(I)legalidade de prisão em flagrante realizada por guardas municipais

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bit.ly/35r7BB3 | Não é de hoje que as guarda civis metropolitanas, guardas municipais, ou quaisquer outros sinônimos que possam se referir à mesma instituição, vêm prestando relevante serviço à proteção e segurança dos bens, serviços e instalações de vários municípios por todo o país.

O Estatuto dos Guardas Municipais (Lei nº 13.022/14) delineou normas gerais sobre a competência e atribuição desta categoria, devendo cada município que a instituir conferir regramento específico de acordo com as peculiaridades de cada localidade.

Nesta linha, é inegável que a presença física de viaturas, homens e mulheres fardados e armados gera uma maior sensação de segurança por onde quer que passem, auxiliando e muito na redução da criminalidade nos locais onde foram instituídos.

Todavia, uma situação peculiar vem frequentemente sendo levada aos tribunais, e as decisões proferidas ainda guardam disparidade de entendimentos, pendulando para ambos os lados, qual seja a possibilidade ou não de os agentes integrantes das guardas municipais realizarem prisões em flagrante delito.

À primeira vista, para os operadores do direito a resposta natural seria a de que sim, é perfeitamente possível a prisão em flagrante realizada por guardas municipais, tendo em vista que o art. 301 do CPP dispõe que “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.

Ocorre que infelizmente a resposta não é tão simples como o dispositivo aponta.

Inicialmente é necessário distinguirmos no caso concreto se o flagrante se deu de maneira clara, nítida, e anterior a qualquer diligência ou abordagem realizada pelo agente que efetuou a prisão, ou se a caracterização do flagrante se deu após a abordagem, revista, ou qualquer outra diligência investigativa.

Assim sendo, se a infração penal estiver sendo cometida e for absolutamente nítida a todos os transeuntes ou pessoas próximas ao local, neste caso é perfeitamente possível que a prisão em flagrante seja efetuada por guardas municipais, assim como qualquer do povo, conforme permissivo legal do art. 301 do CPP, primeira parte.

Todavia, quando o flagrante somente tiver se caracterizado após diligências realizadas pelos integrantes da guarda municipal, tais como as rotineiras abordagens, tal prisão deve ser tida como ilegal por violar expressamente o art. 144 da Constituição Federal.

Explico, a Constituição Cidadã de 1988, em seu art. 144, que trata sobre a Segurança Pública, instituiu em rol taxativo as instituições responsáveis pela segurança interna do país, sendo inclusive tal rol ampliado recentemente para incluir a figura dos policiais penais, antigos agentes penitenciários.

No § 8º do mesmo artigo, a CF/88 assevera que os municípios poderão instituir “guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”. Ou seja, partindo de uma interpretação sistemática de todo o art. 144 da Carta Magna, é possível concluir que as guardas municipais, apesar de possuírem regramento legislativo próprio, e de estarem topograficamente inseridas no capítulo que trata da segurança pública, não são órgãos de segurança, e portanto não possuem atribuição para realizar abordagens em cidadãos, tampouco realizar diligências investigativas colhendo elementos de informação para uma eventual ação penal.

O próprio § 8º do art. 144, CF/88, é claro ao dispor que as guardas municipais destinam-se à proteção dos bens, serviços e instalações do município, e não da segurança pública do local em que foram instituídas.

Confirmando esta interpretação, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em recente decisão envolvendo processo relacionado ao tráfico de drogas, absolveu o réu após a defesa demonstrar que não só a abordagem, bem como as diligências investigativas foram realizadas pela guarda municipal local, o que, nos dizeres do desembargador Márcio Bartoli:

Fica claro, portanto, que não se trata de mero flagrante delito presenciado pelos guardas civis em sua atuação ordinária, mas antes, de comportamento em grave ofensa à regra constitucional, a comprometer totalmente a validade da prova resultante, visto que, consoante afirmado, os guardas, ampliando indevidamente sua esfera de atuação, invadiram atribuição constitucionalmente atribuída a outros órgão de segurança pública, passando a investigar possíveis ilícitos penais quando, como agentes administrativos, regidos pela legalidade estrita, lhes falece autorização para tanto.

Contra este posicionamento, é comum ser afirmado que é legal a abordagem realizada por guardas municipais tendo em vista que o maior bem do município é justamente o seu munícipe/cidadão. Ocorre que tal interpretação, salvo melhor juízo, está sendo equivocadamente utilizada, posto que o § único do art. 4º do próprio Estatuto dos Guardas Municipais (Lei nº 13.022/14) deixa claro que “os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais”.

Ou seja, da correta interpretação dos dispositivos, é possível afirmar que o termo “bens” utilizado tanto no § 8º, art. 144, CF/88, como do § único, art. 4º da Lei 13.022/14, refere-se a bens materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação jurídica e que possuem cunho patrimonial, comumente exemplificado no âmbito do Direito Civil, e não que se refere às pessoas físicas, sujeitos de direitos e obrigações.

Assim sendo, visando conferir maior segurança jurídica e respeito ao processo penal brasileiro, principalmente em relação aos agentes estatais que podem ou não suprimir direitos alheios objetivando a apuração de ilícitos penais e estando adstritos ao estrito cumprimento do dever legal, ainda que a jurisprudência oscile acerca do tema, mostra-se necessário concluirmos que prisões em flagrante após abordagens realizadas por guardas municipais são absolutamente ilegais, e quaisquer provas advindas destes procedimentos devem necessariamente ser tidas como ilícitas.

Defender pela legalidade das prisões seria o mesmo que aceitar que qualquer do povo pudesse abordar aleatoriamente transeuntes na rua, o que por si só configura o crime de constrangimento ilegal, previsto no art. 146 do CP, contrariando indubitavelmente os princípios fundamentais da liberdade e segurança.

Reitero, o objetivo desta análise não é denegrir ou prejudicar a imagem dos guarda municipais, figuras tão importantes na segurança patrimonial dos municípios, mas sim de acrescentar ao debate argumentos com base constitucional sobre a legalidade ou não de prisão em flagrante realizada por estes agentes estatais.

*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)
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Pedro Henrique Sardinha Bites Alves
Fonte: Canal Ciências Criminais

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