bit.ly/3kG52jZ | A consideração da quantidade, natureza e variedade de entorpecente apreendido para aumentar a pena-base e, concomitantemente, afastar a aplicação do redutor do chamado "tráfico privilegiado" não configura indevida dupla valoração. O que não se pode fazer, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é usar o quesito para valorar a fração de incidência do redutor.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido em Habeas Corpus impetrado sob alegação de bis in idem. Segundo a jurisprudência do colegiado, o HC não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio. A ilegalidade apontada, no entanto, foi analisada, com a possibilidade de concessão da ordem de ofício.
O réu do caso foi apreendido com porções de cocaína, skunk, crack e maconha. Quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes foram considerados para aumentar a pena-base, conforme o artigo 42 da Lei de Drogas.
A defesa se insurgiu pelo uso da mesma argumentação para negar o redutor do artigo 33, parágrafo 4º . Chamado de "tráfico privilegiado", reduz a pena de 1/6 a 2/3 "desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
Em 2014, o Supremo definiu jurisprudência sobre a matéria, em repercussão geral, com a seguinte tese: "as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena" (Tema 712).
"Diversa é a hipótese tratada no ARE 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga 'tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006", afirmou o relator, ministro Joel Ilan Paciornik.
HC 578.782
Por Danilo Vital
Fonte: Conjur
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido em Habeas Corpus impetrado sob alegação de bis in idem. Segundo a jurisprudência do colegiado, o HC não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio. A ilegalidade apontada, no entanto, foi analisada, com a possibilidade de concessão da ordem de ofício.
O réu do caso foi apreendido com porções de cocaína, skunk, crack e maconha. Quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes foram considerados para aumentar a pena-base, conforme o artigo 42 da Lei de Drogas.
A defesa se insurgiu pelo uso da mesma argumentação para negar o redutor do artigo 33, parágrafo 4º . Chamado de "tráfico privilegiado", reduz a pena de 1/6 a 2/3 "desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
Em 2014, o Supremo definiu jurisprudência sobre a matéria, em repercussão geral, com a seguinte tese: "as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena" (Tema 712).
"Diversa é a hipótese tratada no ARE 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga 'tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006", afirmou o relator, ministro Joel Ilan Paciornik.
HC 578.782
Por Danilo Vital
Fonte: Conjur
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