O dia em que saí chorando do Tribunal

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bit.ly/2N8ZXEp | Quero contar sobre o dia em que saí chorando do Tribunal. Era dia de sustentação oral em recurso de apelação, tinha me preparado bastante e, mesmo sabendo que aquela Câmara Criminal não era das melhores, estava bem confiante em um resultado positivo.

O caso era de condenação em primeira instância pelo delito de tráfico de drogas e nosso recurso objetivava, em síntese, a desclassificação da conduta prevista no artigo 33 da Lei de Drogas para aquela de Posse de drogas para consumo próprio, prevista no artigo 28, do mesmo diploma legal.

As condições pareciam bem favoráveis (e eram), cumprimento de um mandado de busca e apreensão oriundo de outra comarca; ínfima quantidade de droga apreendida; alguns restos de cigarro de maconha espalhados pela casa (bitucas); réu que estava trabalhando na padaria da família no momento do flagrante; ausência de petrechos usualmente encontrados, como balança de precisão, caderno de anotações, entre outros.

Além disso, as testemunhas de acusação não conheciam o réu nem apontavam sua residência como possível local de venda de drogas. Ou seja, além de não ter absolutamente nenhum elemento que consubstanciasse a tese de tráfico de drogas, existiam elementos que apontavam para a prática da figura típica do artigo 28 da Lei de Drogas.

De outro lado, pesando em desfavor do réu (e pesando bastante), uma condenação pretérita por tráfico de drogas e investigação pelo referido delito em comarca vizinha, já com condenação em primeiro grau, histórico que parece ter sido determinante (mais do que o fato em si) para o julgamento do recurso de apelação.

Pois bem, realizada a sustentação oral, o recurso fora julgado improcedente, por 2 votos a 1, mantendo-se a condenação pelo delito de tráfico de drogas. Até aí tudo bem, se fossem utilizados argumentos de fato e de direito razoáveis não iria ficar tão indignado como fiquei, mas o voto do Desembargador Relator me fez chorar!

A primeira facada no estômago veio quando, na leitura de seu voto, fez menção à importância das palavras dos policias, afirmando que suas palavras mereciam crédito e que, no caso concreto, não haviam motivos para serem desacreditadas.

Detalhe: os testemunhos dos policiais foram bastante favoráveis ao réu, informando que não o conheciam, que o local não era conhecido como ponto de tráfico de drogas, bem como que o réu estava trabalhando na padaria de sua família quando do cumprimento do mandado e consequente flagrante.

Fui finalizado com uma adaga no coração quando ouvi do Relator, ao final da leitura de seu voto, a seguinte frase:

"Se fosse outra pessoa eu até dava a desclassificação, mas esse cara não dá, uma condenação por tráfico e respondendo outro processo.

Tive que me segurar para não falar sobre o absurdo que estava ouvindo e por pouco não larguei a tribuna e saí da sessão de julgamento. Não acreditei ser possível ouvir tal frase em um Tribunal de Justiça, lembrei-me dos primeiros anos da faculdade de Direito e de uma lição bastante basilar que pareceu ter sido suprimida, o magistrado deve julgar os fatos, e não a pessoa do acusado.

A frase citada denota algo que estava bastante claro nos autos, que se tratava de uma situação de posse de drogas para consumo próprio. Quando o Desembargador sustenta que se fosse outra pessoa ele teria desclassificado a conduta para o artigo 28 da Lei de Drogas, deixa muito claro que de fato não havia provas da narcotraficância e que os elementos probatórios apontavam na direção do consumo próprio da droga. Fez-se, assim, perigoso e ilegal exercício de imaginação, contra todas as provas, de que se tratava de uma situação de tráfico, em razão dos antecedentes criminais do réu.

Mesmo sabendo que ainda teria outra chance, com a oposição de embargos infringentes, em razão do excelente voto vencido, saí do tribunal mordido de raiva, de modo que algumas lágrimas saíram de meus olhos. Para piorar a situação, fui direto lecionar minha aula de processo penal.

O que falar para meus alunos? Qual era meu papel como professor de Processo Penal? Estou fazendo alguma diferença? Foram alguns dos meus pensamentos e reflexões no caminho para a aula. Neste dia aprendi uma importante lição na advocacia criminal, resiliência, capacidade de se recompor após ser esmagado pelo Estado.

No final das contas, os embargos infringentes foram julgados procedentes para desclassificar a conduta para o delito de Posse de drogas para consumo próprio. Thomas Muller, Miroslav Klose, Toni Kroos (2), Sami Khedira e Andre Schurrle (2) marcaram os gols no 7 x 1 do julgamento.
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José Antônio Ceccato Júnior
Fonte: Canal Ciências Criminais

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