Ela terá de ressarcir todo o valor furtado e ainda pagar uma multa civil no valor de 10% do mesmo montante. Seus direitos políticos também foram suspensos e ela foi proibida de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais e creditícios por dez anos.
A ex-bancária transferia dinheiro das contas de clientes para as suas ou de pessoas próximas, alterava empréstimos em nome de clientes e movimentava valores acima dos autorizados pelos titulares. Segundo a ação do Ministério Público Federal (MPF), ela ocultava os rastros das operações, já que compensava os valores extraídos com outros obtidos de forma irregular.
O colegiado que julgou a apelação cível desconsiderou a alegação de insuficiência de provas feita pela defesa. Para o desembargador federal Paulo Roberto, haviam provas robustas na forma de relatórios e demonstrativos de que as movimentações ilegais haviam sido feitas pelo cadastro da funcionária.
Quanto ao argumento de nulidade de provas por ausência de publicidade do ato administrativo, o magistrado avaliou que "foi oportunizado à demandada o exercício do contraditório e da ampla defesa, não tendo sua defesa logrado refutar as provas apresentadas".
Durante o processo administrativo instaurado pela CEF, a bancária havia confessado os fatos. Sua justificativa era de que precisava pagar uma dívida de compra de roupas e joias, a um valor de aproximadamente R$ 250 mil. O TRF-5 julgou a alegação como "inaceitável" e "inverossímil", já que o montante da fraude ultrapassou bastante o valor da dívida. Com informações do TRF5.
0802008-96.2016.4.05.8400
Fonte: Conjur
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