Por isso, a maioria da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) anulou sentença que julgou improcedente uma reclamatória trabalhista. Motivo: o juízo de origem não deu chance de o autor se defender, por meio de testemunhas, das acusações que embasaram a sua dispensa por justa causa.
"Tendo em conta a gravidade dos fatos imputados ao reclamante, não é razoável deixar de permitir que este produza prova oral que, eventualmente, poderia infirmar as graves imputações que lhe foram atribuídas. Assim, dou provimento ao recurso do reclamante para, anulando o processo a partir do indeferimento da prova oral, determinar retornem os autos à origem para regular processamento do feito", resumiu no acórdão o desembargador Luiz Alberto de Vargas, voto vencedor no julgamento que acolheu o recurso do autor da ação.
Reclamatória trabalhista
O autor ajuizou ação reclamatória contra a RGE Sul Distribuidora de Energia sob a alegação de que foi dispensado por justa causa de maneira ilegal no dia 3 de maio de 2019, encerrando um contrato de trabalho de 38 anos. A ação foi protocolada em 10 de junho de 2019 na 3ª Vara do Trabalho de Gravataí, Região Metropolitana de Porto Alegre.Na petição inicial, negou que tenha praticado qualquer "ato de incontinência de conduta", como imputado pela empresa, e informou que goza de estabilidade sindical provisória por ocupar o cargo de 1º tesoureiro do Sindicato dos Eletricitários (Senergisul). Disse que também integra o conselho fiscal do novo sindicato da categoria, o Forluz, cuja gestão termina em abril de 2022 e a estabilidade finda em abril de 2023.
Além de outros pedidos embutidos na reclamatória, o autor postulou o reconhecimento judicial de que goza de estabilidade provisória, a nulidade da dispensa por justa causa e sua imediata reintegração ao emprego — com o consequente pagamento de salários desde a data do desligamento. Alternativamente, pediu que a dispensa por justa causa seja convertida em demissão sem justa causa.
Ato de incontinência de conduta
Em contestação, a RGE Sul alegou que o reclamante cometeu uma série de faltas graves no ambiente de trabalho — gestos e linguagem pornográfica —, que quebraram a relação confiança entre empregado e empregador, impedindo a continuidade do contrato. As principais vítimas das "brincadeiras pesadas" (assédio sexual) foram as colaboradoras terceirizadas do setor de limpeza.Segundo a peça da defesa do empregador, o autor mostrava o mesmo comportamento com outros colaboradores, insistindo em brincadeiras de mau gosto, palavrões e frases pejorativas. Disse que ele gosta de demonstrar poder, pois, como é líder sindical, tem acesso direto aos diretores da RGE. Como a conduta denunciada pelas terceirizadas foi confirmada em processo disciplinar, ele acabou dispensado por justa com base no artigo 482, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): incontinência de conduta ou mau procedimento.
Quebra de fidúcia
A juíza do trabalho substituta Patrícia Bley Heim, no aspecto, julgou improcedente a ação, por entender que ficou claro o "descomedimento moral" do autor, especialmente com o sexo oposto. Destacou que a atuação como tesoureiro do Senergisul não garante estabilidade provisória ao reclamante, tampouco o cargo de conselheiro fiscal na Forluz. É que a estabilidade não se estende aos membros do conselho fiscal, além deste novo sindicato não ter inscrição no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).Conforme a julgadora, o autor não se deu ao trabalho de se manifestar nos autos em relação aos documentos (relatório da investigação no processo disciplinar) que lastrearam a sua dispensa. Ou seja, o autor não agiu para anular ou enfraquecer as provas sobre a prática de assédio sexual.
"Dessa forma, houve a quebra da fidúcia necessária para a continuidade da relação de emprego do reclamante, diante da gravidade dos fatos apurados, não sendo possível coadunar com o assédio sexual praticado pelo autor no ambiente de trabalho", escreveu na sentença.
Manifesto prejuízo à parte
Em combate à sentença, o autor interpôs recurso ordinário no TRT-4, pedindo a decretação de nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa. Argumentou que a juíza encerrou a instrução processual sem ouvi-lo nem dar-lhe a oportunidade para fazer a contraprova, já que indeferiu a oitiva de suas testemunhas.Sustentou que a negativa lhe causou imenso prejuízo, eis que não conseguiu fazer a contraprova dos fatos imputados pelo empregador, permitindo, portanto, a incidência e proteção do artigo 794 da CLT. O dispositivo diz: "Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes."
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0020478-12.2019.5.04.0233
Por Jomar Martins
Fonte: Conjur
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