A 14ª Cível do TJMG entendeu que a proprietária da loja de roupas e acessórios tinha razão em argumentar que a indenização por danos morais estava aquém do que ela merecia. Apesar da divergência quanto ao valor, por maioria, os desembargadores elevaram a quantia fixada na sentença, para R$ 10 mil.
A dona do empreendimento de vestuário afirma que comprou, uma única vez, produtos da Amazonas Indústria e Comércio Ltda., no fim de 2018 e início de 2019. Contudo, em fevereiro do mesmo ano, sem solicitar qualquer item, foi surpreendida com uma tentativa da empresa de entregar-lhe mercadoria.
A empresária devolveu o produto imediatamente, declarando que se tratava de remessa sem autorização ou requerimento. Porém, a Amazonas emitiu um boleto de R$ 441,18 referente à aquisição e, como ele não foi pago, inscreveu o nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito.
Segundo a proprietária, a situação perdurou por mais de três meses, nos quais ela ficou impedida de adquirir bens no mercado, e só foi definitivamente resolvida quando ela pagou R$ 129,35 para cancelar o protesto.
Primeira instância
A Amazonas foi condenada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas, que determinou o ressarcimento da quantia, a anulação do débito e indenização por danos morais de R$ 1 mil. A empresária recorreu, alegando que se tratava de compensação irrisória.Foi consenso, na turma julgadora, a necessidade de aumentar a indenização. Por maioria, prevaleceu a proposta da desembargadora Evangelina Castilho Duarte, que ponderou que a própria consumidora pediu R$ 10 mil. A magistrada foi acompanhada pelos desembargadores Cláudia Maia, Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini. O relator, Valdez Leite Machado, propôs R$ 15 mil e ficou vencido.
Consulte o acórdão e a movimentação.
Fonte: www.tjmg.jus.br
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