O entendimento é da 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar um pedido de suspensão de prazos processuais em razão da habilitação de novos advogados para acompanhamento da ação.
O recurso foi apresentando contra decisão de primeiro grau que, em cumprimento de sentença, ordenou a expedição de carta de arrematação do imóvel e competente mandado de imissão na posse.
Ao TJ-SP, a executada pediu a suspensão do prazos para retirada dos autos fora do cartório, diante da constituição de novo advogado. Ela alegou que o processo é físico e volumoso e, assim, a medida seria cabível.
Entretanto, em votação unânime, a turma julgadora negou provimento ao recurso. De acordo com o relator, desembargador Pedro Baccarat, não há previsão legal para acolher o pedido da executada.
"A constituição dos novos advogados não constitui óbice ao andamento do feito, de forma que os advogados recebem o processo no estado em que se encontra, ainda que o processo seja físico", disse.
Além disso, segundo o magistrado, não há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a executada estava regularmente representada nos autos antes da contratação dos novos advogados.
Processo 2227205-88.2020.8.26.0000
Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur
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