Banco não pode reter auxílio emergencial para quitar saldo devedor, diz juiz

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Banco não pode reter auxílio emergencial para quitar saldo devedor, diz juiz

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bit.ly/3lQhQEL | O auxílio emergencial de R$ 600, concedido pelo governo federal a informais e desempregados em razão dos impactos do novo coronavírus, tem caráter alimentar e é utilizado para a sobrevivência dos beneficiários. Assim, a quantia não pode ser retida pelos bancos para quitar saldo devedor.

O entendimento é do juiz Cristiano de Castro Jarreta Coelho, do Juizado Especial Cível de São José do Rio Preto (SP). O magistrado ordenou que o Banco do Brasil restitua o valor ao reclamante e ainda condenou a instituição ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais. A decisão foi proferida em 17 de julho.

Segundo o processo, o auxílio foi retido pelo banco e utilizado para pagar um financiamento imobiliário do autor. Além de solicitar a devolução do dinheiro, o reclamante disse que houve má prestação de serviços por parte do réu, uma vez que o saldo devedor já havia sido renegociado. O magistrado que apreciou o caso acolheu o argumento.

"O débito que originou a retenção do pagamento feito ao autor já tinha sido renegociado e tal fato não é negado pela ré em defesa. Ainda que assim não fosse, referida verba possui caráter alimentar e essencial para a sobrevivência do autor e de sua família", afirma a decisão.

O magistrado também pontuou que "em tempos excepcionais como estes, há que se observar, mais que nunca, os princípios consagrados na Constituição Federal, especialmente o da dignidade da pessoa humana, princípio este que se consubstancia, dentre outros aspectos, na assistência financeira àqueles que dela necessitam, não se mostrando lícito ou justo que o banco réu se aproveite de um momento de extrema fragilidade financeira de seu correntista para, por sua conta e sem aviso ou negociação, retirar de sua conta numerário destinado à sua sobrevivência".

O juiz reconheceu a má prestação de serviços do Banco do Brasil e afirmou que a instituição incorreu em conduta desleal ao utilizar o auxílio para compensar valores de outra natureza.

Em contestação, o banco havia afirmado que ao ser creditado na conta, o auxílio perdeu seu caráter alimentar. Assim, "o débito revestiu-se de legitimidade".

O advogado Luis Otávio Moraes Monteiro, autor da ação, atuou no processo em causa própria.

Clique aqui para ler a decisão
1021498-61.2020.8.26.0576

Por Tiago Angelo
Fonte: Conjur

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