A distinção foi feita pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais (JEFs) do Rio Grande do Sul e serviu, na prática, para confirmar sentença que negou pedido de danos morais e materiais a uma cliente da Caixa Econômica Federal (CEF). Ela queria reparações por compras indevidas com o seu cartão de crédito, feitas por terceiros, mas foi à Justiça depois que o seu direito prescreveu.
"Saliento que é indubitável tratar-se de relação de consumo a que se estabelece entre o cliente e o prestador de serviços bancários, sendo disciplinada pelo CDC. Contudo, à evidência, o caso em análise não trata de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, requisito essencial para aplicação do prazo prescricional descrito no art. 27 do CDC", escreveu no acórdão a juíza federal Joane Unfer Calderaro, relatora do processo na Turma.
No caso dos autos, segundo a magistrada, deve ser observada a regra prevista artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil, "especificamente para as ações com pretensão de reparação civil, seja por dano moral ou material, decorrente de ato ilícito".
Ação declaratória
Na ação declaratória de inexistência de débito movida contra a Caixa, a autora contou que teve o cartão de crédito Mastercard Black furtado no dia 27 de junho de 2015, solicitando o seu bloqueio. Apesar da providência, a fatura do mês de junho registrou três compras não reconhecidas, no valor total de R$ 3,7 mil, que foram parcelados em três vezes.Em face do ocorrido, ela preencheu o formulário de contestação e pagou a primeira parcela, no valor de R$ 1,2 mil, seguindo a orientação do banco. Mais tarde, a CEF lhe restituiu esta parcela, mas cobrou as demais. Em virtude da cobrança, acabou inscrita nos órgãos de proteção de crédito, o que a motivou a ajuizar a ação.
Além do reconhecimento judicial de que nada deve à CEF nesse episódio, a autora pediu ao Juizado Especial Cível Adjunto da 8ª Vara Federal de Porto Alegre que condenasse o banco ao pagamento de danos materiais — dobro dos valores cobrados — e morais.
Sentença improcedente
A juíza federal substituta Paula Weber Rosito verificou que as compras impugnadas junto a duas lojas ocorreram no dia 27 de junho, como mostram as faturas. Por sua vez, a contestação administrativa junto à Caixa esclarece que a autora já havia tomado ciência das operações indevidas com o seu cartão em 6 de julho de 2015. Entretanto, a ação só foi ajuizada em 11 de junho de 2019 — quatro anos depois.Ante tal constatação, a juíza extinguiu o processo por entender que o direito da autora à reparação civil se encontra prescrito, já que decorridos mais de três anos do fato que deu ensejo à ação declaratória/indenizatória. A regra consta no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil Brasileiro.
"Portanto, no momento do ajuizamento desta ação, em 11/06/2019, estava prescrita a pretensão indenizatória, em razão do decurso de lapso temporal superior a três anos", resumiu na sucinta sentença.
Recurso inominado
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (JEFs). Preliminarmente, pediu o afastamento da prescrição, por entender que a relação mantida como banco é de consumo, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, em pleito de reparação de danos, deve ser aplicada ao caso a prescrição quinquenal (cinco anos), e não a trienal, como sinaliza o Código Civil.Em razões de mérito, a autora sustentou ser indevida a cobrança referente às despesas realizadas com o cartão de crédito furtado, requerendo a condenação da CEF à reparação dos danos.
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5036122-51.2019.4.04.7100/RS
Por Jomar Martins
Fonte: Conjur
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