A (in)observância da congruência na palavra da vítima

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bit.ly/3s6Meh0 | NÃO! Não mesmo… Em hipótese alguma, os autores da presente inquietação pretendem desmoralizar ou duvidar da palavra das (verdadeiras) vítimas. Em nenhuma linha deste artigo você encontrará desrespeito para com aquelas pessoas que sofrem ou sofreram com algo indesejável. Todavia, caso alguém se sinta desrespeitado(a), desde já nossas mais sinceras desculpas. A intenção de todo e qualquer articulista é provocar o raciocínio lógico e objetivo do leitor, bem como debater o problema.

Palavra da Vítima

Ademais, sabemos que um dos principais “pontos de apoio”/álibis dos verdadeiros agressores é tirar crédito da palavra da vítima, justamente pela ausência de testemunhas. Ou, conforme expressão utilizada pelo Tribunal Cidadão, são crimes praticados às ocultas.

Autoproclamar-se como pessoa idônea, sem passagem, réu primário(a), frequentador de igreja, líder religioso(a) ou voluntário em asilo NÃO são argumentos (de autoridade e muito menos de reforço) para corroborar inocência de alguém. Lembre-se de que o ser humano utiliza “máscaras sociais” para gerar algum valor (positivo) no subconsciente do outro.

Infelizmente, no Direito Penal, precisamos explicar o óbvio e, por isso, é de suma importância ressaltar que APENAS a palavra da vítima ou apenas a VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA não é fundamento para que a “Corte Maior” do nosso país julgue, condene, massacre, cancele ou até mesmo venha hostilizar algum suspeito, pretenso réu…

De forma indubitável e cristalina, a cláusula pétrea da presunção refere-se única e exclusivamente à inocência do indivíduo (e não de culpa), que, por opção política do país, definiu que tal garantia é válida até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme art. 5º, LVII da CRFB/88.

Sob outro aspecto, podemos ainda afirmar que a cláusula pétrea refere-se à presunção de não culpabilidade, mas até quando?! Pelo (turbulento) andar da carruagem, não vai demorar muito para que tal garantia termine com o primeiro “post” viralizado contra algum (pretenso) réu nas redes sociais.

Em homenagem à “didática” utilizada por Bart Simpson, segue inteligência do Princípio da Presunção de Inocência, expressamente previsto no art. 5 º, LVII da CRFB/88:

“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”

“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”

“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”

“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”

“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”

“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”

“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”

“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”

Entendimento do Tribunal da Cidadania:

O Superior Tribunal de Justiça, órgão do Poder Judiciário do Brasil, também é conhecido como Tribunal da Cidadania ou Tribunal Cidadão e possui importante enunciado acerca do tema abordado. Vejamos:

"Jurisprudência em Teses STJ – Edição N. 151:

“Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos”.

Por amor ao debate e com a devida licença poética, iremos interpretar de forma extensiva o enunciado acima exposto aos crimes de injúria racial (art. 140, §3º do CP), bem como os crimes previstos na Lei 7.716/89 (racismo), que, apesar da falta de privacidade que os smartphones têm proporcionado, ainda seguem praticados, e, com um elemento nada facilitador, “às ocultas”.

O Perigo do Julgamento Moral X Análise Fria e Objetiva dos Fatos:

“Uma coisa é você achar que é ele (o culpado), a outra coisa é você provar que é ele… Eu precisava colocar ele (Mizael Bispo) na cena do crime.” – Delegado Olim, responsável pelas investigações da morte da Advogada Mércia Nakashima.

“Não adianta saber (que foram eles), eu preciso provar” – Dr. Ricardo Salada. Perito Criminal, Caso Suzane Von Richthofen.

O “(limitado) raciocínio bipartido” invadiu nosso território nacional e, infelizmente, nos últimos anos, determinados problemas sociais insistem em aparecer nas estatísticas da criminalidade, pois o que mais importa é arrumar algum gancho político do que efetivamente solucionar o imbróglio.

Enquanto o aproveitamento político falar mais alto que a empatia para com as vítimas em determinados crimes prevalecer, continuaremos a ser “currados” pelos(as) agressores e as verdadeiras vítimas, continuarão curradas.

O direito constitucional de ficar calado agora é visto como uma confissão de culpa. Afinal de contas, conforme entendimento da Súmula 1234 do “Supremo Tribunal Federal do Instagram”: “um inocente, não se cala diante do Tribunal da Internet!”.

A palavra da vítima em determinados crimes deve, sim, ter especial relevância, desde que confirmadas/corroboradas/ratificadas/endossadas por outros elementos. Vivemos na “Era de Jogar Pedras”, onde muitas pessoas absolvem seus próprios pecados jogando pedras nos outros, como uma catarse ou sentimento de alívio pessoal. Até quando?!

“Texto fora do contexto vira pretexto”.
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Por Leonardo R. Nolasco e Rodrigo M. Raposo
Fonte: Canal Ciências Criminais

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