Influenciadora digital responde por golpe dado por loja que indicou

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bit.ly/3aODc0f | Influenciador digital responde objetivamente por compra feita em loja que indicou. Com esse entendimento, o Juizado Especial Cível de Barra Mansa condenou a influencer Virgínia Fonseca a restituir a uma mulher R$ 2.639,90. A autora da ação comprou um celular iPhone 8 Plus na loja indicada por Virgínia, mas não recebeu o aparelho. A ré recorreu, mas o pedido foi negado nesta quarta-feira (19/8).

Virgínia Fonseca indicou, no Instagram, loja que aplicou golpe na venda de iPhone

Virgínia anunciou, em suas redes sociais, o smartphone e informou os dados da loja para adquiri-lo. A mulher, então, entrou em contato com os anunciantes e fez o pagamento do iPhone. Porém, não o recebeu e depois descobriu que a promoção se tratava de um golpe aplicado em todo o país. Ela então foi à Justiça, representada pelo escritório Sérgio Machado Advocacia. Em sua defesa, a influenciadora digital argumentou que se tratava de culpa exclusiva da autora.

No projeto de sentença, homologado pela juíza de direito Lorena Paola Nunes Boccia, o juiz leigo Rafael da Silveira Thomaz afirmou que não há relação de consumo entre a influencer e a sua seguidora. Ainda assim, ele ressaltou que Virgínia responde objetivamente pela falha na compra do iPhone, com base no artigo 927 do Código Civil. O dispositivo estabelece que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Segundo o juiz leigo, a atividade normalmente desenvolvida por Virgínia Fonseca implica expor produtos de terceiros à venda. Nisso, os itens ficam sob sua chancela e “indiscutível influência”. Afinal, sem a influenciadora digital, a autora não teria comprado o celular, pois soube da oferta por meio das redes sociais de Virgínia. Como se trata de uma atividade habitual, que gera lucros à influencer, ela responde pelos danos decorrentes, avaliou o juiz leigo.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0019543-02.2019.8.19.0007

Por Sérgio Rodas
Fonte: Conjur

2/Comentários

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  1. Pelo mesmo raciocínio aplicado na sentença, todos aqueles que divulgarem produtos que forem adquiridos função da propaganda ( e não os receberem ), como por exemplo, as redes televisivas têm o mesmo direito. Propagandas feitas há pouco tempo na Band e outras influenciava consumidores a comprar televisões na 1,2,3, e muitos não foram entregues, em golpe milionário. Assim, nada impede que as emissoras sejam responsabilizadas diretamente pelos prejuízos

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    1. Com base nesse entendimento, O SBT teria que ter sido responsabilizado pelo o golpe do Multiclik a uns 8 anos atrás.

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