Os autores (filhos da vítima) ajuizaram ação onde narraram que seu genitor confessou ter sido o autor do crime de feminicídio praticado contra a esposa, pelo qual responde ação penal em trâmite na Vara do Tribunal do Júri de Brasília. Diante do trágico fato, requereram que o réu fosse declarado como indigno da sucessão da vítima, sendo afastado de todos os direitos sucessórios advindos da morte da mesma.
O réu apresentou contestação, na qual defendeu que, por ter sido casado no regime de comunhão universal de bens, não há herança a ser recebida, pois já é proprietário de metade de todos os bens. Além do seu direito à meação, argumentou ter direito sobre o imóvel em que residiam, porque este foi adquirido durante o casamento. Por fim, requereu a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ação penal.
A juíza substituta da 25ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido dos autores, para declarar a indignidade e exclusão do réu do direito de herança, mas manteve seu direito à meação, sob o esclarecimento de que o mesmo decorre do regime de bens e não do direito à sucessão.
Ambas as partes interpuseram recursos, que foram parcialmente acatados pelos desembargadores.
Analisando o recurso dos autores, o colegiado explicou que em nenhum momento pleitearam a exclusão da meação do réu, razão pela qual seus pedidos devem ser julgados totalmente procedentes: ”Dessa forma, fica claro que os Autores não objetivaram a exclusão da meação do Réu, tanto é que chegaram a advertir que, a tempo e modo devidos, irão buscar nessa parcela do bem imóvel pertencente ao Réu a garantia para o ressarcimento pelos danos sofridos”.
Quanto à exclusão do direitos sucessórios do réu, a Turma manteve a sentença, seguindo o voto do relator: ”Nesse diapasão, chego à conclusão que o fato de o Réu não concorrer, imediatamente, com os demais descendentes da falecida (CC, art. 1.829, I) – devido ao regime da comunhão universal de bens outrora havido com sua ex-consorte – não lhe retira o status de herdeiro necessário (CC, art. 1.845), motivo pelo qual pode, sim, ser declarado indigno, inclusive com o alijamento do direito real de habitação referente ao único bem imóvel a inventariar, notadamente porque o ordenamento jurídico veda a concessão de quaisquer benefícios ao indigno, quem, aliás, fica privado do uso e da administração de todos os bens do de cujus (Código Civil, arts. 1.693, IV, e 1.816, parágrafo único). Conseguintemente, por reputar demonstrado nos autos que o Réu, feminicida confesso e preso em flagrante, matara cruel e dolosamente, com tiros à queima-roupa, sua ex-esposa, Diva Maria Maia da Silva, entendo ser de rigor declará-lo indigno, nos termos do art. 1.814, I, do Código Civil”.
PJe2: 07065449020208070001
*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: TJDFT
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