A decisão do STF foi publicada nesta terça-feira (9).
O MPE instaurou o inquérito contra a advogada V.A.S.L. após declarações prestadas por um cliente de que ela estaria efetuando cobrança "abusiva de honorários" em ações previdenciárias, atingindo pessoas idosas e portadoras de deficiência.
Consta na denúncia que a advogada fixava os honorários devidos pelo contratante em 50% dos valores em atraso, além de parcelas sobre os benefícios previdenciários inicialmente recebidos.
"Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria a análise do conjunto probatório dos autos, procedimento incabível em recurso extraordinário
A Ordem dos Advogados do Brasil seccional Mato Grosso interpôs uma ação do TJ contra a instauração do inquérito.
Segundo a OAB, o Ministério Público não tem legitimidade para apurar a denúncia, já que, como fiscal da lei, deve promover a defesa da coletividade e não de pessoas individuais. A ação foi aceita pelo Tribunal de Justiça.
Segundo a decisão do TJ, o Ministério Público estaria tentando, com o inquérito civil, estabelecer um tabelamento de honorários, em afronta ao direito da OAB, a quem compete estabelecer o valor.
“Afigura-me totalmente descabida a instauração do Inquérito, por mais nobre que pareça a iniciativa do parque! estadual, já que a cobrança se submete à OAB e é de livre anuência das partes. Se afirmarmos o contrário, no dia de amanhã estar-se-á instaurando Inquérito Civil para apurar abusividade de outros profissionais autônomos, como médicos, odontólogos e etc”, diz trecho da decisão do TJ.
Recurso e decisão do STF
No recurso impetrado no STF, o MPE defendeu que o inquérito em questão não se trata da defesa de pessoas individuais, mas coletivo “pois pessoas idosas, portadoras de necessidades especiais e até mesmo analfabetas figurariam como supostos desfavorecidos”.Sustentou ainda, que ao contrário do que decidiu o TJMT, não se trata de estabelecimento de um tabelamento de honorários, “mas sim da suposta cobrança abusiva desses honorários, em desfavor de pessoas em situação de vulnerabilidade, seja social e/ou econômica, e muitas vezes não alfabetizados, portanto incapazes de avaliar adequadamente a cláusula de honorários fixada”.
A ministra, por sua vez, entendeu que o recurso utilizado pelo MPE não é adequado para reverter a decisão do Tribunal de Justiça.
“Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria a análise do conjunto probatório dos autos, procedimento incabível em recurso extraordinário, como se tem na Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal”, afirmou.
Nada há a prover quanto às alegações do recorrente. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (al. b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)”, decidiu.
Por Thaiza Assunção
Fonte: www.midianews.com.br
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