Entre os vícios expostos por Rodrigues, está a ausência de citação válida para a audiência entre as partes, o que por si só seria suficiente para não haver prosseguimento no procedimento arbitral. Segundo ele, houve falha na comunicação e o casal não foi devidamente intimado para o ato.
Os argumentos foram considerados pela magistrada: “Houve ainda notificação por edital sem devido esgotamento dos meios para localização dos ora executados no próprio procedimento arbitral, passando-se à notificação por edital após apenas algumas tentativas de localização destes”.
Decisão
Em sua decisão, a juíza ainda ressaltou que, anteriormente à sentença arbitral, o casal já havia ingressado no Judiciário contra a loteadora por descumprimento de contrato. “No presente caso, além de haver relação de consumo, houve recusa pelos executados em confirmarem a referida cláusula no momento em que ingressaram na justiça comum para dirimirem suas questões com o exequente, conforme mostra a ação existente na 2ª Vara da Comarca de Goiânia”, pontuou.Diante disso, Iara Márcia Franzoni de Lima Costa declarou nula a sentença arbitral proferida e também condenou a empresa de loteamento ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
“Não restam dúvidas, portanto, de que o processo e sentença emanados da Corte Arbitral não seguiram o norte legal, vilipendiando o direito fundamental dos consumidores à inafastabilidade da jurisdição estatal. Logo, resta nula a cláusula compromissória (art. 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor)” finalizou.
*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Por João Camargo Neto
Fonte: www.jornaljurid.com.br
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