Súmula 597, STJ:

A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

Súmula 601, STJ:

O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

Comentário: Uma das principais súmulas de Direito do Consumidor para OAB. A legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ações coletivas está prevista, inclusive, na CF/88. Segundo a Constituição, compete ao MP a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, além de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos

Súmula 602, STJ:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

Súmula 608, STJ:

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

Súmula 609, STJ:

A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

Finalizando

Para maiores explicações acerca das principais jurisprudências de direito do consumidor para OAB, juntamente com exemplos práticos e exercícios, acesse os melhores materiais para Direito do Consumidor.

Um forte abraço
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Leandro Ricardo M. Silveira
Coach do Estratégia Concursos e  Aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO; ANAC (Cadastro Reserva); PCDF (Perito Criminal - Aprovado até a última fase). Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas.
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
Fonte: www.estrategiaconcursos.com.br

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