Gilmar Mendes propõe mudanças no regimento interno do Supremo

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bit.ly/3oamC10 | O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, enviou nesta quarta-feira (21/10) ofício ao presidente da Corte, ministro Luiz Fux, com propostas de alterações no regimento interno da instituição.

As mudanças propostas por Gilmar buscam acrescentar artigos e dar nova redação a outros. Segundo o ministro explica em ofício, a ideia é que as mudanças reforcem o "espírito de colegialidade do STF" e resguardem a segurança jurídica e a celeridade na tramitação dos recursos e ações originárias submetidas à Corte.

Uma das mudanças diz respeito às medidas cautelares determinadas monocraticamente. Segundo a redação atual do artigo 21, inciso V, do regimento, a determinação de cautelares por relator deve ser referendada em Plenário. Mas não há prazo para isso.

Uma proposta de alteração regimental já apresentada pelos ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso, então, prevê que tais cautelares, uma vez determinadas, devem ser imediatamente submetidas ao colegiado. Mais: elas só produzirão efeitos após terem sido liberadas para referendo.

A proposta de Gilmar Mendes prevê uma regra de transição para as decisões já proferidas — caso as alterações sugeridas por Toffoli e Barroso sejam confirmadas. Assim, Gilmar sugere a inserção do parágrafo 6º ao artigo 21 do regimento:

"§ 6º As medidas de que trata o inciso IV do caput [cautelares] que tiverem sido proferidas antes do início da vigência da nova redação do inciso V do caput deverão ser submetidas ao Plenário ou à respectiva Turma para referendo em até 180 (cento e ointenta) dias".

Agravo regimental

Outra mudança proposta pelo ministro é a alteração da redação de dispositivos do artigo 317 do regimento — alteração no parágrafo 2º e inclusão do parágrafo 4º:

"§ 2º O agravo regimental será protocolado nos próprios autos e sem qualquer outra formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Turma, a quem caiba a competência, computando-se também o seu voto.

(...)

§ 4º O Agravo Regimental não terá efeito suspensivo, salvo quando interposto contra decisões monocráticas que ordenem a remessa dos autos a instâncias inferiores por reconhecimento da incompetência superveniente do Supremo Tribunal Federal em inquéritos e ações penais originárias".

Na justificativa, Gilmar aponta que na esteira da decisão de devolver ao Plenário a competência para o julgamento de processos criminais originários, sua proposta busca garantir a manifestação do colegiado em decisões de declínio da competência proferidas no âmbito dos inquéritos e das ações penais que tramitam no STF.

O ministro alega que tem identificado inúmeros processos nos quais o declínio da competência é realizado a partir de decisão monocrática do relator, com baixa imediata dos autos, mesmo diante da interposição de recurso pelas partes prejudicadas.

Nos casos em que o colegiado, ao apreciar o recurso da parte, entende pela incompetência dos juízos indicados pelo relator, ou mesmo pelo arquivamento das investigações, a ausência de efeito suspensivo tem causo prejuízos aos recorrentes. Isso porque "após a baixa dos autos o processo tramita normalmente, inclusive com a apresentação e o recebimento de denúncia e a imposição de outras medidas restritivas de direito que são indevidamente publicizadas" — explica o ministro.

Assim, propõe a atribuição de efeito suspensivo ao agravo regimental em casos de monocráticas referentes a declínio de competência.

Outro problema identificado pelo ministro é que, nesses mesmos feitos, os recursos são desentranhados do processo e protocolados na classe "Petição". Diante disse, Gilmar propõe, então, que o agravo regimental seja processado nos próprios autos do processo, independentemente da atribuição de efeito suspensivo, permitindo economia processual e impedindo a criação de novos incidentes em autos apartados.

Clique aqui para ler o ofício na íntegra

Por Rafa Santos e André Boselli
Fonte: Conjur

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