Por 10 a 1, STF decide permitir a desembargador suspender direito de resposta concedido por juiz

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bit.ly/30DAdTU | Por 10 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal derrubou nesta quinta-feira (11) um trecho da Lei do Direito de Resposta, segundo o qual somente uma decisão colegiada (de um conjunto de magistrados) pode suspender direito de resposta concedido por um juiz em veículos de comunicação.

O plenário, no entanto, confirmou a validade de outros pontos da lei de 2015 questionados na Corte em ações do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), da Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e da Associação Nacional dos Jornais (ANJ).

O trecho invalidado pelos ministros está suspenso desde 2015 por uma decisão individual do relator do caso, ministro Dias Toffoli. A maioria da Corte seguiu o voto do ministro para restabelecer a prerrogativa do magistrado de segunda instância de suspender, monocraticamente, decisão do juiz de primeira instância que determinar o direito de resposta.

Segundo Toffoli, não permitir uma decisão individual de um desembargador (magistrado de segunda instância) para suspender o efeito de um direito de resposta concedido por juiz de primeira instância seria "subverter a lógica hierárquica estabelecida na Constituição", já que os poderes do magistrado são ampliados à medida em que ele esteja em uma instância superior.

“Admitir que um juiz integrante de um tribunal não possa, ao menos, conceder efeito suspensivo a recurso dirigido contra decisão de juiz de primeiro grau é subverter a lógica hierárquica estabelecida pela Constituição, pois é o mesmo que atribuir ao juízo de primeira instância mais poderes que ao magistrado de segundo grau de jurisdição”, afirmou o ministro.

O ministro defendeu que o direito de resposta está em sintonia com os direitos de liberdade de imprensa, expressão, pensamento, informação.

Marco Aurélio Mello divergiu dos colegas no ponto da análise do recurso por decisão colegiada. O decano da Corte votou para manter a previsão de órgão colegiado para analisar questionamento de veículo de comunicação contra decisão na primeira instância que determinou a publicação do direito de resposta.

No julgamento, os ministros validaram:

  • a previsão de que alguém ofendido possa entrar na Justiça para obter o direito de resposta mesmo que o veículo tenha feito a retratação ou a retificação espontânea;
  • a determinação para que, após apresentada a ação, o juiz deverá pedir ao veículo, em até 24 horas, as razões pelas quais não publicou a resposta. No mesmo prazo, ele poderá determinar a publicação, de acordo com o entendimento de Toffoli;
  • ordem para que a resposta ou retificação tenha o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão/duração da matéria que a ensejou, seja na mídia escrita, na internet, na televisão ou no rádio;
  • possibilidade de que ações de direito de resposta possam ser apresentadas no domicílio do ofendido ou na região em que a publicação tiver maior repercussão.

Votos dos ministros

Conheça argumentos apresentados pelos ministros no julgamento:

  • Dias Toffoli - “O direito de resposta não se presta a impor uma visão de mundo sobre outra. Muito menos deve servir o instituto para que veículos de comunicação exerçam uma autocensura de forma a evitar interpelações extrajudiciais e judiciais. O fim a que se destina é a manifestação da pessoa do ofendido, pressupondo, portanto, uma ofensa, um agravo, um insulto à honra e à imagem de alguém.”
  • Nunes Marques - “Quando fazem mau uso da liberdade veículos vão contra direitos de personalidade. Garantia constitucional de resposta tem como objetivo imediato de estabelecer a boa forma apurada.”
  • Alexandre de Moraes - “Censura prévia não, mas responsabilidade de exercer liberdade de expressão e de imprensa. Onde não se respeitar total liberdade para se manifestar, mas responsabilidade pelos excessos ilícitos, sempre a posteriori. Entre as várias possibilidades de responsabilidades, a constituição estabelece o direito de resposta, que deve ser proporcional ao agravo, é um instrumento democrático. Direito de resposta é uma previsão constitucional dentro do capítulo dos direitos e garantias fundamentais.”
  • Edson Fachin - “Assim, o direito de resposta consagra a um só tempo a dimensão individual e a dimensão social de comunicar uma nova informação que irá contradizer a anterior, restabelecendo o equilíbrio informacional, necessário na democracia que se pretende plural.”
  • Luís Roberto Barroso - "Não me impressionei com a queixa quanto a celeridade [dos prazos para o direito de resposta], nós temos queixa contra a morosidade da justiça. Aqui a demora permite a consumação inexorável do dano, o desmentido com muita tardança não é capaz de atingir o público.”
  • Rosa Weber - “A lei em exame veio a suprir um vazio legislativo deixado pela declaração de não-recepção da Lei de Imprensa por esta casa ao exame da famosa ADPF 130, quanto ao direito de resposta.”
  • Cármen Lúcia - “Não me parece que a lei em sua totalidade seja tisnada em uma mácula”, afirmou.
  • Ricardo Lewandowski - "O direito de resposta constitui uma ampliação do pluralismo que deve imperar no espaço público."
  • Gilmar Mendes - “Direito de resposta não pode ser visto como alternativa ao pedido de danos morais e materiais. Entendo que a lei em questão resguarda pretensão do direito de resposta.”
  • Marco Aurélio Mello - “Considerada a envergadura desse direito constitucional, quis o legislador a manifestação não de cabeça única, mas do colegiado."
  • Luiz Fux - "Deve-se respeitar a imprensa ainda quando ela erra, tanto mais que a imprensa séria, responsável, soluciona questões através de diálogo com a fonte informativa. Única preocupação é utilização abusiva do direito de resposta. Entretanto o direito de resposta não pode conduzir efeito aterrorizante que a mídia tenha de veicular.”

Por Fernanda Vivas e Márcio Falcão, TV Globo
Fonte: g1.globo.com

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