Juiz concede liberdade ao filho, preso em flagrante após teste do bafômetro

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Juiz concede liberdade ao filho, preso em flagrante após teste do bafômetro

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bit.ly/3u6ZqTC | O juiz Noé Pacheco de Carvalho, da 1ª Vara da Comarca de Floriano (PI), determinou a soltura de seu filho, Lucas Manoel Soares Pacheco, que foi preso em flagrante por dirigir bêbado e atropelar uma motociclista na cidade.

Na ocasião, o filho do juiz se envolveu no acidente e tentou fugir do local. O namorado da vítima conseguiu interceptá-lo e ele acabou detido pela Polícia Rodoviária, que lhe aplicou o teste do bafômetro. Resultado: 1,6 mg de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões. Por isso, ele foi preso em flagrante e conduzido para o distrito policial

O juiz homologou a prisão em flagrante, mas concedeu a liberdade provisória ao próprio filho. Na decisão, o julgador reconheceu o parentesco, mas alegou que algumas circunstâncias deveriam ser levadas em consideração.

Ele sustentou que o seu substituto legal está de férias e que, não havendo previsão legal para designar outro juiz para o caso, caberia ao Tribunal de Justiça do Piauí conduzir o procedimento. "O que certamente levará tempo, acarretando demora injustificada na defesa do autuado", escreveu.

Diante disso, o pai concedeu liberdade provisória sem pagamento de fiança, pois o filho não possui renda própria, e determinou que o jovem se apresente a todos os atos do processo.

Clique aqui para ler a decisão
0800910-97.2021.8.18.0028

Fonte: Conjur

1/Comentários

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  1. Claramente o juiz não era competente para julgar o caso, devido a seu grau de parentesco em 1° grau com o réu.
    Pois, segundo o que está descrito no ART. 144°, IV do CPC:
    "ART. 144°. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:"
    (...)
    "IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguineo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;"

    Inclusive, tal decisão pode e deve ser rescindida, segundo o descrito no ART. 966°, II do CPC:
    "ART. 966°. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:"
    (...)
    "II - For proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;"

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