Juiz acusado de ameaçar a ex-mulher tem representação criminal arquivada no TJ-RS

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bit.ly/3o7bYHO | Quando os fatos narrados na denúncia não mostram indícios claros de autoria, de materialidade nem de tipicidade de um delito, não há por que prosseguir com a ação penal, como já assentou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Por isso, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul arquivou representação criminal aberta contra juiz de uma comarca do interior gaúcho, acusado de ameaçar a ex-mulher num bate-boca pelo WhatsApp. O crime de ameaça é tipificado no artigo 147 de Código Penal e pode render, se comprovado, pena de até seis meses de detenção ao infrator.

O relator do caso na Corte Especial, desembargador Ivan Leomar Bruxel, não viu motivo para dar sequência à ação, acolhendo o pedido de arquivamento do expediente investigatório, feito pelo Ministério Público — o titular da ação penal —, pois tudo não passou de uma ‘‘discussão ríspida’’ entre o casal, que estava há duas semanas separado. Ou seja, apesar de se mostrar ríspido, o juiz não fez ‘‘promessa de mal injusto e grave’’, como exige a tipificação do crime.

Tal como a Procuradoria Geral de Justiça, Bruxel entendeu que os fatos apurados na denúncia são irrelevantes para o Direito Penal, que não dispõe de meios eficazes para a proteção dos interesses em jogo. Ao contrário, tende a acirrar as desavenças entre os envolvidos.

Conforme o parecer do MP, o litígio posto nos autos está mais afeito ao Direito de Família, que conta com mecanismos de composição adequados às circunstâncias fáticas. ‘‘Corrobora a conclusão de que se trata de matéria afeita à esfera privada dos envolvidos o fato de que a Corregedoria-Geral de Justiça não deu início a qualquer procedimento administrativo-disciplinar contra o ora representado’’, registra a decisão monocrática, tomada no dia 17 de dezembro.

Ocorrência policial

Segundo se depreende dos fragmentos do boletim de ocorrência lavrado na Delegacia de Polícia da comarca interiorana, em 4 de fevereiro de 2020 o juiz enviou uma mensagem pelo WhatsApp à ex-companheira. Informou que estava deixando a residência do casal, levando consigo todos os bens — móveis, mantimentos e até os animais de estimação. 

Na troca de mensagens, segundo registra o B.O., a mulher, que se encontrava em Porto Alegre, avisou que iria ‘‘resguardar os seus direitos’’, procurando um advogado. Em resposta, o magistrado afirmou que não falaria com “advogadozinho”. E se a ex tivesse o atrevimento de registrar ocorrência policial, ‘‘iria processá-la’’. Por fim, quando comentou que entraria em contato com a Corregedoria da Justiça, ouviu do juiz que ela ‘‘iria se ferrar’’. Ela ainda informou que o juiz é uma ‘‘pessoa agressiva, que bebe muito e que utiliza medicação controlada’’.

Medidas protetivas

De posse das mensagens e da ocorrência policial, a ex pediu na Justiça a concessão de medidas protetivas de urgência e manifestou o desejo de fazer uma representação criminal contra o julgador. O 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Porto Alegre declinou da competência para o Órgão Especial do TJ-RS, a quem cabe julgar os magistrados.

O desembargador-relator na Corte Especial, Ivan Leomar Bruxel, deferiu as medidas protetivas com base no artigo 22, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei Maria da Penha. O juiz foi proibido de se aproximar a menos de 100 metros da ex-companheira (incluindo a residência e o local de trabalho dela); e também de manter qualquer tipo de contato com ela — seja por meio de telefone, meios eletrônicos ou pelas redes sociais (Facebook, WhatsApp, Instagram etc.). Período de validade das medidas impostas: seis meses.

Em processo investigatório, o Ministério Público solicitou informações sobre a ocorrência policial e notificou a mulher para indicar testemunhas, a fim de esclarecer os fatos. Pediu, também, que a Corregedoria-Geral de Justiça informasse sobre existência de eventual procedimento correcional relativo aos fatos em apuração. O juiz acusado, por sua vez, sustentou a atipicidade dos fatos e a inexistência de violência de gênero. Tudo não passou, segundo o réu, de ‘‘desacertos’’ decorrentes do término de relacionamento.

Parecer pelo arquivamento

A procuradora-geral de Justiça em exercício, Jacqueline Fagundes Rosenfeld, explicou que a caracterização do delito tipificado no artigo 147 do Código Penal pressupõe conduta intimidatória consistente no anúncio da prática de ‘‘mal injusto e grave’’ — seja físico, econômico ou moral —, levado a termo por meio de palavra, escrito, gesto ou por qualquer outro meio simbólico.

No caso concreto, segundo a representante do MP, isso não ocorreu. A seu ver, embora o clima de forte animosidade entre o casal, não houve ameaça de ‘‘mal injusto e grave’’. Houve, sim, uma ríspida discussão sobre os motivos que levaram ao fim do relacionamento e sobre o destino dos bens que guarneciam a casa, além de promessas recíprocas de judicialização da disputa.

Assim, como os fatos averiguados não são ‘‘plenamente típicos’’, a procuradora-geral de Justiça entendeu inviável cogitar da existência de materialidade delitiva e de indícios de autoria. ‘‘Diante do exposto, o Ministério Público, por sua agente signatária, requer o arquivamento e a consequente baixa do presente expediente’’, definiu no parecer.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão monocrática

*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)

Por Jomar Martins
Fonte: Conjur

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