O entendimento da câmara, no entanto, foi de que a pretensão não pode ser atendida. O relator da matéria, desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, anotou que a obrigação inadimplida em análise é anterior à situação causada pela pandemia global.
O pleito formulado, acrescentou o desembargador, guarda relação direta com a chamada teoria da imprevisão. Mas esta teoria, discorreu Oliveira, assegura a resolução/revisão do contrato/prestação quando sobrevier ao negócio acontecimento extraordinário ou imprevisível, e somente pode ser aplicada quando a situação de excepcionalidade prejudicar uma das partes em benefício da outra. “No cenário atual, de calamidade pública com efeitos nefastos na economia, ambos os contratantes foram direta e negativamente atingidos”, anotou o relator. A agravante, prosseguiu Oliveira, nem sequer demonstrou que o abalo em suas relações financeiras ocorreu suposta e exclusivamente em razão da pandemia. Apenas municiou a peça inicial e o agravo com informativos de perspectiva econômica decrescente. A decisão foi unânime. Também participaram os desembargadores Jaime Machado Júnior e Tulio Pinheiro (Agravo de Instrumento n. 5031890-28.2020.8.24.0000).
Fonte: TJSC
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