Minha casa também é onde tenho meu negócio, mas não tenho escritura. É possível a usucapião?

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bit.ly/32eax1x | O Brasil é conhecido como o país dos “empreendedores pela necessidade”, pessoas que ante a necessidade decidem começar seu próprio negócio e muitas vezes essa iniciativa tem como ponto de partida a própria casa. Seja o salão de beleza na garagem ou o quarto para costura nos fundos, o inventivo brasileiro não desiste e superar suas crises e muitas vezes enriquecem com essas iniciativas. 

Todavia, a usucapião especial urbana é destinada exclusivamente para imóveis que são utilizados como moradia. Seria esse requisito uma impossibilidade para regularizar esses imóveis que também são o sustento e a moradia de uma família? Acompanhe esse artigo até o fim e vamos entender o caso e se é possível a usucapião de imóvel com destinação mista. 

Entendendo a Usucapião Especial Urbana

A usucapião especial urbana, também chamada de usucapião pro moradia ou usucapião pro misero é um instituto constitucional e civil que possibilita ao possuidor de imóvel de até 250 m² adquirir o domínio desse imóvel, tornando-se proprietário, desde que detenha: 

  1. Posse mansa e pacífica por um lapso temporal de 5 (cinco) anos ininterruptos; 
  2. Não seja possuidor proprietário de qualquer outro imóvel rural ou urbano; 
  3. Utilize esse imóvel para fins de moradia sua ou de sua família.

Será proposta a ação de reconhecimento de usucapião especial urbano e após o fim do processo, a sentença será um título aquisitivo de propriedade, pronto para ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. 

Como vimos, um dos requisitos para a usucapião especial urbana é a de que a o imóvel tenha fins de moradia. Então, como fazer quando a pessoa tem um negócio para sua subsistência em casa? Vamos entender isso no próximo tópico.

Afinal, pode usucapir imóvel com destinação mista?

Os imóveis com destinação mista não teriam, em tese, para se valer do instituto da usucapião, principalmente nos casos da usucapião especial urbana que tem um caráter socializador, de trazer uma vida digna a população e poder registrar aquele bem que é utilizado como moradia a anos. 

Todavia, os tribunais têm decidido no sentido de que se a renda obtida desse negócio for exclusivamente destinada para a subsistência daquela família, o requisito de fins de moradia será mitigado, uma vez que a lei impõe que o fim é o de moradia, mas não impede a instituição da destinação mista, ou seja, que a residência dessa família também seja o local onde realiza seu comércio ou empreendimento. Vamos entender as diferenças dessa relação com dois exemplos: 

João e Maria, casados, moram em sua residência por um longo período. Então, com a pandemia, João foi afastado do trabalho e Maria demitida e juntos decidiram abrir um negócio eletrônico nos fundos de sua casa, vendendo pela internet. Aqui, temos um exemplo de destinação mista onde será possível o ingresso da ação judicial para o reconhecimento do domínio de João e Maria.

Pedro e Luiz, casados, moram em sua residência por um longo período. Então, Pedro resolveu transformar a residência em um estoque para a loja virtual que tem com Luiz, mas por ser uma loja virtual de grande porte decidem morar em uma casa alugada, mais próxima das dependências da transportadora, para facilitar o trâmite dos seus negócios. Deste momento em diante, o casal perde a possibilidade de ingressar com a ação de usucapião especial urbana, caso ainda não tivessem cumprido todos os requisitos, uma vez que imóvel não tem mais destinação habitacional

Conclusão

A usucapião especial urbana é destinada para transformar a posse em domínio das famílias que residem em imóveis de até 250 m², de forma mansa e pacífica, por 5 anos ininterruptos, desde que não possuam outro imóvel e que esse imóvel que possuem seja destinado a sua moradia. 

Porém, o fato de que esse imóvel é destinado para moradia também ser o imóvel onde se realiza sua atividade comercial não impede o reconhecimento judicial da usucapião por parte do usucapiente, visto que a lei não impõe a proibição da destinação mista deste imóvel, mas sim que ele não seja utilizado como moradia. 

Isso é tudo, até a próxima!
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Fontes:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
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Fernando Aragone
Fonte: www.fernandoaragone.com.br

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