Demissão de Juiz “Coach” não significa que magistrado não pode lecionar

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bit.ly/372t5U2 | Recentemente, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) resolveu aplicar a maior pena à carreira de um magistrado: demiti-lo de suas funções. O caso aconteceu com o juiz Senivaldo dos Reis Júnior que ainda estava em estágio probatório e, portanto, não possuía os direitos da estabilidade e da inamovibilidade adquiridos.

A decisão proferida - (29/10/2020) levou em consideração que as atividades praticadas por Senivaldo dos Reis não configurava docência compatível com a jurisdição. O voto do relator, Desembargador Renato Sartorelli, assinalou que o exercício de atividade assemelhada a do “coach” violava o disposto no artigo 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal: “Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério”.

Para a maioria dos integrantes do Órgão Especial que cuidou do caso, Senivaldo dos Reis também violou o artigo 5º-A da Resolução nº 34/2007 do Conselho Nacional de Justiça: “As atividades de coaching, similares e congêneres, destinadas à assessoria individual ou coletiva de pessoas, inclusive na preparação de candidatos a concursos públicos, não são consideradas atividade docente, sendo vedada a sua prática por magistrados. (Incluído pela Resolução nº 226, de 14.06.16)”.

Isto é, a atividade de coach não é considerada prática de magistério ou docência de acordo com as resoluções do CNJ. A Resolução do CNJ nº 170/2013 elenca as possibilidades de participação do magistrado como “palestrante, conferencista, presidente de mesa, moderador, debatedor ou membro de comissão organizadora”. Para tanto, deve-se seguir uma série de exigências, como o aviso prévio ao Tribunal com 30 dias de antecedência, como o teto máximo remuneratório de 30% sobre os custos do evento e demais regramentos específicos.

No caso concreto, o juiz Senivaldo dos Reis foi avisado em abril em decisão proferida pelo E. Conselho Superior da Magistratura para que cessasse imediatamente as atividades incompatíveis com a jurisdição. Embora Senivaldo tenha se desligado do curso preparatório para concursos no qual dava aulas virtuais, continuou, no entanto, oferecendo os serviços nas redes sociais.

Dessa forma, o relator do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), Renato Sartorelli votou pela aplicação da pena de censura, entendendo a gravidade dos fatos, mas com o atenuante de que eles não impediam o exercício da magistratura. Contudo, o entendimento que prevaleceu foi o do desembargador Roberto Caruso Costabile e Solimene, que votou pela pena de demissão e foi seguido pela maioria.

O caso chegou ao conhecimento do Conselho Nacional de Justiça. Vale ressaltar que, aos juízes, não é vedada a prática de atividade docente, desde que ela esteja em conformidade com as resoluções do CNJ.

Por Ronaldo Nóbrega
CEO Editor | Justiça Em Foco
Fonte: www.justicaemfoco.com.br

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