Na hipótese analisada, ocorreu a penhora de uma motocicleta de propriedade do executado, que, na condição de mototaxista, alegou que o veículo não poderia ser penhorado por ser necessário ao exercício da profissão dele.
O Colegiado considerou que, apesar da afirmação, “não restou comprovado que o executado exerça atividade de mototáxi, uma vez que juntou aos autos apenas um cartão de visita, o que não é suficiente para a demonstração do quanto alegado”.
Nesses termos, a Turma manteve, por unanimidade, a penhora da motocicleta.
Processo: 1030848-21.2019.4.01.0000
Data do Julgamento: 26/01/2021
Data da Publicação: 27/01/2021
LS
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte: Assessoria de Comunicação Social
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