É previsto na Lei 13.982/2020 que somente mulheres que sejam as provedoras de suas famílias monoparentais recebam as duas cotas do auxílio. Entretanto, o autor argumentou que é discriminatório e inconstitucional que só as mulheres que preencham os requisitos de monoparentalidade sejam atendidas, enquanto os homens que também estejam na mesma situação são impedidos de receber a mesma quantia garantida às mulheres.
Em sua sentença, o juiz federal esclarece que a concessão de duas cotas de auxílio emergencial apenas à mulher responsável pelo sustento dos filhos não revela critério lógico de distinção em relação a homens na mesma condição.
“Isso porque, a meu ver, a norma tem como objetivo a proteção da prole que conta com apenas um dos genitores. Embora não se ignore as diferenças salariais entre homens e mulheres no mercado de trabalho, a lei não busca a proteção da mulher, já que os beneficiários de ambos os sexos, individualmente, têm direito a mesma cota (R$ 600,00). A norma só se altera quando o requerimento é formulado na qualidade de responsável monoparental”.
CEO Editor Ronaldo Nóbrega
Fonte: www.justicaemfoco.com.br
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!