A relatora da matéria no pleno, conselheira federal Adélia Pessoa (SE), entende que “mesmo com vários pacotes de alteração na legislação processual penal já tendo sido aprovados – como os que criam tipos penais, aprimoram meios de obtenção de provas, aumentam penas e enrijecem a execução penal – outros de igual ou maior importância não estão em debate com a mesma prioridade, tais como as necessárias melhorias quanto às garantias processuais do cidadão em Juízo e as prerrogativas da advocacia”.
O conselheiro Ulisses Rabaneda, um dos proponentes, apresentou a justificativa do projeto: “Precisamos sim de um pacote de direito de defesa. Temos visto uma série de alterações legislativas com o objetivo de recrudescer a legislação penal e processual penal – o que muitas vezes é necessário e louvável – contudo sem que se dedique o mesmo olhar às garantias de defesa”, apontou Rabaneda.
Alberto Simonetti, secretário geral do Conselho Federal e também proponente, lembra que “o objetivo é buscar um equilíbrio mais efetivo entre as forças dos atores processuais, observando o princípio da paridade de armas, bem como restabelecer, pela via legislativa, direitos aviltados pela jurisprudência defensiva dos tribunais”.
As propostas à legislação processual penal aprovadas pelo Conselho Pleno, mas que ainda podem sofrer alterações antes de o anteprojeto de lei ser enviado ao Congresso Nacional, são as seguintes:
a. Defesa e acusação no mesmo plano topográfico nas sessões de julgamento e salas de audiência;
b. Exclusão da multa ao advogado que “abandonar o processo”, remetendo as providências cabíveis à OAB, órgão que tem competência para avaliar a ética e disciplina da advocacia;
c. Mudança no prazo dos embargos de declaração de 2 para 5 dias, remetendo as hipóteses de cabimento ao CPC de 2015;
d. Aumento do prazo da defesa nas ações penais de procedimento sumário, ordinário, procedimento do Júri, de competência dos Tribunais e da lei de drogas de 10 dias corridos para 15 dias úteis;
e. Possibilidade de o Juiz aumentar o prazo de defesa em até o dobro nos crimes complexos;
f. Possibilidade de o Juiz, na fase de absolvição sumária, reconsiderar o recebimento da denúncia, o que é admitido pelos Tribunais Superiores, mas, diante da ausência de clara previsão legal, tem-se tornado ato meramente discricionário do Juiz;
g. Obrigação de intimar o réu, preso ou solto, da sentença condenatória, já que hoje a obrigatoriedade de intimação é apenas ao réu preso;
h. Aumento de 2 para 8 dias o prazo para oferecer as razões de recurso em sentido estrito, para igualar com o prazo de razões da apelação, que também são de 8 dias;
i. Previsão de que nos Tribunais, caso os embargos de declaração não sejam julgados na sessão seguinte, sejam incluídos na pauta e publicado regularmente no diário eletrônico;
j. Previsão legal de cabimento de habeas corpus contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal, na linha da proposta já formulada a este Conselho Federal pelo Conselheiro Guilherme Batochio;
k. Previsão de necessidade de inclusão do habeas corpus em pauta, com publicação, caso requerido na inicial;
l. Suspensão de prazos e atos processuais nos processos de réus soltos entre 20/12 a 20/01;
m. Previsão de que os prazos somente começam a correr da juntada do mandado de intimação ou citação nos autos, quando ocorrer por oficial de Justiça, já que hoje se inicia da data da intimação;
n. Inclusão no Código de Processo Penal da investigação defensiva;
o. Previsão de que é direito do réu, caso queira, responder apenas às perguntas do seu defensor no interrogatório;
p. Previsão de que no julgamento de habeas corpus, caso o Ministério Público queira usar da palavra, tenha que fazê-lo antes do impetrante;
q. Previsão de que em todos os recursos, caso o Ministério Público deseje usar da palavra em sustentação oral, deverá fazê-lo antes da defesa;
r. Previsão de cabimento de sustentação oral pelos impetrantes nos agravos regimentais contra decisões monocráticas que neguem seguimento, concedam ou deneguem habeas corpus;
s. Ajustes no rito processual da Lei n. 8.038/90 (ações originárias dos Tribunais), a partir do recebimento da denúncia, para o ordinário do Código de Processo Penal, já que ainda hoje ela permanece com o interrogatório do réu como 1º ato da instrução;
t. Previsão de que o recebimento da denúncia e a decisão sobre a absolvição sumária nas ações penais originárias dos Tribunais não possam se dar por decisão monocrática;
u. Inclusão da fase de absolvição sumária, após a resposta escrita no rito processual dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, assim como ocorre com os crimes processados pelo rito ordinário;
v. Alteração da Lei n. 11.343/2006 (lei de drogas) para prever o interrogatório do réu como último ato da instrução, não o primeiro como hoje previsto;
w. Alteração do Estatuto da Advocacia, para prever a investigação defensiva como ato privativo de advogado;
x. Alteração do Estatuto da Advocacia, para prever que é prerrogativa da advocacia sentar no mesmo plano topográfico da acusação nas sessões de julgamento e audiências criminais.
Fonte: www.oab.org.br
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