De acordo com o boletim de ocorrência, houve colisão frontal entre os veículos, o que causou a morte do segurado e ferimentos no outro motorista. O conjunto probatório não apontou nenhuma causa que pudesse ter ocasionado o acidente, além do consumo de álcool do condutor. “É certo que há jurisprudência no sentido de que não basta a comprovação de embriaguez do segurado para o agravamento do risco ou a exclusão da cobertura. Entretanto, no caso concreto, o resultado do exame toxicológico e as circunstâncias do caso demonstram que o estado de embriaguez do condutor do veículo ensejou o acidente, restando demonstrada a relação direta entre a concentração de álcool e o acidente de trânsito”, afirmou o relator do recurso, desembargador Luiz Eurico.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Sá Moreira de Oliveira e Mario A. Silveira.
*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: TJSP
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