Como receber um valor sem ter uma nota promissória ou contrato?

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bit.ly/30GZrCg | Conforme já havia tratado anteriormente em outro artigo publicado aqui no Jusbrasil, inúmeras vezes nos deparamos com pessoas que buscam de alguma forma receber valores provenientes de produtos vendidos ou serviços prestados que foram acordados os pagamentos de forma a prazo. Porém, por algum descuido, não se atentaram aos requisitos que cada espécie de título exige para que possa ser imediatamente executado caso haja o inadimplemento.

Quer saber mais sobre os requisitos das espécies de título executivo mais utilizadas no dia a dia, basta clicar aqui que você será redirecionado ao artigo que publiquei há alguns dias abordando o assunto. Artigo no qual trouxe 5 dicas para você que possui crédito ou valores para receber e não quer perdê-lo ou quer recebê-lo mais rapidamente.

Conforme mencionado acima, caso você possua algum documento em que alguém tenha se comprometido a pagar determinada quantia, porém não observou os requisitos que cada espécie impõe para que o título possua força executiva, nem tudo está perdido, pois temos duas opções a serem seguidas, claro, mais lenta que a imediata execução do título, a qual permite que o juiz de início realize o bloqueio judicial de valores em conta, bloqueio de bens etc.

Como dito, não preenchendo os requisitos para o direto ajuizamento da ação de execução, resta duas alternativas para que possa ver obrigado o devedor a saldar a dívida, sendo umas delas a ação de conhecimento, a qual é muito mais lenta, pois deverá seguir todos os trâmites previstos no Código de Processo Civil. Se quiser saber mais, lei o artigo que publiquei anteriormente sobre as 5 dicas, lá fiz uma diferenciação entre ação de execução e ação de conhecimento, clique aqui leia o artigo.

Outra forma de receber o valor do devedor é por meio da chamada ação monitória.

Mas o que é ação monitória?

Pois bem, disciplina o art. 700 do Código de Processo Civil,

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

[...]

Assim sendo, caso seja portador de algum documento escrito, e este não possua força executiva, a qual impede o ajuizamento de ação de execução por ausência de preenchimento de algum requisito disposto em lei, poderá o credor valer-se da chamada Ação Monitória.

Mas qual a diferença entre ação monitória e ação de execução?

Deixo claro que a forma mais eficaz de garantir que o devedor quite a dívida é por meio da ação de execução, vez que nesta, em que pese também haver defesa do executado, poderá o credor, no momento da distribuição da ação, requerer ao juiz que bloqueie imediatamente valores encontrados nas contas do devedor, bem como busque por bens em nome deste e consequentemente a penhora para satisfação da execução, garantindo que ao final do processo, o credor receba o valor devido.

Diferentemente, nas ações monitórias, em que pese haver a possibilidade de pleitear em juízo a concessão de tutela de urgência para resguardar a existência de saldo suficiente para a satisfação do crédito, o credor deverá demonstrar que há o risco ao resultado útil do processo, por exemplo: devedor se desfazendo de todos os seus bens, caso não demonstre o risco de inefetividade da demanda, o magistrado não deferirá qualquer bloqueio sobre valores ou bens do devedor.

Ademais, a ação monitória segue rito especial, ou seja, diferente do processo de conhecimento e do processo de execução, pois, conforme preconiza o artigo 701 do CPC,

Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

Da mesma forma como em ambos ritos processuais, também é oportunizado o direito de defesa ao devedor, sendo daí que advém a diferença entre a ação de execução e a monitória, pois, o devedor terá a partir da citação, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagar o débito ou apresentar sua defesa.

Caso o devedor não pague a dívida e também não apresente embargos à monitória, conforme prevê o § 2º do art. 701, do CPC,

Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

Ou seja, será automaticamente constituído a dívida como título executivo judicial, autorizando a imediata execução do débito, podendo o credor pleitear ao juiz o bloqueio de valores, bens e outras medidas executórias para a satisfação do crédito.

Entretanto, caso apresente embargos à monitória, dependendo da matéria que alegar em sua defesa, os embargos seguirão o procedimento comum das ações de conhecimento, bem como será suspenso os efeitos supraditos até o julgamento da matéria pelo juiz de primeiro grau.

Contudo, conforme previsto no § 7º, do art. 702 do CPC, “A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.”, logo, se o devedor embargar apenas parte do débito, a parte que não houver controvérsia poderá ser imediatamente transformada em título executivo judicial, oportunizando ao credor a execução da parcela incontroversa, seguindo o trâmite legal apenas na parte embargada pelo devedor.

Em que pese haver outras diferenciações entre ação monitória e ação de execução, a principal delas, acredito ser a elencada acima e no que refere-se à apresentação de embargos, pois na ação de execução, para o devedor apresentar defesa, este deverá garantir o juízo, ou seja, assegurar que o crédito será saldado caso os embargos sejam rejeitados.

Já, em relação aos embargos à monitória, assim dispõe o art. 702 do CPC “independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.”

Logo, não há a exigência de garantir o juízo, podendo o devedor apresentar sua defesa independentemente de estar ou não assegurado a satisfação do crédito.

Portanto, em que pese ser uma forma mais rápida de o credor receber seu crédito, nota-se que há variantes que podem retardar a satisfação da dívida, as quais não seriam possíveis elencá-las todas aqui, o que não era mesmo a intenção, haja vista que deve ser analisado caso a caso, pois cada forma de constituição de dívida ou prova desta, deverá ser adotado diferentes espécies de ações, podendo inclusive, tentar obter um acordo extrajudicial que, caso descumprido, possa ser imediatamente executado, que é o caso da elaboração de uma denominado Termo de Confissão de Dívida, o qual abordarei em outra oportunidade.

Espero que tenha gostado do texto, pois mesmo sendo um tema complexo, busquei adotar uma linguagem simples e de fácil compreensão. Se gostou e contribuiu com seu conhecimento, compartilhe para que outras possam também ter acesso ao conhecimento, bem como siga-me para ser informado de novas publicações aqui no Jusbrasil.

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Até o próximo...
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Diego Van Dal Fernandes
Advogado, OAB/Rondônia sob n. 9757 Graduado em Direito pelo Centro Universitário Luterana de Ji-Paraná - CEULJI/ULBRA (2018/1). Pós-graduado em Direito Digital pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva - CERS. Pós-graduando em Direito Empresarial pelo Grupo Verbo Jurídico. Sócio no escritório Aguiar & Van Dal Advocacia e Consultoria Jurídica. Advogado do Núcleo de Práticas Jurídicas do Centro Universitário São Lucas de Ji-Paraná/RO. Membro Efetivo da Comissão de Assuntos de Informática e Apoio Profissional, Subseção de Ji-Paraná, OAB/RO. Militante nas áreas de Direito Digital e Empresarial (Responsabilidade Civil e Execução de títulos judiciais e extrajudiciais). Contato: (69) 98101-4401 E-mail: diego.vandalfernandes@gmail.com
Fonte: diegovandal.jusbrasil.com.br

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