STF: advogado não pode ser responsabilizado por fraude à licitação diante da assinatura em parecer e em contrato

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bit.ly/2Jj2oml | O simples ato de assinar parecer e contrato não é suficiente para imputar ao advogado a prática do crime de fraude à licitação. Com esse entendimento, a Segunda Turma do STF, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concedeu a ordem em um habeas corpus (HC 171.576) impetrado pela defesa do causídico.

Ementa

Habeas corpus. 2. Processo Penal. 3. Advogado denunciado por emitir parecer em licitação fraudulenta. 4. Denúncia não aponta participação do paciente para além da assinatura do parecer e do contrato. Impossibilidade de responsabilização do advogado parecerista pela mera emissão de parecer. Assinatura do contrato exigida por lei, para fins de regularidade formal. 5. No processo licitatório, o advogado é mero fiscal de formalidades. 6. Ausência de descrição ou indicação de provas do dolo. Vedação à responsabilização objetiva em Direito Penal. 7. Ordem concedida para determinar o trancamento do processo penal.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, conceder, de ofício, a ordem, nos termos do voto do Relator. (DJE de 5-8-2020)
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Pedro Ganem (Redação)
Fonte: Canal Ciências Criminais

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