AJG – Assistência Judiciária Gratuita: Quem tem direito?

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bit.ly/32SFI1W | Este é um direito fundamental do cidadão e pode ser encontrada no artigo , inciso LXXIV, da nossa constituição federal, sendo atribuído como uma obrigação do Estado custear a assistência pleiteada pela pessoa física ou jurídica quando cumpridos requisitos.

Ademais, a Lei 1.060/1950 trata do tema de maneira específica e trabalha as limitações dos benefícios.

Ainda encontramos a resolução 305/2014 – CJF, que estabelece e dispõe da nomeação de profissionais para atuarem de forma dativa e como será realizada a remuneração destes prestadores de serviços.

O Código de Processo Civil em seu artigo 98 também faz menção à gratuidade da justiça, sendo que estabelece que é possuidor deste direito aquele que manter insuficiência de recursos. Ocorre que trata do assunto de maneira vaga, mantendo ausência de critérios objetivos para a avaliar especificamente o que seria a denominada “insuficiência de recursos”.

Deste modo, as opiniões dos magistrados podem divergir ante a ausência de previsão legal, sendo que cada um pode criar seus próprios critérios para concessão do benefício, geralmente utilizando o bom senso em cada caso concreto que aparecer.

Lembrando que mesmo que a parte contrate advogado particular, será possível a obtenção deste beneficio de gratuidade no que se refere às custas processuais.

QUEM PODE SE BENEFICIAR DA GRATUIDADE?

Podem se beneficiar da assistência gratuita as pessoas naturais ou ainda estrangeiras, desde que morem em nosso país e necessitem ir até a justiça.

Ressaltando que encontramos no 1º parágrafo da lei 1060/50, um importante instrumento: A presunção de pobreza, ou seja, até que venha prova em contrário, basta que o interessado afirme esta condição e a partir desta, a pessoa já fará jus ao beneficio.

Ademais, pode obter o beneficio também a pessoa jurídica que sofra com a falta de recursos para custear a demanda. Nesta situação a falta de recursos deve ser comprovada expressamente por meio de documentos.

Mas, precisamos destacar que a punição para quem mentir sobre sua declaração poderá chegar ao pagamento de até dez vezes o valor das custas judiciais do processo em que estiver litigando.

A obrigação de pagar a multa tem prescrição no prazo de 05 anos a contar da sentença final, de modo que depois deste prazo a obrigação deixa de ser exigível, podendo ainda o Juiz determinar o pagamento parcial de tais custas dentro deste período de acordo com as condições financeiras do devedor.

COMO O BENEFÍCIO É CONCEDIDO?

Neste aspecto, frisamos que os benefícios são concedidos de maneira INDIVIDUAL.

Existe também a situação em que o beneficio pode se transmitir a herdeiros que demonstrarem interesse em prosseguir na demanda do falecido, desde que estes também necessitem desta assistência.

Nos demais caso não se transmitirá a mais ninguém e o benefício deixará de existir em caso de falecimento de quem o adquiriu.

ITENS INCLUSOS NAS ISENÇÕES

Encontramos na legislação pertinente qual será o nível de abrangência do benefício:

As isenções abrangem taxas judiciárias, selos, emolumentos e ainda as custas devidas aos Juízes, órgãos do Ministério público e demais serventuários da justiça.

Inclui também despesas com publicações e possíveis indenizações que surgirem as testemunhas do processo que deixarem seu trabalho para ir ao juízo, a fim de garantir a integralidade dos seus salários.

Englobam-se ainda nesta lista os honorários de advogados dativos que trabalharão em prol do necessitado e pagamento de peritos em casos indispensáveis.

A GRATUIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Nesta área específica tivemos mudanças após a reforma trabalhista aprovada e em vigor desde 2017, a qual estabeleceu o requisito para obtenção deste benefício de maneira mais objetiva.

Aqui, aquele que recebe salário igual ou inferior a até 40% do teto máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, fará jus a gratuidade da justiça, sendo assim, atualmente o valor para obtenção da gratuidade gira em torno de uma renda de até R$ 2.300 (dois mil e trezentos reais).

Neste sentido, o beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, após obtida as isenções, não terá que arcar com os honorários advocatícios da parte contrária mesmo que perca a demanda.

Cabe ressaltar que nesta situação trabalhista será necessária comprovação da necessidade, não valendo a simples declaração de pobreza como nos casos anteriores. Esta prova poderá ser feita por meio de documentos que demonstrem seus rendimentos e seus gastos mensais.

CONCLUSÃO

Frente ao exposto, frisamos que todas as informações aqui demonstradas estão elencadas na legislação pertinente ao tema acima mencionada e que a concessão deste benefício não é garantida em todos os casos, podendo existir situações em que o pedido não será atendido.

Saiba que podem existir inúmeras outras possibilidades para obtenção do beneficio da Justiça Gratuita, portanto, quando surgirem dúvidas sobre o tema, recorra a um advogado de confiança para que ele esclareça se existe ou não, a possibilidade da obtenção deste beneficio.
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Elaborado por: Diego Preis.

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Bruno Pellizzetti
Sempre que alguém lhe conta um problema, espera uma solução.

Minha meta é solucionar problemas de forma criativa e inovadora, trazendo às pessoas um trabalho de qualidade acessível a qualquer um.
Fonte: pellizzetti.adv.br

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