Furadeira de R$ 450 com defeito gera indenização de R$ 8 mil a consumidor

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bit.ly/3eROiTc | A Justiça de Paranaíba determinou que uma loja e uma fabricante de ferramentas paguem mais de R$ 8 mil de indenização a um cliente. Na ação, a vítima conta que pagou R$ 449,90 em uma furadeira que apresentou defeito,  e mesmo assim, não conseguiu a troca do produto nem o ressarcimento do dinheiro . A decisão, da juíza Nária Cassiana Silva Barrosa, da 1ª Vara Cível da cidade, foi dada três anos após a compra.

No processo, o cliente, que é montador de móveis, disse ter comprado a furadeira no dia 16 de maio de 2017. Segundo ele, logo no primeiro uso o equipamento não respondia a comandos como ligar e desligar, o que o obrigou a procurar a loja para pedir a substituição.

No comércio, o homem foi informado de que o equipamento não seria substituído porque estavam dentro do prazo de 90 dias estabelecido pela garantia, e que o conserto deveria ser feito pela fabricante. Como precisava do produto para trabalhar e não havia conseguido nem a substituição da furadeira, nem a devolução do dinheiro, o cliente decidiu acionar a Justiça se valendo do Código de Defesa do Consumidor.

Em sua defesa, a fabricante informou ter feito o reparo e devolvido o produto para o cliente dentro do prazo legal, com o defeito reparado. E que por isso, não caberia a devolução do dinheiro ou substituição do produto.  Disse que não havia responsabilidade por parte da empresa e que o cliente não havia sofrido dano moral indenizável, mas sim, um mero aborrecimento cotidiano.

Já a loja afirmou que a entrega do produto reparado foi feita no dia 6 de julho, dentro do prazo legal, e que não havia existência de dano mora.

Em sua decisão, a juíza considerou que as empresas se recusaram sem justificação a ressarcir o valor pago ou a substituição do aparelho. Segundo ela, caberia a comprovação dos motivos para não solucionar o problema do cliente, o que não ocorreu.

Para a magistrada, “a afronta ao direito do consumidor é flagrante e não deve ser considerada, pelas nuances do caso concreto, como mero dissabor cotidiano”. Além disso, completou que “a inércia das rés impediu que o requerente executasse seu trabalho, permanecendo afastado por vários dias dada a inutilização da furadeira adquirida”.

“Desse modo, estando caracterizado o dano moral puro, também denominado o qual independe de comprovação, ambas as requeridas responderão, ou seja, fabricante e fornecedor são solidariamente responsáveis pelos danos causados aos consumidores, haja vista que ambos integram a cadeia de fornecimento”, sentenciou a juíza.

Por Clayton Neves
Fonte: www.campograndenews.com.br

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