Embargos de declaração não servem para adequar a nova jurisprudência, diz STJ

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bit.ly/3aqtnFp | Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, cujo cabimento ocorre apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do julgado. Sem a ocorrência de ao menos uma delas, não há como utilizá-los para adequação da jurisprudência motivada por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal que visavam a afastar a extinção da punibilidade do réu por conta prescrição da pretensão punitiva intercorrente.

A discussão se origina em julgamento de Habeas Corpus em março de 2019, no qual a 6ª Turma aplicou a jurisprudência dominante no STJ — e firmada pela Corte Especial — de que o acórdão confirmatório da condenação não configura marco interruptivo da prescrição.

Esse posicionamento levou à extinção da punibilidade de réu por um processo que tramitou na 3ª Vara Criminal de Guaratinguetá (SP). Em 26 de abril de 2019, o ministro relator, Sebastião Reis Júnior, estendeu a decisão em HC para outro réu do processo pelo mesmo feito e que tinha pena idêntica ao primeiro beneficiado.

Três dias depois dessa monocrática, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu a matéria em sentido oposto ao aplicado pelo STJ. Entendeu que o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão para estabelecer a interrupção da prescrição. Por isso, o acórdão que confirma sentença condenatória interrompe o prazo prescricional.

O MPF então agravou da decisão, mas a 6ª Turma manteve a extensão do HC em 30 de maio. Já com base no novo precedente do Supremo, o órgão então interpôs embargos de declaração pleiteando a adequação da jurisprudência.

O ministro Sebastião votou contra a pretensão pela simples ausência de obscuridade, contradição ou omissão. Em voto-vista, o ministro Rogério Schietti pormenorizou a questão. Esclareceu não cabe a adequação porque é caso de revisão da decisão embargada, a fim de alinhá-la com a mudança jurisprudencial superveniente.

“Eventual efeito modificativo por ocasião de julgamento de embargos de declaração somente ocorreria caso a alteração do julgado fosse decorrência lógica do saneamento de algum dos vícios que autorizam sua oposição, nos termos da jurisprudência consolidada desta corte superior”, afirmou.

Tentativa recorrente

Em julgamento recente, a 5ª Turma também precisou de pronunciar sobre a matéria. No caso, o réu pedia a modulação da aplicação da jurisprudência do Supremo, defendendo que ela não poderia incidir em casos que já estivessem em tramitação no STJ.

A discussão era, também, a interrupção do prazo prescricional por acórdão que mantém a condenação. O colegiado considerou inviável pugnar pela modulação dos efeitos da alteração jurisprudencial.

HC 484.074

Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

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