bit.ly/2Jj2oml | O simples ato de assinar parecer e contrato não é suficiente para imputar ao advogado a prática do crime de fraude à licitação. Com esse entendimento, a Segunda Turma do STF, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concedeu a ordem em um habeas corpus (HC 171.576) impetrado pela defesa do causídico.
______________________________
Ementa
Habeas corpus. 2. Processo Penal. 3. Advogado denunciado por emitir parecer em licitação fraudulenta. 4. Denúncia não aponta participação do paciente para além da assinatura do parecer e do contrato. Impossibilidade de responsabilização do advogado parecerista pela mera emissão de parecer. Assinatura do contrato exigida por lei, para fins de regularidade formal. 5. No processo licitatório, o advogado é mero fiscal de formalidades. 6. Ausência de descrição ou indicação de provas do dolo. Vedação à responsabilização objetiva em Direito Penal. 7. Ordem concedida para determinar o trancamento do processo penal.Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, conceder, de ofício, a ordem, nos termos do voto do Relator. (DJE de 5-8-2020)______________________________
Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?
Então, siga-nos no Facebook e no Instagram.
Pedro Ganem (Redação)
Fonte: Canal Ciências Criminais
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!