Auxílio-reclusão e o Tema 896 do STJ: entenda a confusão

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bit.ly/2Jycos0 | Aprenda qual o critério de auferição de renda do auxílio-reclusão, quais foram as alterações legislativas sobre a matéria (MP n. 871/2019 e EC n. 103/2019) e como o STJ decidiu no Tema n. 896.

1) Introdução

O auxílio-reclusão trata-se de benefício previdenciário pago todo mês aos dependentes do segurado de baixa renda que está recluso.

Parece simples, né? Em teoria, bastaria identificar o critério que a lei utiliza para caracterizar baixa renda e aplicar ao caso concreto. 

Porém, a discussão reside sobre qual seria o momento correto para a análise da renda do segurado, para efeitos de preenchimento do requisito de baixa renda. 

Seria o valor do salário de contribuição da última competência antes da data da prisão? Ou seria o valor da sua última contribuição, independente da data

Essa é uma questão que aflige os advogados previdenciaristas há muitos anos, sendo que o Superior Tribunal de Justiça (Tema 896) e o Supremo Tribunal Federal (Tema 89) não chegaram a um consenso (o que deixa tudo ainda mais confuso).

Mas fica tranquilo, no artigo de hoje vou contar tudo o que você precisa saber sobre o critério de renda do auxílio-reclusão, em especial no que concerne ao Tema 896 do STJ e como a matéria vem sendo decidida pelas Cortes Superiores!

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2) Definição de auxílio-reclusão

O auxílio-reclusão trata-se de um benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado de baixa renda que esteja preso (regime fechado), nos termos do artigo 201, IV, da CF.

Em resumo, são considerados dependentes: filho, irmão ou enteado não emancipados, inválidos ou menores de 21 anos ou que tenham deficiência intelectual/mental que os tornem absoluta ou relativamente incapazes (declarado pela via judicial); pais; cônjuge; e companheiro. O rol é taxativo, estando previsto no artigo 16 da Lei de Benefícios.

Até que lei defina o valor, este será computado na forma estabelecida para o cálculo da pensão por morte. Não poderá exceder o valor de um salário-mínimo e será pago enquanto o segurado continuar preso em regime fechado (artigo 117 do Regulamento da Previdência c.c. artigo 80, §6º, da Lei de Benefícios).

O auxílio-reclusão está disciplinado nos artigos 116 a 119, do Decreto 3.048/99; e nos artigos 381 a 395, da Instrução Normativa 77/2015; e no artigo 80 da Lei 8.213/91.

2.1) Auxílio-reclusão é benefício para “bandido”?

Antes de iniciar a explicação técnica do benefício, quero discutir brevemente sobre o aspecto mais polêmico do auxílio-reclusão – o pagamento para “bandido”.

Em primeiro lugar, é preciso ter em mente que este é um benefício que existe há mais 50 anos (criado pela LOPS - Lei n. 3.807/1960). Isto é, não foi criado por este ou aquele partido recentemente, para conquistar votos.

Além disso, esclareço que o benefício é pago aos dependentes (cônjuge, filhos menores etc.) e NÃO ao preso. Portanto, ele não está recebendo para ficar recluso.

O benefício existe para não deixar os dependentes desamparados financeiramente, assim como ocorre com a pensão por morte.

Ademais, não são todos os presos que possuem direito ao auxílio-reclusão, mas somente aqueles que contribuem com a Previdência. O preso precisa ser segurado do INSS, isto é, precisa contribuir facultativamente ou trabalhar formalmente. 

Segundo dados, apenas 7,1% das famílias dos presos recebem auxílio-reclusão (fonte).

Isso é certo? Cada um tem seu ponto de vista e, por isso, este benefício acaba ocasionando muitas discussões.

Particularmente, creio que deixar os dependentes desamparados, somente aprofundaria ainda mais a desigualdade social, tão problemática no Brasil. Além disso, não podemos partir do princípio de que, somente porque a mãe ou o pai é “bandido(a)”, seus filhos e dependentes também o sejam.

Lembra que, de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal, a pena não pode ultrapassar a pessoa do condenado? Desse modo, negar um benefício previdenciário ao dependente devido ao crime do seu provedor, significa desrespeitar este princípio tão importante no direito penal.

Então, se quiser compartilhar sua opinião nos comentários, faça isso de maneira fundamentada e educada, ok?

3) Baixa renda: requisito de concessão do auxílio-reclusão

O segurado precisa ser considerado de baixa renda, para que os dependentes possam receber o auxílio-reclusão.

Consiste em uma inovação da Emenda Constitucional 20/1998, que trouxe nova redação ao inciso IV, do artigo 201: 

CF, Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: [...]
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

Além disso, a mesma Emenda definiu que, até a edição da respectiva norma, baixa renda equivaleria à renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00, valor que deve ser corrigido anualmente. Confira:

EC n. 20/1998, Art. 13 – Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Com a Reforma da Previdência, tal critério foi fixado em R$ 1.364,43:

EC n. 103/2019, Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo. [...]

[Observação: é o segurado que precisa ser baixa renda, e não seus dependentes! Aliás, o Supremo Tribunal Federal apreciou esta questão em sede de repercussão geral e decidiu que a renda considerada é mesmo a do segurado, e não do dependente (vide RE n. 587.365/SC - Tema n. 89, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Publicação: 08.05.2009)].

3.1) A MP n. 871/2019 e a solução do novo critério

Até a edição da MP 871/2019, existia uma discussão sobre como deveria ser auferida a renda do segurado para definir o critério de baixa renda.

Alguns defendiam que deveria ser considerada a renda no mês imediatamente anterior à prisão. Outras pessoas sustentavam que deveria ser considerado o último salário do segurado, independente da data.

A Medida Provisória 871/2019 (posteriormente convertida na Lei 13.846/2019) resolveu o impasse, determinando que o critério de baixa renda seria definido pela média dos salários de contribuição computados no período de doze meses anteriores ao mês da prisão

Confira: 

Lei n. 8.213/1999, art. 80, § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Particularmente, gostei da solução adotada pela Medida Provisória. Penso que este seja um critério bem justo e que finalmente pôs fim à referida discussão! 

3.2) Valor do Auxílio-Reclusão x Requisito de Baixa Renda

Apesar dos dois apresentarem seus valores expressos em reais (R$), o requisito de baixa renda do segurado não pode ser confundido com o valor do benefício (RMI) a ser pago ao dependente!

Como mencionei, baixa renda é um requisito para a concessão do benefício e precisa ser preenchido pelo segurado recluso

Já o valor do benefício, consiste na renda mensal inicial (RMI) do auxílio-reclusão que é devido ao dependente

Antes da Reforma da Previdência, o valor do benefício era calculado pelas mesmas regras da pensão por morte. Porém, atualmente, é definido pelo valor de um salário-mínimo.

3.3) Qual o critério de baixa renda para auxílio-reclusão em 2020?

Em 2020, o valor limite para direito ao benefício (que caracteriza o segurado como baixa renda) está definido em R$ 1.425,56

O citado valor está previsto no artigo 5º da Portaria 3.659/20 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

4) O confuso critério de renda do auxílio-reclusão no Tema n. 896 STJ

Como expliquei no início do artigo, há uma discussão sobre os posicionamentos dissonantes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

A seguir, explicarei como a questão vem sendo desenvolvida e em que fase se encontra atualmente!

4.1) Tema n. 896 do Superior Tribunal de Justiça

No ano de 2017, a Corte Superior julgou o Tema 896 (Recurso Especial 1.485.417/MS), que tratava sobre o critério de aferição da renda do segurado que não realizava atividade remunerada no momento do recolhimento à prisão para conceder o auxílio-reclusão.

Na época, o STJ entendeu que o critério seria a ausência de renda, sendo que fixou-se a seguinte tese

Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

4.2) Posicionamento do STJ e do STF: discordância sobre o critério de renda para o auxílio-reclusão

Com o esgotamento da instância especial, o Recurso Extraordinário interposto na origem pela autarquia chegou ao STF, tornando-se o Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.122.222, provido monocraticamente no ano de 2018.

Na ocasião, o Ministro Marco Aurélio de Mello, relator do caso, entendeu que a decisão na origem (Superior Tribunal de Justiça) contrariou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (RExt 587.365/SC - Tema n. 89, julgado no ano de 2009).

Segue a tese fixada no Tema n. 89 do STF:

Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes.

Assim, começou-se a indagar sobre se a tese fixada pelo STJ (Tema 896) seria contrária ao entendimento vinculante do STF (Tema 89) ou se, em virtude da distinção entre a análise realizada por ambas as Cortes, seria possível interpretar que a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça é compatível com a do Supremo Tribunal Federal.

4.3) Revisão do Tema n. 896 do STJ

No mês de maio de 2020, por ocasião da decisão do STF, o STJ decidiu submeter a tese fixada no Tema n. 896 à revisão, permitindo que a 1ª Seção deliberasse sobre sua eventual reafirmação ou modificação.

Em razão disso, há determinação de suspensão de todos os processos pendentes, em trâmite no território nacional, coletivos ou individuais, que tratam acerca da questão delimitada pelo Tema 896 do STJ.

A proposta de reanálise foi sugerida pelo Ministro Herman Benjamin, que apresentou a existência de dúvidas sobre a possibilidade de a tese do STJ ter sido suplantada pelo julgado do STF

Com a revisão, a 1ª Seção do STJ poderá modificar a tese para adequá-la à compreensão do STF ou então reafirmar seu teor.

Além desse aspecto de incompatibilidade de posicionamentos entre as Cortes Superiores, o Superior Tribunal de Justiça muito provavelmente também se manifestará sobre a superveniente edição da Lei 13.846/2019

A citada lei incluiu o §4º ao artigo 80 da Lei de Benefícios, definindo o critério de aferição da renda do preso (estando desempregado ou não) como a média dos salários de contribuição existentes no período de doze meses anteriores ao mês da prisão.

5) Conclusão

No que tange ao plano normativo, a MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei  13.846/2019) resolveu o impasse, na medida em que incluiu o §4º ao artigo 80 da Lei 8.213/1991 e previu que o critério de baixa renda será determinado pela média dos salários de contribuição existentes no período de doze meses anteriores ao mês da prisão.

Contudo, será preciso esperar a decisão do STJ sobre a reafirmação ou revisão da tese estabelecida no Tema Repetitivo 896. Até lá, existe determinação de suspensão nacional dos processos pendentes que envolvam a matéria. 

Em minha opinião, como o Tema 896 foi julgado antes da nova regra de aferição da renda trazida pela Medida Provisória 871/2019, penso que o STJ levará isso em consideração no momento de fixar a nova tese, adotando o disposto no artigo 80, §4º, da Lei de Benefícios como o critério novo.

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6) Fontes

BRASIL. [Constituição (1998)]. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 02/06/2020.

____________. Decreto-lei n. 3.048, de 6 de maio de 1999. [Regulamento da Previdência Social]. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 de maio de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm >. Acesso em: 02/06/2020.

____________. Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 de novembro de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm>. Acesso em: 22/06/2020.

____________. Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 de dezembro de 1998. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc20.htm>. Acesso em: 22/06/2020.

____________. Instrução Normativa n. 77/15 do INSS, de 21 de janeiro de 2015. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 de janeiro de 2015. Disponível em: < http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/32120879/do1-2015-01-22-instrucao-normativa-n-77-de-21-de-janeiro-de-2015-32120750>. Acesso em: 15/09/2020.

____________. Medida Provisória n. 871, de 18 de janeiro de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 de janeiro de 2019. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv871.htm>. Acesso em: 22/06/2020.

____________. Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Portaria n. 3656, de 10 de fevereiro de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 de fevereiro de 2020. Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-3.659-de-10-de-fevereiro-de-2020-242573505>. Acesso em: 02/06/2020.

____________. Superior Tribunal de Justiça. Tema n. 896 . Relator: Ministro Herman Benjamin. Publicado em: 02/02/2018. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=896&cod_tema_final=896>. Acesso em: 21/08/2020.

____________. Superior Tribunal de Justiça. Tese sobre auxílio-reclusão no caso de segurado sem trabalho será submetida a revisão. Publicado em: 27/07/2020. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/27072020-Tese-sobre-auxilio-reclusao-no-caso-de-segurado-sem-trabalho-sera-submetida-a-revisao.aspx>. Acesso em: 21/08/2020.

____________. Supremo Tribunal Federal. Tema n. 89. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Publicado em: 08/05/2009. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2619258&numeroProcesso=587365&classeProcesso=RE&numeroTema=89#>. Acesso em: 21/08/2020.

MACIEL, Fernando. O auxílio-reclusão e a controvérsia jurisprudencial sobre o critério de renda. Gran Concursos Online, 2020. Disponível em: <https://blog.grancursosonline.com.br/o-auxilio-reclusao-e-a-controversia-jurisprudencial-sobre-o-criterio-de-renda/>. Acesso em: 21/08/2020.

STRAZZI, Alessandra. Pensão Por Morte: O que é, quem tem direito, valor e prazo [INSS]. Desmistificando o direito, 2019. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/pensao-por-morte/>. Acesso em: 21/08/2020.

STRAZZI, Alessandra. Auxílio-Reclusão: O que é, como funciona, valor e quem tem direito. Desmistificando o direito, 2019. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/auxilio-reclusao/>. Acesso em: 21/08/2020.
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Por Alessandra Strazzi
Fonte: www.desmistificando.com.br

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