INSS: 65 profissões que tem direito a aposentadoria especial

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bit.ly/3od0gfz | Quem não sonha em se aposentar, descansar, viajar, ficar de pernas pro ar, curtir a vida. Para muita gente, essa hora de lazer já está chegando, para outros, ainda vai demorar.

A aposentadoria é o direito de uma pessoa que depois de trabalhar por um determinado tempo, poderá a curtir a vida de forma remunerada depois que dedicou anos à uma profissão.

São diferentes tipos de aposentadoria, que as vezes você tenha direito e não sabe. Para você ficar por dentro e saber se tem direito a uma aposentadoria especial, acompanhe o texto a seguir.

Existem diferentes tipos de aposentadoria, uma delas é destinada para quem exerceu atividades que foram prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física. Para estas pessoas existe a aposentadoria especial.

O que é Aposentadoria Especial?

É destinada para o trabalhador que exerce sua atividade em condições que vão prejudicar sua saúde ou a sua integridade física.

Quem lidou com agentes que foram nocivos, que causaram algum tipo de prejuízo para sua saúde e a integridade física ao longo dos anos.

O que é profissão insalubre?

Quando o trabalhador fica exposto a fatores de risco que são nocivos à sua saúde:

calor excessivo;

ruído;

contato ou exposição a produtos químicos;

agentes físicos e biológicos.

Não são todas as profissões insalubres que se encaixam na aposentadoria especial, de acordo com o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.

Para solicitar a aposentadoria especial será necessário comprovar que você foi exposto à agentes nocivos acima dos limites que são permitidos no Brasil.

Quem trabalha com Carteira Assinada em regime CLT e, também os trabalhadores avulsos ou autônomos, que comprovem exposição aos agentes nocivos insalubres, terão direito ao benefício.

O prazo para solicitar este benefício varia entre 15, 20 e 25 anos.

Profissões insalubres reconhecidas pelo INSS

São duas formas que o INSS considera uma atividade insalubre:

Enquadramento profissional;

Comprovação de efetiva exposição a agentes insalubres.

O enquadramento profissional é quando o trabalhador desenvolveu profissão insalubre até 28 de abril de 1995, até essa data, algumas profissões eram automaticamente consideradas insalubres e especiais por lei.

Depois desta data, o trabalhador passou a ter que comprovar a exposição a agentes nocivos insalubres (físicos, químicos ou biológicos), sendo necessário a comprovação através de documentos e laudos médicos.

Esta regra só pode ser aplicada para períodos anteriores a 28 de abril de 1995 quando se tratar de atividade não relacionada na lei, por exemplo.

Para a questão de insalubridade, para receber a aposentadoria especial, será necessário que o trabalhador realmente tenha desenvolvido essa atividade durante um período mínimo estipulado por lei que vai variar (de acordo com tipo de atividade), de 15 a 25 anos:

Quinze anos: Trabalhadores que realizaram atividades por, pelo menos, 15 anos nas linhas de frente da mineração subterrânea;
Vinte anos: Os trabalhadores que exerceram num período de 20 anos, atividades com exposição a agentes químicos asbestos (amianto) ou em mineração subterrânea (exceto nas linhas de frente);
Vinte e cinco anos: para os demais casos de exposição a agentes nocivos.

Quem exerceu atividades laborais insalubres num período menor do que é exigido pela lei (15, 20 ou 25 anos) poderá converter esse tempo especial em tempo comum, o que vai garantir um acréscimo no período que já foi contribuído, o que antecipará a solicitação da aposentadoria por tempo de contribuição.

O INSS realiza esta conversão para compensar o trabalhador que não conseguiu cumprir o período exigido para atividade especial o que o impede de solicitar a aposentadoria especial, porém, como desempenhou um trabalho que causou algum tipo de risco a sua saúde e integridade física, ou seja, um trabalho insalubre.

Será possível fazer a conversão de tempo especial para tempo comum, entretanto, essa conversão só tem validade para períodos trabalhados antes da Reforma da Previdência de 2019 (EC 103/2019).

A partir de 12 de novembro de 2019 não é mais possível a conversão, pois, a reforma proíbe.

Algumas profissões não estão inseridas na lista, mas são consideradas insalubre/especial, desde que aconteça a comprovação de que o trabalhador foi exposto à agentes nocivos.

Na lista do INSS estão 60 profissões insalubres que são reconhecidas por lei:

25 anos de atividade especial

·      Aeroviário;

·      Aeroviário de Serviço de Pista;

·      Auxiliar de Enfermeiro;

·      Auxiliar de Tinturaria;

·      Auxiliares ou Serviços Gerais; 

·      Bombeiro;

·      Cirurgião;

·      Dentista;

·      Eletricista (acima 250 volts);

·      Enfermeiro;

·      Engenheiros Químicos, Metalúrgicos e de Minas;

·      Escafandrista;

·      Estivador;

·      Foguista;

·      Químicos Industriais;

·      Toxicologists;

·      Gráfico;

·      Jornalista;

·      Maquinista de Trem;

·      Médico;

·      Mergulhador;

·      Metalúrgico;

·      Mineiros de superfície;

·      Motorista de ônibus;

·      Motorista de caminhão (acima de 4000 toneladas);

·      Técnico em laboratórios de análise e laboratórios químicos;

·      Técnico de radioatividade;

·      Trabalhadores em extração de petróleo;

·      Transporte ferroviário;

·      Transporte urbano e rodoviários;

·      Operador de Caldeira;

·      Operador de Raios-X;

·      Operador de Câmara Frigorífica;

·      Pescadores;

·      Perfurador;

·      Pintor de Pistola;

·      Professor;

·      Recepcionista;

·      Soldador;

·      Supervisores e Fiscais de áreas com ambiente insalubre;

·      Tintureiro;

·      Torneiro Mecânico;

·      Trabalhador de Construção Civil (Grandes Obras – apartamentos acima de 8 andares);

·      Vigia Armado.

20 anos de atividade especial

·      Extrator de Fósforo Branco;

·      Extrator de Mercúrio;

·      Fabricante de Tinta;

·      Fundidor de Chumbo;

·      Laminador de Chumbo;

·      Moldador de Chumbo;

·      Trabalhador em Túnel ou Galeria Alagada;

·      Trabalhadores permanentes em locais de subsolo, afastados das frentes de trabalho;

·      Carregador de Explosivos;

·      Encarregado de Fogo.

15 anos de atividade pessoal

·      Britador;

·      Carregador de Rochas;

·      Cavouqueiro;

·      Choqueiro;

·      Mineiros no subsolo;

·      Operador de britadeira de rocha subterrânea;

·      Perfurador de Rochas em Cavernas.

Como comprovar atividade insalubre?

A legislação previdenciária se utiliza de dois critérios para a avaliação para considerar se realmente a atividade é insalubre ou não:

Enquadramento profissional;
Efetiva exposição a agentes insalubres.

Portanto, trabalhadores que exerceram alguma das atividades insalubres constantes nos decretos 53.831/64 e 83.080/79 até 28 de abril de 1995 podem ter a atividade especial reconhecida com base no enquadramento profissional.

Porém, é necessário que a profissão exercida esteja na lista do INSS. A Carteira de Trabalho (CTPS) poderá servir como comprovante suficiente para solicitar a aposentadoria especial.

Por outro lado, as pessoas que exerceram suas atividades laborais insalubres depois de 28 de abril de 1995, o enquadramento profissional não bastará.

O trabalhador terá que comprovar sua exposição aos agentes físicos, químicos ou biológicos que foram nocivos à sua saúde.

Para isso, o profissional terá que pedir junto à empresa os seguintes documentos:

PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário);

LTCAT (Laudo das Condições Ambientais do Trabalho)

Documentação padrão para comprovar o exercício e o tempo de desenvolvimento da atividade insalubre.

Perfil Profissiográfico Previdenciário

Se trata de um documento técnico especial destinado ao trabalhador que deseja solicitar a aposentadoria especial por exercer atividade insalubre.

Na verdade, a documentação é um tipo de histórico do profissional (que reúne dados administrativos e registros das condições de ambiente de trabalho) de todo o período em que o trabalhador atuou na empresa.

Laudo das Condições Ambientais do Trabalho

O trabalhador vai precisar do laudo para comprovar que foi exposto a agentes nocivos como ruído, eletricidade ou calor, que comprometeram a sua saúde e integridade física.

O Médico ou Engenheiro do Trabalho, será o responsável por realizar uma análise técnica para identificar a exposição do trabalhador, para depois emitir o PPP e o LTCAT.

O que mudou depois da Reforma da Previdência?

Aconteceram muitas alterações na aposentadoria especial depois da Reforma da Previdência em 2019.

Uma dessas alterações é referente à questão da conversão do tempo de atividade especial (insalubre) em tempo comum de contribuição.

Que com a aprovação da Reforma a conversão não será mais permitida, o que levará o trabalhador a não conseguir aumentar seu tempo de contribuição mediante a conversão dos períodos insalubres.

Fique atento: o direito à conversão fica garantido para períodos trabalhados até 12 de novembro de 2019 (data da promulgação da EC 103/2019).

Um fator importante no que se refere aos requisitos da aposentadoria especial, antes da EC 103/2019, bastava que o trabalhador cumprisse os 15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade especial para que tivesse seu direito garantido.

O que mudou foi que a partir de agora, além desse tempo mínimo de atividade insalubre, também passou a ser exigida uma idade mínima a esses trabalhadores.

Quem já estava filiado ao INSS antes da Reforma (já era trabalhador e contribuinte antes de novembro de 2019), terá que cumprir uma regra de transição.

Regra de Transição

O trabalhador deverá cumprir uma pontuação mínima, somando idade + tempo de contribuição, além do tempo de atividade especial:

  • 15 anos de atividade insalubre (para trabalhadores das linhas de frente da mineração subterrânea) + 66 pontos;
  • 20 anos de atividade insalubre (para trabalhadores de minas subterrâneas que exerçam suas funções longe das linhas de frente e trabalhadores expostos ao amianto ou asbestos) + 76 pontos;
  • 25 anos de atividade insalubre (para os demais agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos) + 86 pontos.
  • Observe que o cálculo do valor do benefício também mudou. Antes, o valor seria de 100% do salário de benefício, sem aplicação do fator previdenciário ou qualquer coeficiente.

Atualmente, além de o salário de benefício ser calculado com base na média de todas as contribuições, é aplicado um coeficiente, que varia de acordo com o tempo de contribuição total do trabalhador.

Sendo assim, o coeficiente irá iniciar em 60%, ou seja, o trabalhador irá receber 60% do seu salário de benefício, com acréscimo de 2% por ano que ultrapassar os 20 anos de tempo de contribuição, no caso dos homens, ou por ano que ultrapassar 15 anos de tempo de contribuição no caso das mulheres e também no caso dos mineiros das linhas de frente.

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Edição por Jorge Roberto Wrigt Cunha – jornalista do Jornal Contábil
Fonte: www.jornalcontabil.com.br

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