Posso entrar com novo pedido de aposentadoria? Atrasados e o Tema 1018 do STJ

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bit.ly/3qmPDYt | Entenda se é possível novo pedido de aposentadoria no INSS enquanto ainda há ação judicial em curso, se pode haver opção pelo benefício mais vantajoso e se é devido o pagamento de retroativos.

1) Introdução

Considere a seguinte situação: você ingressa com uma ação para concessão de benefício que não foi deferido pela autarquia previdenciária  ao seu cliente. 

Todavia, esse processo acaba sendo tão moroso, que você nota que o segurado passou a completar as condições para concessão de aposentadoria (não importando as questões versadas na ação). 

Assim, você ingressa com novo requerimento administrativo na autarquia (ou até mesmo seu próprio cliente efetue isso sem lhe avisar) e o INSS acaba concedendo a aposentadoria ao segurado, antes do processo judicial terminar. 

Isto é, o cliente acaba se aposentando de forma administrativa durante o andamento do processo judicial.

Notícia muito boa, né? 

Contudo, algumas dúvidas podem surgir: “O segurado vai receber a contar da primeira data de entrada do requerimento? E as parcelas atrasadas do benefício, como ficam? E, se após for conferido um benefício de menor valor no processo, é possível que o segurado escolha qual quer receber?”.

Objetivando lhe ajudar a compreender como proceder nessas situações, bem como a entender o conflito tratado no Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, resolvi escrever o presente artigo! 

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2) É possível entrar com novo pedido de aposentadoria no INSS?

Então, é exatamente esse questionamento que o segurado ou até mesmo o próprio advogado se faz ao notar que o cliente está com dificuldades para garantir sua sobrevivência, ou seja, está precisando do benefício com urgência, e o processo judicial começa a demorar muito.

Pois bem, a resposta é bem simples: é possível ingressar como um novo pedido de aposentadoria através da via administrativa, pois não há nenhum impedimento.

Desse modo, caso no decorrer do processo judicial o advogado notar que o cliente cumpriu as condições necessárias para a concessão de aposentadoria (independente das questões discutidas na ação), é viável ingressar com o novo pedido de benefício na autarquia

2.1) Processo judicial e administrativo concomitantes na seara previdenciária

No âmbito previdenciário, são independentes o processo administrativo (INSS) e o judicial. Todavia, existem situações em que ambos existem ao mesmo tempo, e são nesses casos que é necessário prestar atenção para algumas questões.

De início, é necessário esclarecer que existe quem defenda que, para ingressar em juízo, seria preciso provar o interesse de agir por meio da resistência da parte contrária no prévio requerimento administrativo (sendo necessário apenas solicitar o benefício, e não que a via administrativa fosse esgotada).

Todavia, há jurisprudência versando que a negativa de concessão do benefício previdenciário (quer seja pelo concreto indeferimento do pedido, ou em razão da evidente contrariedade da autarquia à tese jurídica afirmada) ou recusa de recebimento do requerimento, já seriam capazes para comprovar a resistência da autarquia federal.

[Observação: Sobre este tema, aconselho a leitura de meu artigo "Prévio Requerimento Administrativo: Quando é Necessário? [INSS]".]

Ademais, o artigo 126, §3º, da Lei de Benefícios é aplicável na  hipótese de o segurado ter ingressado com ação judicial durante o tempo em que o processo administrativo ainda está em curso.

O artigo determina que a propositura de ação que tenha por alvo o  pedido idêntico sobre o qual versa o processo administrativo, acarreta em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso. Logo, o processo administrativo seria extinto.

No que se refere à “coisa julgada administrativa” (expressão inadequada tecnicamente, uma vez que coisa julgada só ocorre na jurisdição), vale destacar que há o prazo decadencial de dez anos (artigo 103 da Lei de Benefícios) para a autarquia previdenciária tornar sem efeito seus próprios atos e o segurado buscar a revisão do ato administrativo judicialmente.

Observação: O prazo decadencial de dez anos em caso de indeferimento, cessação e cancelamento de benefícios NÃO é aplicado. É o que explico no artigo Decadência para revisão do ato de indeferimento do benefício do INSS: entendimento do STF.

3) Processo judicial em andamento e novo pedido de aposentadoria

Como expliquei, não há impedimento para que o advogado protocole pela via administrativa um novo pedido de aposentadoria durante o tempo que o processo judicial ainda estiver em andamento

Se a autarquia e o judiciário concederem a aposentadoria, caberá ao segurado escolher pelo benefício que achar mais vantajoso (seja administrativo ou judicial). E isso pode ser mais complicado do que parece ser em uma primeira análise, uma vez que necessitamos também considerar  os "atrasados" nesta conta!

Como de costume, agora vou esclarecer o tema através de uma linha do tempo e nomes hipotéticos...

Imagine que o Sr. Carlos entrou com pedido de aposentadoria no INSS em 3 de maio de 2017 (DER 1). Todavia, como não logrou êxito, buscou um advogado especializado em Direito Previdenciário e ingressou uma ação contra o INSS.

Porém, cansado de aguardar e com contas para quitar, o Sr. Carlos ingressou com novo pedido de aposentadoria na autarquia previdenciária em 23 de janeiro de 2020 (DER 2). Para sua felicidade, conseguiu o benefício no valor de três mil e quinhentos reais.

O processo judicial continuou a correr e o pedido foi julgado procedente em 03 de maio de 2020, ocasião em que houve a condenação do INSS ao pagamento do benefício no valor de três mil reais. Assim, ele faria jus aos atrasados a contar da primeira data de entrada do requerimento (3 de maio de 2017).

Observação: Calculando de forma superficial, isto é, sem levar em consideração que os cálculos de liquidação de sentença possuem muitos detalhes, e tendo em vista que  foram cerca de três anos aguardando o término da ação, e que o valor da parcela seria de três mil reais, os "atrasados"  seriam em torno de R$ 117.000,00 reais.

Pois bem, a questão é a seguinte: caso o Sr. Carlos escolha o benefício da segunda Data de Entrada do Requerimento, de maior valor, poderia acabar perdendo os "atrasados" do benefício da primeira Data de Entrada do Requerimento. Ao menos, é isso o que o INSS defende...

Compreendo que, em razão de o primeiro indeferimento administrativo ter obrigado o segurado a continuar trabalhando para garantir a sua subsistência e de sua família, o INSS terá que pagar as parcelas retroativas, seja qual for o benefício que o  segurado escolha por continuar recebendo.

De acordo com o artigo 18, §2º, da Lei de Benefícios, somente o aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social que continuar a exercer atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não terá direito a prestação alguma da Previdência Social, em virtude do exercício dessa atividade (salvo à reabilitação profissional e ao salário-família, quando empregado).

Assim, o referido artigo não é aplicável, pois nesse caso a autarquia previdenciária não chegou a conferir o benefício.

É necessário distinguir a atividade feita posteriormente à concessão da aposentadoria (possibilidade em que o artigo 18, §2º, da Lei de Benefícios é aplicável), da atividade realizada antes da concessão, ainda que posterior à data de inicio do beneficio, determinada de forma retroativa pelo poder judiciário.

Nessa segunda situação, é aplicável o artigo 493 do CPC, tendo em vista a consideração a ocorrência de fato superveniente ao ajuizamento da ação.

Dessa forma,  seria viável que o segurado desempenhasse o seu direito de escolher pelo benefício mais vantajoso, ainda que se tratasse da aposentadoria concedida administrativamente, sem que isso importasse em renúncia dos valores atrasados provenientes da ação judicial

Contudo, o referido entendimento ainda não está consolidado pelos Tribunais e será objeto do julgamento do Tema 1.018 pelo Superior Tribunal de Justiça, como tratarei no item 4!

3.1) Se o valor do benefício concedido judicialmente for maior, é possível optar por ele?

Vamos imaginar um caso semelhante com o exemplo do tópico anterior: segurado que esteja com uma ação judicial em andamento tratando sobre sua aposentadoria, entra com novo requerimento administrativo e consegue o benefício previdenciário.

Seguidamente, ele também consegue a aposentadoria que estava sendo pleiteada judicialmente e o melhor: com valor superior do que a que vinha auferindo.

No presente caso, a solução é fácil: ele irá escolher pela aposentadoria judicial (que possui valor superior e a data de entrada do requerimento mais antiga) e conseguirá receber os atrasados desde a primeira DER.

Porém, é preciso prestar atenção para o fato de que as parcelas que ele recebeu da aposentadoria conferidas com o 2º requerimento deverão ser descontadas no momento em que for fazer o cálculo  para recebimento dos "atrasados" (liquidação da sentença).

4) Tema n. 1018 do Superior Tribunal de Justiça

No mês de junho de 2019, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial  1.803.154 do Rio Grande do Sul e o Recurso Especial 1.767.789 do Paraná ao rito dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema 1.018

Assim, o tema que será levado a julgamento é o seguinte:

Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.

Cuida-se da mesma situação: o processo judicial tarda para ser julgado, o segurado protocola um novo pedido administrativo e a autarquia federal confere a aposentadoria. Ulteriormente, a ação judicial é julgada procedente, condenando o INSS a conceder a aposentadoria e a pagar as parcelas retroativas.

Todavia, o valor da aposentadoria obtida judicialmente é menor que o da concedida pela autarquia federal. Isto é, compensa o segurado escolher pela conservação do benefício que já está sendo pago pelo INSS. 

Assim, o questionamento que fica é o seguinte: o segurado poderia prosseguir usufruindo da aposentadoria conferida pela autarquia previdenciária (mais benéfica) e ainda receber as parcelas atrasadas na ação judicial (concernentes ao período até a DIB da aposentadoria conferida pela autarquia federal)?

Até agora, o tema ainda não foi julgado pelo STJ.

Existe determinação desde o dia 21/06/2019 no sentido de suspender o processamento de todas as ações pendentes, sejam coletivas ou individuais, que tratem sobre o assunto e tramitem no Brasil. 

Assim, o que resta para nós, advogados previdenciaristas, é torcer para que o Superior Tribunal de Justiça se posicione de forma favorável ao segurado, de modo que seja possível a este escolher pelo benefício administrativo de valor maior, sem deixar de ter direito ao recebimento dos retroativos (conquistados através da ação judicial). 

4.1) Quando será julgado o Tema n. 1018/STJ?

Na realidade, o julgamento do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça estava marcado para a sessão do dia 27/05/2020. Porém, acabou sendo sobrestado para o dia 11/11/2020, mas não aconteceu também.  

Dessa forma, estamos ainda esperando que o Tema 1.018 seja incluído nas próximas pautas de julgamento da Corte Especial. Até o momento, o assunto não foi resolvido e os processos seguem suspensos. 

Todavia, tão logo a questão seja  julgada e tivermos novidades, trarei  a atualização para vocês. 

Ademais, a decisão que o STJ tomar deverá ser adotada pelos Tribunais de todo o Brasil em razão de ser um tema repetitivo.

5) Conclusão

O assunto do presente artigo é sobre o reflexo da lentidão do poder judiciário no julgamento das ações previdenciárias.  

Geralmente o processo acaba, infelizmente, tendo um trâmite demorado. Diante disso, muitas vezes o segurado acaba completando os requisitos exigidos pela autarquia federal para concessão da aposentadoria

Assim, é sim possível solicitar um novo pedido administrativo de benefício e até mesmo pode ser que o INSS examine o requerimento antes do judiciário conseguir julgar o processo.

Desse  modo, o segurado pode conseguir receber o benefício da autarquia federal e depois optar pelo benefício mais benéfico ao término do julgamento da ação judicial.

A discussão existe somente em relação à possibilidade de recebimento através da via judicial dos valores atrasados, quando o segurado escolher pela manutenção da aposentadoria concedida por meio da via administrativa

Todavia, para esclarecer o referido questionamento, é necessário esperar o julgamento do Tema 1.018 pela Corte Especial. Logo que a questão for decidida, voltarei aqui para contar e explicar qual foi o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão! 

Este artigo foi útil para você? Espero que sim! Também estou te disponibilizando essa Ficha de Atendimento a Cliente Para Causas Previdenciárias, para facilitar o seu trabalho com os seus clientes. Clique abaixo e informe seu melhor e-mail no formulário para fazer o download agora mesmo.

6) Fontes

BRASIL. [Código de Processo Civil (2015)]. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 de março de 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 23/11/2020.

____________. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 de julho de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 23/11/2020.

____________. Superior Tribunal de Justiça. Tema n. 1.018 . Relator: Ministra Herman Benjamin. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1018&cod_tema_final=1018>. Acesso em: 23/11/2020.

____________. Superior Tribunal de Justiça. Segurada deve optar entre aposentadoria concedida pelo INSS e execução de parcelas do benefício obtido na Justiça. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Segurada-deve-optar-entre-aposentadoria-concedida-pelo-INSS-e-execucao-de-parcelas-do-beneficio-obtido-na-Justica.aspx>. Acesso em: 23/11/2020.

DALL'ALBA, Felipe Camilo. A Relação Entre o Processo Administrativo Previdenciário e o Processo Judicial. Lex Magister, 2020.  Disponível em: <http://www.lex.com.br/doutrina_26672622_>. Acesso em: 23/11/2020.

KRAVCHYCHYN, Gisele. STJ analisa possibilidade de recebimento de aposentadoria judicial para casos em que o segurado conseguiu benefício na via administrativa durante a ação. Facebook, 2020. Disponível em: <https://www.facebook.com/kravchychyn/photos/o-tema-1018-do-stj-foi-inclu%C3%ADdo-na-pausa-de-julgamento-com-a-seguinte-controv%C3%A9rs/2941576655949282/>. Acesso em: 23/11/2020.

PEREZ, Gabriela do Canto. Entenda o Tema 1018/STJ: deferimento de benefício administrativo no curso do processo judicial. Previdenciarista, 2020.  Disponível em: <https://previdenciarista.com/blog/deferimento-de-beneficio-administrativo-no-curso-do-processo-tema-1018-stj/>. Acesso em: 23/11/2020.

SODERO, Rodrigo. - PROF. RODRIGO, ESTOU EM P NICO: O MEU CLIENTE SE APOSENTOU ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL. E AGORA?. Instagram, 2020. Disponível em: <https://www.instagram.com/p/CGWD6lHjbBp/?utm_source=ig_web_copy_link>. Acesso em: 23/11/2020.

STRAZZI, Alessandra. Decadência para revisão do ato de indeferimento do benefício do INSS: entendimento do STF. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/decadencia-indeferimento-administrativo-beneficio/>. Acesso em: 23/11/2020.

STRAZZI, Alessandra. Benefício Previdenciário: o que é e quais existem atualmente? [INSS]. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/beneficio-previdenciario/>. Acesso em: 23/11/2020.

STRAZZI, Alessandra. Prévio Requerimento Administrativo: Quando é Necessário? [INSS]. Desmistificando o direito, 2017. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/previo-requerimento-administrativo/>. Acesso em: 23/11/2020.
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Por Alessandra Strazzi
Fonte: www.desmistificando.com.br

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