Temas polêmicos sobre Qualidade de Segurado finalmente solucionados

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bit.ly/37Tp06G | Entenda como a TNU decidiu nos recentes julgamentos dos Temas 245, 251 e 255 (representativos de controvérsia) sobre a manutenção da qualidade de segurado do INSS.

Nos últimos meses, a Turma Nacional de Uniformização julgou três temas representativos de controvérsia que versam sobre a qualidade de segurado e pensei que seria interessante trazer essas atualizações para nossos leitores!

Ressalto que este é o posicionamento da TNU e que é possível que o assunto venha a ser decidido diferentemente pelo STF e pelo STJ (afinal, vivemos no país da insegurança jurídica… rsrs). 

Desse modo, sugiro que continuem acompanhando a jurisprudência concernente à matéria e como os Tribunais Superiores irão se posicionar.

Ao final, trago uma calculadora gratuita de qualidade de segurado fornecida pelos meus colegas do Cálculo Jurídico.

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1) Tema n. 245 (PEDILEF 0008405-41.2016.4.01.3802/MG)

No mês de junho de 2020, a Turma Nacional de Uniformização julgou o Tema n. 245, que versava sobre se o benefício concedido de forma regular à pessoa que havia perdido a qualidade de segurado, iria gerar, em respeito à manutenção da justa expectativa, direito à manutenção da qualidade de segurado no decorrer do período em que foi mantido ativo.

Após o julgamento, foi fixada a tese seguinte: 

  • “A invalidação do ato de concessão de benefício previdenciário não impede a aplicação do art. 15, I da Lei 8.213/91 ao segurado de boa-fé”.

Recordando que o artigo 15, I, da Lei de Benefícios, dispõe que é mantida a qualidade de segurado no tempo em que o indivíduo está recebendo benefício previdenciário, salvo nos casos de auxílio-acidente

Assim, a decisão da Turma foi no sentido de que, até em casos de invalidação posterior do ato de concessão do benefício (seja este deferido pela via administrativa ou judicial), é reconhecida, no período, a manutenção da qualidade de segurado.

De acordo com o posicionamento da TNU, como foram estabelecidas as condições para o segurado confiar no Poder Público (princípio da confiança) e gerou-se uma legítima expectativa de fruição dos efeitos daquele ato de concessão, a qualidade de segurado no citado período deve ser mantida. 

2) Tema n. 251 (PEDILEF 0501223-27.2018.4.05.8405/RN)

No mês de outubro de 2020, a Turma Nacional de Uniformização julgou o Tema n. 251, que tratava a respeito do início da contagem do período de graça para o segurado que está recebendo auxílio-doença, para efeitos de aplicação do artigo 15, II, § 2°, da Lei de Benefícios.

Após o julgamento, foi fixada a tese seguinte:

  • “O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade”.

Assim, de acordo com a Turma, a perda da qualidade de segurado se dará no dia seguinte ao do fim do prazo previsto na Lei 8.212/91 para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do fim dos prazos previstos no artigo 15, da Lei de Benefícios.

Para ajudar a compreensão, vou dar um exemplo:

Segurado do INSS em que o período de graça é de doze meses e o auxílio-doença terminou em 10 de março de 2020.

  • Data de início da contagem: 01/04/2020.
  • Projeção de doze meses: 01/04/2021.
  • Mês imediatamente posterior ao fim do prazo: 05/2021.
  • Manutenção da qualidade de segurado até: 15/06/2021.
  • Cessação da qualidade de segurado em: 16/06/2021.

Sabia que o auxílio-doença é o benefício que tem maior número de beneficiários? Logo, são os casos que mais chegam em um escritório de advocacia previdenciária.  👀

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3) Tema n. 255 (PEDILEF 0509717-14.2018.4.05.8102/CE)

No mês de outubro de 2020, a Turma Nacional de Uniformização julgou o Tema n. 255, que versava sobre se a prorrogação do período de graça em razão da existência de mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado, seria incorporada ao patrimônio jurídico do segurado do INSS.

Após o julgamento, foi fixada a tese seguinte:

  • “O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido”.

Como mencionei anteriormente, nos termos do artigo 15, parágrafo 1º da Lei de Benefícios, se o segurado já pagou mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que gere a perda da qualidade de segurado, o período de graça do artigo 15, II, do mesmo diploma, será prorrogado por mais doze meses. 

Ou seja: o segurado terá os doze meses do artigo 15, II (período de graça mínimo), mais os doze meses do artigo 15, parágrafo 1º (prorrogação), resultando em vinte e quatro meses de período de graça.

Porém, a dúvida que ainda restava era sobre até quando seria possível exercer este direito e o período de graça prorrogar, após realizadas as mais de cento e vinte contribuições.  

Após o julgamento da Turma, temos que, efetuadas as citadas contribuições, a prorrogação do período de graça se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, fazendo com que ele possa, sempre que preciso (a qualquer tempo), utilizar-se  da norma prevista no artigo 15, parágrafo 1º.

4) Calculadora gratuita da qualidade de segurado

Se tiver interesse, existem opções de calculadoras da qualidade de segurado. Na realidade, são calculadoras para o fim do período de graça, que coincide com o término da qualidade de segurado.

Eu gosto bastante da calculadora gratuita do Cálculo Jurídico. Ela é fácil de utilizar e bem leve.

Eu não consigo adicionar a calculadora aqui no post do Jusbrasil, porque precisaria mexer no código da página e não tenho acesso a isso.

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5) Conclusão

Com a Reforma da Previdência e as subsequentes alterações legislativas, vários temas passaram por significativas mudanças e, com relação à manutenção da qualidade de segurado, não foi diferente.

Como consequência, os Tribunais Superiores estão se manifestando sobre vários aspectos, sendo importante que nós, advogados previdenciaristas, continuemos acompanhando as decisões e teses fixadas.

No artigo de hoje, resolvi abordar como a TNU recentemente vem decidindo nos temas com repercussão geral reconhecida sobre manutenção da qualidade de segurado do INSS. 

No entanto, conforme outros Tribunais forem se manifestando sobre a matéria, pode deixar que também publicarei artigos comentando as decisões. Assim, nossos leitores sempre ficarão atualizados! ;) 

6) Fontes

BRASIL. Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 de julho de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm>. Acesso em: 02/10/2020.

____________. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 de julho de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 02/10/2020.

____________. Turma Nacional de Uniformização. PEDILEF 0008405-41.2016.4.01.3802/MG. Relator: Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto. Publicado em: 25/06/2020. Disponível em: <https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-245>. Acesso em: 26/10/2020.

____________. Turma Nacional de Uniformização. PEDILEF 0501223-27.2018.4.05.8405/RN. Relatora: Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff. Julgado em: 16/10/2020. Disponível em: <https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-251>. Acesso em: 26/10/2020.

____________. Turma Nacional de Uniformização. PEDILEF 0509717-14.2018.4.05.8102/CE. Relatora: Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel. Julgado em: 16/10/2020. Disponível em: <https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-255>. Acesso em: 26/10/2020.

CARDOSO, Oscar Valente; SILVA JÚNIOR, Adir José. Novidades da Medida Provisória n. 871/2019: qualidade de segurado e novo período de carência. Jus, 2019. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/71635/novidades-da-medida-provisoria-n-871-2019-qualidade-de-segurado-e-novo-periodo-de-carencia>. Acesso em: 02/10/2020.

MATIAS, Catiana. Auxílio-acidente: novas regras que você precisa conhecer em 2020. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/auxilio-acidente-novidades/>. Acesso em: 02/10/2020.

SODERO, Rodrigo. Afinal, o que a TNU decidiu no recente julgamento do Tema 251?. Instagram, 2020. Disponível em: <https://www.instagram.com/p/CGoDrOZjl2E/?utm_source=ig_web_copy_link>. Acesso em: 26/10/2020.

SODERO, Rodrigo. TNU acaba de julgar o seu Tema representativo da controvérsia 245. Facebook, 2020. Disponível em: <https://www.facebook.com/professorrodrigosodero/posts/1172197299790810>. Acesso em: 26/10/2020.

STRAZZI, Alessandra. Benefício Previdenciário: o que é e quais existem atualmente? [INSS]. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/beneficio-previdenciario/>. Acesso em: 02/10/2020.

STRAZZI, Alessandra. Segurado do INSS: Guia Completo para Advogados. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/segurado-do-inss>. Acesso em: 04/10/2020.

STRAZZI, Alessandra. Período de Graça: Guia Completo (com calculadora). Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/periodo-de-graca-inss>. Acesso em: 04/10/2020.
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Por Alessandra Strazzi
Fonte: www.desmistificando.com.br

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