STJ anula sentença por falta de acesso da defesa às informações da acusação

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bit.ly/3ogY4Dx | Para atender à Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, é necessário garantir à defesa o acesso às mesmas informações disponibilizadas à acusação em uma ação penal. E, quando isso não ocorre, devem ser anulados os atos de instrução praticados no processo.

Esse entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para conceder Habeas Corpus a um réu condenado à pena de 22 anos, dois meses e 20 dias de prisão pelos delitos de extorsão e exploração de prestígio. A sentença foi anulada.

"Se é verdade que o Ministério Público, no exercício do ônus acusatório, tem a liberdade de, ao oferecer a denúncia, escolher livremente os elementos de informação que entender pertinentes à demonstração da justa causa, também é verdade que a defesa, por paridade de armas, deve ter acesso, caso manifeste interesse, durante a instrução criminal, à integralidade do mesmo acervo informativo para exercer seu inarredável direito ao contraditório e à ampla defesa", afirmou a relatora do HC, ministra Laurita Vaz.

Consta nos autos que a ação decorreu de procedimento investigatório no qual foram decretadas diversas providências, como buscas e apreensões, sequestro de bens, indisponibilidade de valores e quebra dos sigilos fiscal, bancário e telemático do investigado, que foi citado para apresentar resposta à acusação, momento em que a defesa solicitou a devolução do prazo sob a alegação de que não teve acesso às provas colhidas nas investigações.

Esse pedido foi negado pelo juiz de primeira instância, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de Habeas Corpus. Para a corte estadual, o Ministério Público juntou os relatórios de buscas e apreensões e os conteúdos de informações bancárias e fiscais, de forma que já teria sido franqueado à defesa o acesso aos elementos que embasaram a denúncia.

No novo pedido de HC, desta vez dirigido ao STJ, a defesa argumentou que a mera juntada de relatórios nos autos, desacompanhados dos resultados concretos das medidas cautelares (como as mídias com as conversas telefônicas interceptadas, as cópias dos e-mails interceptados e os extratos bancários obtidos), não seria suficiente para a satisfação da ampla defesa e do contraditório.

A tese foi aceita pela relatora. A ministra Laurita Vaz lembrou que todos os elementos de informação colhidos na investigação, especialmente aqueles produzidos mediante quebra de sigilo, devem estar à disposição não só da acusação, mas também da defesa.

A relatora destacou que, durante a instrução criminal, não é lícito que o juiz indefira o acesso da defesa à íntegra dos elementos de informação colhidos na fase investigatória, os quais deram suporte à ação penal. "Não se pede neste writ a degravação ou a transcrição de tudo o quanto apurado — o que sabidamente não é necessário, tampouco devido —, mas o simples acesso às informações angariadas", esclareceu ela. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

HC 452.992

Fonte: Conjur

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