Flagrante policial e indícios de crime não sustentam condenação, decide TRF-4

flagrante policial indicios crime sustentam condenacao
bit.ly/3015uAW | Persistindo dúvidas quanto à participação dolosa de um acusado em fato delituoso, impõe-se a sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP) — falta de provas para amparar a condenação. Afinal, meros indícios não se constituem em forma idônea para atribuir culpa em processo penal.

A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao acolher apelação de dois jovens condenados no primeiro grau pelos crimes de tráfico internacional de drogas e de armas, capitulados, respectivamente, no artigo 33, combinado com artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06; e no artigo 18 da Lei 10.826/03.

O juízo de primeiro grau entendeu que o flagrante policial e a reunião de indícios embasam a condenação dos acusados, já que "estavam sentados mais próximos das armas e da droga" no ônibus, que transportava 20 passageiros na hora em que sofreu a blitz. Além disso, um dos réus "estava muito nervoso e não conseguia se comunicar com clareza".

Para o relator da apelação, desembargador Luiz Carlos Canalli, os policiais confirmaram que a droga e o armamento não foram encontrados nos pertences dos réus, mas no bagageiro superior interno do ônibus e debaixo de uma poltrona não ocupada por eles, embora próxima. Ao sentir do relator, tais elementos constituem indícios consistentes, mas não bastam para determinar a autoria, pois é difícil afirmar que os produtos pertenciam aos réus e não a outros passageiros.

O advogado criminalista Ricardo Mamoru Ueno, da banca Ueno, Fonseca & Abib Advogados, comemorou a absolvição de seus clientes em sede de apelação. ‘‘A decisão do TRF-4 é muito mais do que a única medida possível nos autos. É aquela capaz de revitalizar a justiça no caso concreto. Ela restaura a confiança do jurisdicionado de que os juízes julgam pelos autos, e não pela feição ou carisma do acusado, confirmando a premissa de que o Judiciário é a última trincheira da cidadania”.

Denúncia criminal

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, os jovens foram revistados numa blitz de rotina após a parada de um ônibus que fazia a linha Medianeira-Cascavel (PR) por agentes da Polícia Rodoviária Federal no posto localizado na BR-277, na cidade de Céu Azul (PR). Com eles, foram encontrados, segundo a inicial, três pistolas, quatro carregadores, 76 munições de diversos calibres, 362 comprimidos de ecstasy, 0,8 grama de maconha e 0,5 grama de cocaína. Os jovens viajavam juntos e estavam de regresso para a cidade do Rio de Janeiro, onde residem.

Em fase de alegações finais à 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, a defesa dos acusados sustentou que nenhuma das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório foi capaz de dizer categoricamente que as armas e os comprimidos de ecstasy eram de propriedade dos réus, embora estivessem perto das suas poltronas. Em síntese, afirmou que o MPF não foi capaz de demonstrar a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os delitos de tráfico de armas e de entorpecentes.

Sentença condenatória

O juiz federal substituto Daniel Chiaretti julgou parcialmente procedente a denúncia, por entender como comprovadas a materialidade e a autoria da maioria das imputações delituosas. Para justificar a certeza da autoria, o julgador destacou que os réus foram presos em flagrante delito. E, neste caso, a jurisprudência do TRF-4 entende que a prisão em flagrante gera presunção relativa acerca da autoria do fato, cabendo à defesa demonstrar a inocência do réu.

No caso concreto, o juiz reconheceu que era preciso uma análise mais apurada dos fatos, já que os comprimidos de ecstasy e as armas e munições apreendidos não estavam diretamente em poder dos réus no momento da abordagem policial. "Mesmo assim, é preciso consignar que a prisão em flagrante possui força relevante de convencimento, pois reflete o sentimento dos agentes públicos ao calor dos fatos, bem como a conclusão da autoridade policial de que os réus eram, a despeito de não estarem ‘com as mãos nos objetos ilícitos’, os responsáveis (...) pelas armas e pela droga no interior do ônibus", complementou.

O julgador lembrou que os autos trazem vários indícios de que os réus importaram as armas de fogo e a droga. Nesta linha, citou que a prova indiciária, nos termos do artigo 239 do CPP, consiste em um raciocínio indutivo para se chegar a determinada conclusão.

Os réus foram condenados à pena de seis anos, cinco meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto; e ao pagamento de 233 dias multa, no valor um trinta avos do salário-mínimo vigente à época dos fatos. "A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra possível, pois a pena privativa de liberdade extrapola os quatro anos (art. 44, I, Código Penal)", registrou a sentença.

Clique aqui para ler a sentença
Clique aqui para ler o acórdão
5001406-35.2018.4.04.7002/PR

Por Jomar Martins
Fonte: Conjur

0/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima