Empregado acidentado no trajeto do trabalho tem direito a indenização?

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bit.ly/3k6ugbc | O acidente de trajeto é aquele sofrido pelo trabalhador no percurso entre a residência e o local de trabalho, ou vice-versa.

Este, pode ocorrer mediante qualquer meio de locomoção, seja em transporte público ou próprio, conforme previsto pelo Artigo 21, Inciso “IV”, letra D, da Lei nº 8.213, de 1991. 

O colaborador que sofre um acidente de trajeto torna-se apto a receber o suporte de vários direitos previdenciários e trabalhistas, como:

  • Emissão da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho;
  • Auxílio doença acidentário, se o trabalhador precisar se afastar do serviço por mais de 15 dias;
  • O empregador deverá recolher normalmente o FGTS do trabalhador enquanto ele estiver afastado pelo INSS;
  • Estabilidade de 12 meses a partir da alta previdenciária , se o benefício tiver sido o “B91” (artigo 118 da Lei 8.213/91);
  • Aposentadoria por invalidez, se a incapacidade para o trabalho for permanente ou auxílio-acidente, se ele puder retornar ao serviço mas tiver sequelas que dificultem as atividades profissionais.

Situações em que a indenização não é devida

Conforme observado, o acidente de trajeto é um acidente de trabalho, porém isso não quer dizer que o empregador fica obrigado a indenizar o funcionário acidentado.

Isso porque, o entendimento majoritário perante a Justiça é de que normalmente não é devida qualquer indenização, embora haja exceções devido a circunstâncias singulares nas quais as empresas podem ser condenadas. 

Antes de mais nada, é fundamental ter consciência de que nem todo acidente de trabalho resulta no direito ao recebimento da indenização, pois para que isto se torne uma obrigação, é preciso que o fato tenha ocorrido em conformidade com as normas dispostas pelo Código Civil, que são:

  • Ocorrência do fato;
  • caracterização de danos;
  • Nexo de causalidade (relação de causa e efeito);
  • Dolo ou culpa da empregadora, se não houver previsão de responsabilidade objetiva (risco acentuado da atividade ou outra hipótese legal) .

No acidente de trajeto, é possível vislumbrar nitidamente as duas primeiras condições necessárias à responsabilização da empregadora:

  • O fato: o próprio acidente;
  • Os danos: eventuais gastos decorrentes do acidente, prejuízos temporários ou permanentes à capacidade de trabalho e, se for o caso, até danos morais ou estéticos.

Entretanto, é comum que os outros dois requisitos não estejam presentes. 

Embora os danos realmente sejam visíveis, normalmente não há nenhuma relação de causa e efeito entre as ações e omissões da empregadora, bem como a ocorrência do acidente. 

Por esta mesma razão, considerando que se trata de um fato externo para o qual o empregador não contribui, claramente não há intenção nem culpa envolvidos. 

Da mesma forma que aconteceria com qualquer outra espécie de acidente de trabalho, se todos os requisitos necessários para a responsabilização do empregador, não se cogita o dever da indenização.

Situações em que a indenização é devida

Embora os cenários apresentados acima sejam os mais recorrentes, há casos em que o empregador realmente pode ser responsabilizado pelo pagamento de uma indenização ou o ressarcimento de despesas por acidente de trajeto. 

Em primeiro lugar, deve-se saber sobre a possibilidade de um contrato individual de trabalho, bem como da norma coletiva em apresentarem alguma previsão de responsabilidade por parte do empregador, ainda que não seja algo tão comum na prática. 

Porém, diante de um caso concreto, é essencial analisar toda a documentação correspondente. 

Um caso mais comum pode ser notado perante a jurisprudência favorável ao trabalhador acidentado, no qual a responsabilidade das empresas quando o acidente de trajeto ocorre em veículo fornecido pelo empregador.

Tipos de indenização

O trabalhador que sofre um acidente de trajeto e que se enquadra em alguma das situações em que há a possibilidade de responsabilizar a empregadora, pode ter direito a alguns tipos de indenizações, que são:

  • Ressarcimento de despesas e gastos decorrentes do acidente;
  • Indenização pelos danos materiais correspondentes a perda ou diminuição da capacidade de trabalho;
  • Indenização por danos morais (dor, angústia, sensação de desamparo, entre outros);
  • Indenização por danos estéticos (caracterizados quando o acidente deixa marcas físicas, como por exemplo no caso de amputação ou cicatriz).

Por Laura Alvarenga
Fonte: www.jornalcontabil.com.br

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