O caso iniciou a partir de uma ação de indenização por danos morais em face do edifício Manaíra Palace Residence e a Nerissa Enterprises Ltda. O desembargador observou que de acordo com a Constituição, os animais são dignos de proteção, não podendo ser submetidos a práticas que os sujeitem à extinção ou crueldade.
Entretanto, para Porto, a questão que se coloca é: o fato de a Constituição Federal conferir proteção aos animais, autoriza que estes atuem em juízo, na condição de sujeito do processo, por meio da representação de um tutor? Ao analisar o artigo 1° do Código Civil e o artigo 70 do Código de Processo Civil, o magistrado relembra que "pode ser parte no processo todo aquele que tiver capacidade de direito, sendo esta entendida como a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres". Contudo, figura como sujeito do processo "toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos e tenha capacidade para estar em juízo".
Além disso, o desembargador ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgado, assentou que embora os animais de companhia sejam seres dotados de sensibilidade e devam ter o seu bem-estar considerado, eles não são dotados de personalidade jurídica nem podem ser considerados sujeitos de direitos. "Sendo assim, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, ou seja, que o cãozinho Chaplin possa figurar no polo ativo da lide de origem, sendo despicienda, por tal razão, a análise da presença (ou não) do periculum in mora", afirmou Porto. Com informações da assessoria do TJ-PB.
0815882-77.2020.8.15.0000
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Fonte: Conjur
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