*Resposta de Samir Choaib, Julia Marrach de Pasqual e Lais Meinberg Siqueira
No regime da comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos durante o casamento são comuns ao casal e deverão ser partilhados em caso de divórcio. Já os bens recebidos em doação ou herança são considerados particulares e não são partilhados.
No caso do imóvel deixado pela sua mãe em 1972, seu cônjuge não terá direito sobre o bem. Ressalta-se, no entanto, que o cônjuge tem direito à metade dos rendimentos decorrentes de patrimônio particular, exceto na hipótese do bem ter sido transmitido pela sua mãe com cláusula de incomunicabilidade sobre os rendimentos.
Por exemplo: se o imóvel deixado por sua mãe era alugado, em caso de divórcio seu marido não terá direito à metade do bem, mas sim à metade dos aluguéis recebidos durante o casamento. Caso a doação/herança tenha sido transmitida com cláusula de incomunicabilidade sobre os rendimentos, o cônjuge não terá direito ao imóvel e tampouco à metade desses rendimentos.
Além disso, de acordo com o Código Civil Brasileiro você poderá solicitar a fixação de pensão alimentícia, desde que proporcionais às necessidades de quem solicita e às possibilidades de quem deve pagar.
Atualmente o entendimento dos tribunais brasileiros - excetuados casos específicos - é no sentido de que as pensões entre cônjuges são medidas excepcionais e transitórias, o que significa que, em regra, somente são fixadas por um período determinado, para que o beneficiário da pensão alimentícia tenha tempo hábil para ingressar ou reingressar no mercado de trabalho.
Essa medida possibilita que o indivíduo tenha condições de promover a sua própria subsistência, a fim de estimular a independência de vidas e não a ociosidade, uma vez que o divórcio não constitui uma garantia material perpétua.
Portanto, você poderá ter direito a pensão alimentícia por um determinado período, desde que comprove não ter outros meios para promover sua própria subsistência, bem como que deixou de exercer sua atividade profissional durante o casamento, ou que, por conta do matrimônio, nunca trabalhou e sempre dependeu financeiramente do ex-marido.
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*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.
*Julia Marrach de Pasqual é dvogada pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito. Atua no escritório nas áreas de Direito de Família e Sucessões.
*Laís Meinberg Siqueira é advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Cursou Contabilidade Aplicada ao Direito pela GVLaw/SP e atualmente cursando pós-graduação em Direito Empresarial pela FGV. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas.
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Fonte: exame.com
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