A Violência Psicológica contra Mulher nos Processos de Divórcio

violencia psicologica contra mulher processos divorcio
bit.ly/3bA3iVa | RESUMO: As mulheres são vítimas de diversas formas de violência, o Poder Judiciário está abarrotado de processos de violência doméstica praticadas por maridos, pais e até tios que convivem em uma mesma casa. Mas, embora com o advento da Lei Maria da Penha é possível verificar que a violência contra a mulher não se restringe apenas a convivência do casamento ou do convívio, está explicita em comentários maldosos, frases vingativos e até ofensas com tons ameaçadores causadores de danos psicológicos em salas de audiências de processos de divórcio. É o que chamamos de litigância abusiva, que tem inundado as salas de audiência com o objetivo de paralisar mulheres dependentes financeiramente, denegrindo a imagem e até mesmo a moral perante outras pessoas de forma que por estarem subjugadas acabem obedecendo e abrindo mão de direitos que lhes são devidos por influencia da violência psicológica que presenciam no processo de divórcio. Esse artigo tem como objetivo apresentar uma abordagem jurídica sobre a violência psicológica contra a mulher em processos de divórcio.

PALAVRAS-CHAVE: Violência; psicológico; divórcio; família.

ABSTRACT: Women are victims of various forms of violence, the judiciary is full of domestic violence lawsuits practiced by husbands, fathers and even uncles who live in the same house. But, although with the advent of the Maria da Penha Law it is possible to verify that violence against women is not restricted only to the coexistence of marriage or conviviality, it is explicit in mean comments, vengeful phrases and even offenses with threatening tones causing psychological damage in courtrooms of divorce proceedings. It is what we call abusive litigation, which has flooded the courtrooms with the aim of paralyzing financially dependent women, denigrating the image and even morality before other people in a way that because they are subjugated they end up obeying and giving up rights owed to them by influence of psychological violence that they witness in the divorce process. This article aims to present a legal approach on psychological violence against women in divorce proceedings.

KEY-WORDS: Violence; psychological; divorce; Family.

Sumário: Introdução. 1. A violência psicológica e sua conceituação jurídica na lei Maria da Penha. 2. O processo de divórcio no ordenamento jurídico brasileiro. 3. A prática da violência psicológica no processo de divorcio contra a mulher e suas consequencias. 4. O processo protetivo das vítimas de violência psicológica na lei n. 11.340 de 2006 e sua aplicação no processo de divórcio. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.

INTRODUÇÃO

As mulheres por muitos anos foram silenciadas em desfavor de práticas violentas e abusivas que acuava suas vítimas. Seus agressores estavam em todos os lugares, sejam pelas ações, palavras proferidas e até mesmo a omissão em socorrer vítimas que clamavam por socorro que fez da sociedade a grande culpada estampando nas leis regentes a sua incompetência em proteger e cuidar das mulheres. Porém, uma mulher não se deixou calar.

Maria da Penha é uma mulher vítima de agressão de um marido autoritário e abusador. Após sofrer tentativas de homicídio e ter ficado paraplégica devido às agressões que sofreu buscou auxilio no Poder Judiciário à época. Porém, o agressor, embora levado ao Tribunal do Júri, não cumpriu mais do que dois anos da pena dada pelo corpo de jurados, sendo posto em liberdade em seguida. Com um instinto de justiça através de uma petição à Comissão Interamericana de Direitos Humanos das Nações Unidas, o Brasil teve como recomendação criar leis mais rígidas capazes de proteger suas vitimas, surgindo assim a Lei que leva o nome dessa vítima que entrou para a história.

A Lei Maria da Penha foi um marco na luta pela proteção dos direitos das mulheres que até então não eram respeitados pelo ordenamento jurídico brasileiro. Sendo agora signatário de diversos pactos internacionais de proteção a mulher, o Brasil enfrenta mais um obstáculo na luta para se evitar que novamente caia nas recomendações da Comissão Interamericana das Nações Unidas. Os casos de violência psicológica se estenderam até as salas de audiência em processos de divórcio.

O divórcio por si só já é algo muito difícil e doloroso para as partes, pois ambas em momentos anteriores juraram amor eterno se encontram no fim. É neste momento que muitas vezes os agressores usam de palavras frias e de baixo calão para ferir seus algozes como verdadeiras guerras entre gladiadores. Não é de hoje que o Judiciário tem presenciado longas audiências de partilha de bens, divisão de guarda e todo o conjunto que compõe o divórcio recheado de boas pitadas de agressão psicológica contra as mulheres.

Este presente estudo tem como principal objetivo demonstrar como é caracterizada a violência psicológica na Lei n. 11.340 de 2006, chamada popularmente de lei Maria da Penha, com uma compreensão doutrinária sobre o que venha a ser violência e sua subespécie com danos psicológicos. Além disso, será apresentado a processo de divórcio no ordenamento jurídico brasileiro, bem como, a demonstração da prática da referida violência nos palcos do processo de divórcio. Por fim, pretende-se arrolar o processo protetivo que as vítimas desse tipo de violência podem se socorrer no corpo da Lei Maria da Penha.

1. A VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E SUA CONCEITUAÇÃO JURÍDICA NA LEI MARIA DA PENHA.

O termo violência pode ser conceituado como toda ação ou efeito de empregar força física, palavras ou intimação moral contra outrem. Durante muitos anos o processo histórico da nossa sociedade encobriu no seio da família práticas violentas contra as mulheres, isso permitiu que muitos com argumentos de serem pais, irmãos ou maridos se intitulassem donos das mulheres que viviam ao seu redor causando traumas à suas vítimas. A sociedade, por muito tempo fechou seus olhos para vítimas que não tinham a quem se socorrer e que ficaram caladas suportando tudo.

Quando falamos sobre os direitos das mulheres na sociedade podemos perceber que estamos nos referindo a própria história da mulher, pois a mulher era figura apenas de satisfação de prazeres masculinos e não visualizada como um ser humano, detentor de direitos. Nas palavras de FERNANDES (pág.5, 2015) “no Brasil, por mais de cinco séculos desde as Ordenações Filipinas até o Código Penal de 1940, os únicos tipos penais destinados à proteção das vítimas mulheres eram os crimes sexuais. Contudo, o foco da proteção desses crimes não era exatamente a mulher, mas a honra da mulher e da sua família”. Isso demonstra que a preocupação dessa proteção não era a mulher, mas sim as pessoas de seu convívio, pois a reputação da família a qual pertencia eram mais importante do que sua própria vida.

Diante desse cenário, muitas mudanças legislativas e na jurisprudência foram rompidas com linhas inovadoras de direito garantido as mulheres na Constituição Cidadã. A mulher passou a ser literalmente tratada como ser humano, detentor de direito e deveres, nas palavras do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Além dessas mudanças no ordenamento jurídico e nos casos dos tribunais superiores, um caso emblemático marcou a história da proteção das mulheres: o caso Maria da Penha.

Maria da Penha, farmacêutica, era casada por anos com um professor universitário. Após sofrer duas tentativas de homicídio, ficou paraplégica em 1983 e decidiu ir à justiça na busca de seus direitos contra seu algoz. Houve dois julgamentos pelo Tribunal do Júri, mas o agressor somente foi preso em 2002 e cumpriu apenas dois anos de pena de prisão. Devida a insatisfação com o cumprimento da pena e a repercussão negativa do caso, Maria da Penha formaliza uma denuncia na Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos, a OEA.

O Brasil, devido ao caso, foi condenado a pagar uma indenização de 20 mil dólares à vítima, além da recomendação da adoção de medidas para simplificar a tramitação processuais do caso e dos futuros casos semelhantes, resultando na Lei n. 11.340/2006, mas conhecida como Lei Maria da Penha. Com o caso de Penha, milhares de mulheres ganharam força e proteção normativa contra a violência praticada em relacionamentos abusivos, sejam eles entre um casal, pais e filhos, tios ou simplesmente habitacional.

Com o advento da Lei n. 11.340 de 2006, o tradicional processo penal que não era mais capaz de satisfazer as pretensões das vítimas de violência domestica foi rompido criando um processo dotado de efetividade social capaz de melhor proteger mulheres vítimas de violência. Fernandes (pág. 16, 2015) fala sobre os impactos da criação da lei no ordenamento jurídico:

“Extrapolou a noção de que o processo objetiva apurar a verdade e possibilitar a aplicação de pena. O processo surge como uma possibilidade de intervenção na história de violência das mulheres, protegendo-as, recuperando o agressor e até mesmo adotando medidas cíveis para assegurar a subsistência da vítima durante o processo. Houve também uma releitura dos papéis das autoridades públicas responsáveis pela persecução penal. Assim, o processo por violência doméstica passou a ser constituído de forma multidisciplinar, transformado e renovado, para romper o ciclo de violência doméstica.” (FERNANDES, pág. 16, 2015)

A violência doméstica, antes algo jamais falado transformou-se em um assunto ventilado aos quatro cantos, podemos vê em inúmeros lugares diversas “Marias da Penha” que antes sem voz terem direitos a sua defesa e proteção. Nesse contexto, podemos compreender que a violência contra a mulher vai muito além de marcas no corpo oriundas de uma lesão. A Lei Maria da Penha elenca em seu rol de artigos várias formas de violência, seja elas, violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral conforme consta no artigo 7º e seus incisos.

Hoje, além da violência física é muito comum a prática da violência psicológica. Esse tipo de violência pode ser caracterizado pelo conjunto de condutas capazes de persuadir a vítima a duvidar de si mesma, da sua capacidade de reação, sentidos, sanidade, memória e até mesmo sentimentos. Muitas vítimas não conseguem reagir a qualquer novidade que tente quebrar o ciclo vicioso em que se encontrem, além disso, é comum que vítimas se encontrem em estados de depressão quando estão ao lado de pessoas tóxicas que transformam suas vidas em verdadeiros castigos.

Exemplos comuns de violência psicológica são as chantagens, as falas violências como uso de palavras de baixo calão que desmotivam as mulheres, frases que diminuem pelo simples fato de ser mulher e até mesmo o uso daquelas que destroem a sua auto-estima. O inciso segundo, do artigo sétimo da Lei Maria da Penha sofreu alterações oriundas da Lei 13.772 de 2018, passemos a análise:

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)

A alteração dada pela lei que criminaliza a violação da intimidade da mulher tem como objetivo reconhecer que a violação da intimidade da mulher, seja através de gravações de atos íntimos sem o seu consentimento e exposição da sua figura ao ridículo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado, configura violência doméstica e familiar. Casos comuns na mídia são de namorados que filmam as relações sexuais com suas namoradas e, ao término do relacionamento, ameaçam a divulgação desses vídeos cuja intenção é difamar a imagem da vítima. Um caso emblemático dessa violência ocorreu com a atriz Carolina Dieckmann que originou a lei que leva seu nome.

Esse tipo de violência é, como nos alerta DIAS (pág. 66, 2010) “a menos denunciada. A vítima, muitas vezes, nem se dá conta de que agressões verbais, silêncios prolongados, tensões, manipulações de atos e desejos são violência e devem ser denunciados”. É necessário ter em mente que para se identificar esse tipo de violência temos que nos focar no agressor, pois este inicia o ciclo vicioso com gestos que aparentemente sejam entendidos como cuidado. Logo após, começa-se a criar um padrão de relacionamento onde ele envolve tanto a vítima até ter o total controle sobre ela. É neste momento que o agressor tem um campo fértil para a prática de outras formas de violências.

2. O PROCESSO DE DIVÓRCIO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.

Falar sobre términos de relacionamentos sempre são complicados, pois muitas pessoas não se conformam com o fim tomado daquela união ou apenas se sentem presas a relação que assumiram. Por muito tempo na sociedade global, o divórcio não se era permitido. No mundo pós-moderno, o casamento foi retirado do meio de ideais religiosos, permitindo assim uma maior aceitação do divórcio pela sociedade. FARIAS (pág. 405, 2010) fala sobre a evolução do divórcio:

“Desatrelando o casamento de preceitos religioso, o divórcio é permitido, com maior amplitude, em todos os estados democráticos de direito, como forma dissolutória do vinculo matrimonial. Até mesmo o Chile já permite o divórcio. É necessária, no ponto, a referência ao rico país do Aconcágua, porque, até bem pouco tempo, o ordenamento chileno não registrava a possibilidade de divórcio, tendo sido autorizada a medida, com o advento da Lei n. 9.947, promulgada em 7 de maio de 2004 e publicada oficialmente no dia 17 de maior do mesmo ano, revogando a antiga lei de matrimônio civil, que datava 1884.” (FARIAS, pág. 405, 2010)

No Brasil, o divórcio somente foi adotado pelo ordenamento jurídico em 1977 através da Emenda a Constituição n. 9 do mesmo ano que alterou a redação do parágrafo primeiro do artigo centro e setenta e cinco da constituição de 1967 a qual permitia apenas o desquite cujo objetivo era colocar fim à sociedade conjugal sem dissolver o vinculo existente entre marido e mulher. Com o passar dos anos e o advento da Constituição Federal de 1988, o divórcio ganhou uma solida base garantista haja vista o olhar mais voltado para os direitos humanos esculpido nas linhas da Constituição Cidadã, quebrando-se o vinculo quando cessado o afeto entre os cônjuges.

Podemos, assim, conceituar o divórcio como uma medida jurídica que dissolve integralmente o casamento e todo o seu conjunto de consequencias sendo possível ser solicitado por um ou ambos os cônjuges que desejam por fim ao vínculo que os uniu. Como diz Cristiano Chaves de Farias (pág. 407, 2010) “trata-se de dissolução do vínculo matrimonial pela iniciativa das partes.” Complementa ainda, Maria Helena Diniz (Pág. 280, 2006) que “o divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, a extinção do vínculo matrimonial”.

Há quatro modalidades de divórcio no sistema jurídico, quais sejam: 1. Divórcio-conversão; 2. Divórcio judicial litigioso; 3. Divórcio judicial consensual e 4. Divórcio extrajudicial consensual. Esses quatro modelos de divórcio se distinguem em causas e procedimentos processuais, em alguns é necessária que os filhos oriundos da relação sejam maiores de idade, ou que os cônjuges em conversão estejam de acordo sobre a partilha dos bens, também podem ser realizados perante os cartórios na modalidade consensual. Todavia, quando há algum impedimento é necessário que o caso seja submetido à decisão do Judiciário.

É exatamente neste cenário que iremos abordar o processo de divórcio. Neste caso a modalidade em estudo é o divórcio judicial litigioso, o qual é submetido a apreciação de um juiz togado e feita todas as considerações em juízo pelas partes sobre os bens, os filhos, a modalidade de guarda se houver menores de idade, da mesma forma é discutida a pensão a um dos cônjuges quando necessário e também aos filhos, além é claro do restabelecimento do nome civil de solteiro de cada cônjuges. Assevera sobre essa questão GONÇALVES (pág. 211, 2019):

“O divórcio judicial litigioso é o adequado para os casais que não acordaram sobre a própria separação ou sobre algumas das mencionadas questões correlatas. Sobre elas apenas poderá haver contestação ao pedido, mas não sobre as causas da separação. Na pretensão a alimentos, discutir-se-á apenas a necessidade do postulante e a possibilidade do outro cônjuge de pagar a pensão pretendida, sem perquirição da culpa. Na questão da guarda dos filhos, verificar-se-á apenas qual dos cônjuges revela melhores condições de exercê-la, afastadas quaisquer indagações sobre o culpado pela separação. A indenização por eventuais danos materiais ou morais deverá ser pleiteada em ação autônoma de indenização”. (GONÇALVES, pág. 211-212, 2019)

É possível se verificar com cautela que o autor demonstrou cada ponto abordado e ao que se deve ser rebatido no processo judicial de divórcio. Esse é um caminho utópico que a lei fria nos mostra, pois quando se sai das telas das petições e se entra na sala de audiência, frente a frente todas as situações ao redor daquela separação vêem a tona e muitas vezes a discussão é inevitável embora haja tentativas de se manter a cortesia e a educação nesses ambientes.

O clima gerado pelo fim do relacionamento adicionado as causas e até mesmo o convívio dos cônjuges causa certa revolta em algumas partes que não conseguem se controlar em meio a tantas perguntas e até mesmo caras e bocas do outro. Inevitavelmente questões emotivas são ventiladas em meio à sala de audiência; é neste momento que os servidores do Poder Judiciário devem manter seu protocolo ético e de justiça mediante afrontas e até mesmo ameaças que giram em torno da situação, conforme veremos no próximo item.

3. A PRÁTICA DA VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA NO PROCESSO DE DIVÓRCIO CONTRA MULHERES E SUAS CONSEQUENCIAS.

É no palco do divórcio que muitas mulheres são vitimas de violência psicológica. Muitos homens armados da dependência financeira de suas esposas usam de ameaças de retirar o sustento dos filhos ou da própria mulher para coagi-las a obedecerem a suas vontades em meio à situação da extinção do vínculo matrimonial. Casos comuns de comentários que passam como se não fossem ofensivos, quando comentam que a ex-esposa é frustrada ou vingativa, que somente quer levar vantagem na divisão dos bens, pois não aceita o fim do relacionamento, são típicos exemplos de violência psicológica praticada contra mulheres no processo de divórcio.

Muitos têm a ideia de que a violência é praticada apenas no âmbito familiar, na casa, na convivência diária do casal, mas é possível se ver em petições, comentários na sala de audiência e até em razões finais de um processo de divórcio o uso de palavras que causam danos psicológicos às mulheres que são frequentemente submetidas a ofensas de seus ex-cônjuges. Esse abuso emocional destilado em palavras seja na presença dos seus advogados ou não é chamado de litigância abusiva.

A litigância abusiva pode ser conceituada como toda prática capaz de colocar uma mulher em uma situação de violência psicológica e emocional durante um processo litigioso em que as partes não conseguem entrar em acordo. Acontece quando é ofendida, ameaçada ou manipulada em petições, depoimentos e audiências, pode acontecer com qualquer pessoa, mas as maiorias dos casos são com mulheres em varas de Família quando estão em disputas acerca do divórcio, pensão alimentícia, guarda de filhos e até em casos de discussão de violência doméstica.

Dentre as práticas mais comuns de litigância abusiva estão os empecilhos que fazem com que o processo seja mais demorado, utilizando-se assim do instrumento jurídico para continuar torturando a vítima de violência psicológica. É possível, embora uma teoria pouco difundida, que a litigância abusiva esteja em quase todos os atos de processos existentes nas varas de Família. Podemos verificar em alegações falsas de alienação parental que são levantadas somente com o intuito de retardar o devido processo legal, práticas com a intenção de machucar a vítima ainda mais.

A litigância abusiva tem uma única meta: quebrar a resistência da mulher. As formas de atuação no processo de divórcio para desestabilizá-la, fazem com que as vítimas desistam dos seus direitos. Abaladas emocional e financeiramente, torna-se difícil defender bem os seus direitos e dos seus filhos, sobretudo em uma ação que parece não ter prazo para acabar. É justamente neste momento que cabe aos servidores e magistrados do Poder Judiciário perceber que é necessário um acompanhamento psicológico e manter o devido limite do respeito.

Diante disso, é necessário que todos envolvidos no processo de divórcio atuem como protetores da vítima e tomem para si essa atuação, pois uma mulher que não consegue sustentar dignamente seus filhos cria uma submissão às vontades do agressor de modo que a vítima se sujeita completamente. O enfrentamento dessas práticas abusivas permitem que o Estado traga para as salas de audiência em processos de divórcio o espírito em que a Lei Maria da Penha foi criada, com o intuito de garantir as vítimas que seu agressor não tenha mais domínio sobre a situação e sobre sua vida. O processo judicial deve ser instrumento de efetivação de garantias previstas em lei não permitindo que haja um agravamento de violações.

4. O PROCESSO PROTETIVO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA NA LEI N. 11.340 DE 2006 E SUA APLICAÇÃO NO PROCESSO DE DIVÓRCIO.

A Lei Maria da Penha pode ser aplicada e usada em casos de violência domestica contra mulheres, vale ressaltar que as mulheres são as maiores vitimas de violência doméstica, mas existem outros casos em que o entendimento jurídico dos Tribunais compreende a aplicação do instrumento normativo como casos de vítimas homossexuais. Desta forma, podemos compreender que não necessariamente o agressor precisa ser homem, pode ser outras mulheres em um convívio contínuo.

O legislador teve o intuito de tratar os casos de violência com maior urgência e exigir um procedimento jurídico mais célere para que se cessar a violência no ato de comunicação ao Estado. Para tal, as autoridades fazem uso de medidas protetivas com o objetivo de resguardar as vítimas e seus descendentes em relação ao agressor. A lei prever como medida protetiva o afastamento do lar, a suspensão da posse legal de arma, se o agressor tiver uma, proibição de aproximação do agressor da vítima e seus familiares, suspensão de visitas aos filhos menores de idade e proibição de frequentar lugares em que possa colocar a mulher em risco.

Mas, embora a lei preveja todas essas formas de resguardar a vida e a segurança da vítima, conforme FERNANDES (pág. 120, 2015) “em razão da relação dúplice que a vítima mantém com o agressor (de amor e ódio), na maioria dos casos não deseja a sua punição, mas simplesmente livrar-se da violência”, e é nesse momento que a lei se torna inútil pois se não há o corte do vínculo não terá como cessar a violência.

Um estudo realizado em 2010 em Varas Criminais de São Paulo que possuíam competência de aplicar a Lei Maria da Penha revelou que a maioria das vítimas “manifestaram que sua intenção, ao acessar o sistema de justiça, não era que o agressor fosse punido, mas, sobretudo, de se verem protegidas da violência”, ou seja, não queriam abandonar o relacionamento com seus agressores apenas desejam a sensação de estarem seguradas de algo pior e que o Estado garantisse isso.

Porém, é importante ressalvar que essa sensação de segurança não existe se a vítima se mantém no local em que é violentada, sob o jugo do agressor. Enquanto a vítima estiver presa no domínio mental do agressor não conseguirá visualizar o que o agressor pode ser capaz de fazer uma vez questionado. Isso pode até piorar a escala de violência, em casos em que a vitima continua com o agressor muitas vezes são obrigadas a retirar a queixa por conta de ameaças de abandono e como essas vítimas, muitas vezes são dependentes economicamente de seus agressores, acabam cedendo.

Mas a lei se aperfeiçoou prevendo essas situações, no artigo16 da Lei Maria da Penha é possível a renuncia da queixa, mas não é um processo fácil, vejamos:

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Podemos perceber na transcrição do artigo três situações que dificultam a retirada da queixa: 1. Somente é possível em crimes de ações penais condicionadas a representação da vitima; 2. É necessário que a vítima esteja pessoalmente diante do Juíz em audiência especialmente marcada para tal e 3. Deve ser manifestada a renúncia da queixa antes do recebimento da denúncia e deverá ser ouvido o Ministério Público. Essas “dificuldades” criadas pela lei são para a própria segurança da mulher vitima de violência, pois ao conversar face a face com o Juiz este pode perceber se ela está sendo coagida para tal ou se a renuncia é de livro e espontânea vontade.

Mesmo com o fim do relacionamento, quando a vítima consegue se desfazer do vínculo afetivo que tem com o agressor o relacionamento chega ao divórcio. Até mesmo depois de tudo, os traumas causados nas vítimas são visíveis quando a simples presença do agressor na sala de audiência do divórcio a intimida. É nesse contexto que muitas vezes o agressor usa da intimidação para perpetuar o sofrimento da vítima, tirando proveitos dos direitos que lhe é cabível. Assim, comentários de que a mulher esta querendo se vingar do ex-conjugue no momento que exige seus direitos ou até mesmo frases que induzem a difamação da imagem da mulher em petições com a ideia de que a mulher está frustrada deve ser atentadas.

Quando esse tipo de violência pode ser reduzido a termo, é possível que a vítima ingresse com o processo nos ritos da Lei Maria da Penha, pois é uma prova de violência. Além disso, os comentários feitos na sala de audiência podem ser constados em ata de modo que também se tornam uma espécie de prova da violência que se estende até o processo do divórcio. Existem casos em que o próprio magistrado que conduz a audiência adverte o agressor dos seus atos controlando a situação, mas na prática esses comentários começam no corredor, no aguardo para iniciar a audiência. Esse tipo de prática deve ser combatido e o medo não tem mais lugar.

Muitas vezes, juízes, promotores e até advogados são coniventes com esse tipo de prática. Mas se calar não adianta, é necessário que se tome nota e crie provas para enriquecer o arcabouço probatório em um futuro processo de violência domestica. Vivemos em uma sociedade criada com a ideia de que caso se descumpra algo deve se pagar por isso, tendo em mente esse ideal é necessário se fazer com o agressor arque com os danos causados a vítima.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Portanto, podemos concluir que a prática da violência psicológica, algo até então somente visto no âmbito familiar e de convivência continua, se estende até os processos de divórcio. As salas de audiência das varas de família tem se tornado o maior palco desse tipo de violência onde muitas vezes se tenta inverter a culpa do agressor para a vítima, criando um ambiente de rancor, amargura e cansaço mental.

Os agressores possuem um perfil comum, muitas vezes são detentores de poder aquisitivo maiores do que suas vítimas e usam dessa diferença econômica para sujeitá-las a suas vontades. Quando não conseguem agir em primeiro modo, usam de falsas acusações como alegações de alienação parental para coagir suas vítimas e retardar o razoável tempo do processo de modo que se tornam o processo difícil e confuso.

Diante dessas circunstâncias, tem-se criado no meio jurídico um fenômeno que chamamos de litigância abusiva. Tema não muito difundido, mas frequente nos processos de divórcio. Esse estudo tem o intuito de demonstrar que simples comentários como “frustrada”, “magoada”, “rancorosa” entre outros, muitas vezes ventiladas na discussão entre os ex-cônjuges demonstram a violência psicológica que as mulheres estão sujeitas dentro do Poder Judiciário.

O órgão que representa a justiça tem que criar novas políticas públicas que estejam à altura de combater com mais efetividade e eficácia esse tipo de comportamento agressivo que revela quem são os verdadeiros agressores. Juízes, promotores de justiça, serventuários do Poder Judiciário e até advogados devem tomar seu papel ético como operadores do direito para cessar esse tipo de comentários e não se calar entendendo que seja por causa do momento e do simples motivo de ser o fim de um relacionamento.

Cabe ao Estado relembrar a recomendação n. 54 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos que deu origem a Lei Maria da Penha e efetivar o conceito de defesa das mulheres, de modo que seja capaz de proteger mulheres que estão recorrendo ao divórcio como um marco de liberdade de práticas violentas em que se vivia em um relacionamento abusivo, aceito por uma sociedade criada em meio ao que se entende como normal entre um casal. Que não se permita que mais mulheres passem o mesmo que Maria da Penha passou.

Diante disso, é necessário que os tribunais de justiças criem políticas que forcem os servidores e juízes a tomarem providências e se possível já façam uso das medidas protetivas prevista na Lei n. 11.340/2006 em casos em que são visíveis ofensas disfarçadas de desculpas para se praticar a violência psicológica. Que o processo de divórcio não se torne mais uma desculpa ou um objeto que prolongue e torture ainda mais as vítimas desse tipo de violência que causa danos irreversíveis.

Todos sabemos que a Lei Maria da Penha ainda não é o ideal de proteção contra a violência, mas é o inicio de um olhar para mulheres que por tantos anos foram silenciadas por abusadores que as violentavam até o fim de suas vidas. Devemos ter a certeza que os agressores são manipuladores e que usarão de todas as estratégias possíveis para continuar e se conseguirem perpetuar o sofrimento de suas vitimas, pois sentem prazer nisso.

Nesse presente estudo a solução para se frear esse tipo de violência é a modificação do comportamento dos serventuários da justiça que muitas vezes se fazem inertes e omissos a esse tipo de comentários, ameaças e até argumentos que resultam no atraso da eficácia protetiva que o Estado é obrigado a cumprir mediante a ratificação dos pactos internacionais de proteção à mulher e direitos humanos.
______________________________________

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVAREZ, Marcos César; CORDEIRO, Veridiana Domingos; JESUS, Maria Gorete Marques de; MATSUDA, Fernanda Emy; SALLA, Fernando; SANTIAGO, Caio; TEIXEIRA, Alessandra. A vítima no processo penal brasileiro: um novo protagonismo no cenário contemporâneo? IN Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, ano 18, n. 86, p. 266, set.-out. 2010.

CAHALI, Yussef Said. Divórcio e separação. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. Vol. 5. São Paulo: Saraiva, 2006.

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Organização dos Estados Americanos. Relatório Anual 2.000, Relatório n. 54/2001, Caso 12.051, Maria da Penha Maia Fernandes, Brasil, 4 de abril de 2001. Disponível em: <http://cidh.oas.org/annualrep/2000port/12051.htm> acesso em 18 de agosto de 2020 às 16h48minh.

DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da Lei n. 11.340/2006 de combate à violência doméstica. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 21.ed. vol.5. São Paulo: Saraiva, 2006.

DOLTO, Françoise. Quando os pais se separam. Tradução Vera Ribeiro. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1989.

FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 2. Ed. rev., ampli. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

FERNANDES,Valéria Diez Scarance. Lei Maria da Penha: o processo penal no caminho da efetividade: abordagem jurídica e multidisciplinar – São Paulo: Atlas, 2015.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro, volume 6: direito de família. 16. ed. – São Paulo, 2019.

NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: Direito de Família. Vol. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

MADALENO, Rolf. Direito de Família: aspectos polêmicos. 2. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.

MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos especiais. 10. Ed. São Paulo: Atlas, 2004.

SEREJO, Lourival. Direito Constitucional da Família. Belo Horizonte: Del Rey, 1999.

TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. “Responsabilidade civil e ofensas à dignidade humana”. In Revista Brasileiro de Direito de Família – RBDFam. Porto Alegre: Síntese/IBDFam, n. 32, out./Nov. de 2006.

TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

WAGNER, Adriana et al. Desafios psicossociais da família contemporânea: pesquisas e reflexões. – Porto Alegre: Artmed, 2011.
______________________________________

Artigo escrito por:

Stael Rocha da Cruz: Acadêmica de Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA, email: staelrcdireito@rede.ulbra.br

Rubens Alves da Silva: Professor orientador da disciplina de Trabalho de Curso em Direito do Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA. Bacharel em direito, Advogado, especialista em processo civil judiciário, especialista em docência e gestão do ensino superior, mestre em direito pela FDSM, autor de livros. Email: Rubens.silva@ulbra.br
Fonte: boletimjuridico.publicacoesonline.com.br

0/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima