O autor pleiteou o enquadramento da função de guarda noturno à Lei 59/2016, que disciplina os direitos dos guardas municipais e, por consequência, que o município de Paulínia fosse obrigado a lhe pagar as verbas "prêmio motorista" e "adicional de risco". Os pedidos foram negados em primeira e segunda instâncias.
De acordo com o relator, desembargador Camargo Pereira, o cargo de guarda noturno se encontra sujeito às regras do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Paulínia e da Lei Municipal 1.666/93, e não às relativas à Guarda Municipal (LCM 59/2016).
"O fato de exercerem algumas funções parecidas não atrai a identidade de direitos e deveres em relação à carreira, porquanto o cargo a que o autor foi aprovado, por meio de concurso público é distinto do cargo de guarda municipal, possuindo legislação própria", afirmou.
Pereira também lembrou que o artigo 37, XIII, da Constituição, veda a equiparação remuneratória dentro do serviço público. "Em relação ao prêmio motorista, impossível de se reconhecer o direito pleiteado, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário promover equiparação salarial ou enquadramento sob o fundamento de isonomia", completou. A decisão foi por unanimidade.
Processo 1002651-38.2018.8.26.0428
Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur
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