Casal consegue anular sentença arbitral que obrigava desocupação de imóvel

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bit.ly/3k316Z3 | Uma sentença arbitral da Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia (GO) que obrigava um casal a desocupar imóvel vendido por uma empresa de loteamento foi anulada pela juíza Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, da 24ª Vara Cível e Arbitragem. O advogado Rogério Rodrigues atuou em defesa do casal e, na ação, expôs os vícios do procedimento arbitral. Assim, a magistrada anulou a sentença e extinguiu a ação de execução proposta pela loteadora Spe Orla 1 Ltda.

Entre os vícios expostos por Rodrigues, está a ausência de citação válida para a audiência entre as partes, o que por si só seria suficiente para não haver prosseguimento no procedimento arbitral. Segundo ele, houve falha na comunicação e o casal não foi devidamente intimado para o ato.

Os argumentos foram considerados pela magistrada: “Houve ainda notificação por edital sem devido esgotamento dos meios para localização dos ora executados no próprio procedimento arbitral, passando-se à notificação por edital após apenas algumas tentativas de localização destes”.

Decisão

Em sua decisão, a juíza ainda ressaltou que, anteriormente à sentença arbitral, o casal já havia ingressado no Judiciário contra a loteadora por descumprimento de contrato. “No presente caso, além de haver relação de consumo, houve recusa pelos executados em confirmarem a referida cláusula no momento em que ingressaram na justiça comum para dirimirem suas questões com o exequente, conforme mostra a ação existente na 2ª Vara da Comarca de Goiânia”, pontuou.

Diante disso, Iara Márcia Franzoni de Lima Costa declarou nula a sentença arbitral proferida e também condenou a empresa de loteamento ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.

“Não restam dúvidas, portanto, de que o processo e sentença emanados da Corte Arbitral não seguiram o norte legal, vilipendiando o direito fundamental dos consumidores à inafastabilidade da jurisdição estatal. Logo, resta nula a cláusula compromissória (art. 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor)” finalizou.

*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)

Por João Camargo Neto
Fonte: www.jornaljurid.com.br

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