Escapando da decadência para revisão do INSS!

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No artigo de hoje, trago duas hipóteses em que o prazo decadencial de 10 anos para pedir a revisão de benefício do INSS não é aplicado.

1) Introdução

Há alguns meses, eu publiquei o artigo sobre prazo para ajuizar ações previdenciárias e a decadência no INSS, no qual eu tratei com bastante detalhes sobre a questão da decadência previdenciária.

Este é um assunto de suma importância na nossa área, já que precisamos analisar isso em qualquer revisão de benefício que patrocinemos.

Mas sabia que existem alguns casos em que a decadência não é aplicada?

Pois é… eu já tinha tratado disso no artigo, mas me lembrei de mais dois casos em que dá pra escapar da decadência

Por isso, eu atualizei o artigo no blog Desmistificando o Direito. Lá você pode encontrar a versão completa do artigo: Decadência no INSS: qual o prazo para pedir revisão? 

Mas para não repetir coisa que já publiquei aqui no Direito News, trago hoje apenas as duas novas hipóteses que adicionei ao artigo. Vamos lá?

Mas antes de irmos ao conteúdo, quero indicar nossa Ficha de Atendimento a Cliente Para Causas Previdenciárias. É algo que pode ser muito útil para você! Clique abaixo e informe seu melhor e-mail no formulário para fazer o download agora mesmo.

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2) Exceções da decadência previdenciária

Abaixo, trago duas exceções em que não aplicamos o prazo decadencial de 10 anos do art. 103 da Lei 8.213/91. Lembrando que existem outras exceções!

2.1) Requerimento administrativo de revisão dentro do prazo

Quando é feito pedido de revisão de benefício direto para o INSS (requerimento administrativo), a decadência é interrompida e só volta a contar do dia em que o segurado ficar sabendo formalmente que seu pedido foi negado.

[E se você já está torcendo nariz e pensando que não aplica-se interrupção aos prazos decadenciais, calma! Vou explicar melhor em breve!]

Como consequência disso, pode ser possível pedir a revisão judicial de um benefício mesmo já passados os 10 anos.

Vamos mais uma vez analisar a redação do art. 103 da LB com redação dada pela Lei n. 10.839/2004 (já que a redação atual do art. 103 foi julgada inconstitucional pelo STF).

Lei 8.213/91, Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

De acordo com a parte final deste artigo, entende-se que o prazo decadencial se interrompe na data em que o beneficiário ingressa administrativamente com pedido de revisão do benefício. 

Vamos entender melhor…

Um dos requisitos essenciais da decadência é a inércia do titular, coisa que não existe quando este ativamente solicita a revisão do benefício.

Agora vamos analisar a questão do art. 207 do nosso Código Civil, que estabelece que, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem ou interrompem a prescrição. 

Existem muitas discussões sobre se a “decadência” do art. 103 da LB seria tecnicamente decadência ou, na verdade, teria natureza de prazo prescricional, mas não vou entrar em detalhes neste artigo.

De qualquer forma, o art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991, traz uma previsão legal de interrupção, na medida em que prevê que o termo inicial da decadência pode ser a data em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (independente da data do primeiro pagamento).

Assim, a doutrina e a jurisprudência majoritárias interpretam a norma do art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991 como uma causa de interrupção do prazo decadencial quando o beneficiário ingressa administrativamente com pedido de revisão. Vejamos:                       

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

- O objetivo do agravo é reformar a decisão, no sentido de se decretar a ocorrência da decadência do direito de revisão do benefício da parte autora, sob o argumento de que o pedido de revisão administrativa não interrompe o prazo decadencial.

- A irresignação da parte agravante não merece provimento, pois a decisão agravada se posicionou sobre todos os pontos sobre os quais há insurgência.

- No caso, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida mediante DIB fixada em 13/7/2001, com início de pagamento em agosto de 2001.

- Assim, nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, o prazo decadencial para que a parte autora pudesse requerer a revisão ou a alteração de sua RMI teve início em setembro de 2001, mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, já na vigência da Medida Provisória n. 1.523-9/1997, que criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a ser de 10 (dez) anos em 20/11/2003.

- Com isso, iniciada a contagem do prazo decadencial em setembro de 2001, o direito à revisão da RMI decairia em setembro de 2011, ou seja, 10 (dez) anos depois.

- Dispõe o artigo 207 do Código Civil: "Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição." Depreende-se portanto que, a menos que exista previsão legal expressa, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

- Conforme o § 1º do artigo 441 da Instrução Normativa nº 45/2010, do próprio INSS, nos casos de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, o prazo decadencial interrompe-se pela interposição de pedido administrativo, voltando a correr tão somente quando da resposta da Administração, já que não pode ficar o segurado à mercê de eventual inércia por parte do órgão público.

- Na hipótese, o agravado protocolou administrativamente pedido de revisão de seu beneficio em 11/8/2011, sendo este indeferido em 15/5/2012 (fl. 104). Dessa forma, o prazo decadencial teve início nesta última data e terminaria em 10 (dez) anos depois, sendo que a presente ação foi ajuizada bem antes, em 27/5/2015.

- Agravo interno conhecido e desprovido.

(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2228226 - 0009427-79.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 21/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018 )

1. TRATANDO-SE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO, MESMO NA HIPÓTESE DE DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO (TEMA STF 334), TRANSCORRIDO O PRAZO, INCIDE A DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO, PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/91, OBJETO DO TEMA STF 313.

2. O ARTIGO 103 DA LEI N.º 8213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 10.839/04, ESTIPULAVA EM DEZ ANOS O PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, A CONTAR DO DIA PRIMEIRO DO MÊS SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO OU, QUANDO FOSSE O CASO, DO DIA EM QUE TOMASSE CONHECIMENTO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA DEFINITIVA NO  MBITO ADMINISTRATIVO.

3. O ARTIGO 103 DA LEI N.º 8213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 10.839/04, PERMITE CONCLUIR QUE O PRAZO EXTINTIVO INICIA-SE COM A CIÊNCIA DA DECISÃO DEFINITIVA NO  MBITO ADMINISTRATIVO QUE APRECIE O RECURSO TEMPESTIVAMENTE INTERPOSTO ACERCA DO ATO DE CONCESSÃO (EINF 0017468-81.2012.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, RELATOR PARA ACÓRDÃO ROGERIO FAVRETO, D.E. 21/01/2016).

4. APLICA-SE O PRAZO DECADENCIAL DE DEZ ANOS ESTABELECIDO NO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991 ÀS HIPÓTESES EM QUE A QUESTÃO CONTROVERTIDA NÃO FOI APRECIADA NO ATO ADMINISTRATIVO DE ANÁLISE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 5. RECURSO IMPROVIDO.

(TRF4, AC 5001906-11.2018.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 10/04/2021)        

Vamos entender melhor com um exemplo de caso concreto?

2.1.1) Exemplo de caso concreto

Advoguei em um caso de revisão de benefício em que o cliente aposentou-se em 14/09/1999, vindo a apresentar um pedido administrativo de revisão em 29/01/2002.

A revisão foi indeferida em 18/08/2008, com ciência do segurado em 26/08/2008.

Anos depois, ele procurou ajuda profissional e foi ajuizada ação de revisão de benefício previdenciário em 24/08/2018.

Pergunta-se: será aplicada a decadência ou não? Pense um pouquinho antes de ler o próximo parágrafo…

Na sentença, o Juiz entendeu por afastar a decadência, pois o prazo para recurso administrativo encerrou-se somente em 09/2008, vez que a jurisprudência consolidou o entendimento de que requerimento revisional realizado dentro do prazo decenal interrompe a decadência.

2.1.2) Dica de ouro

Faça o pedido por escrito, formalmente! Isso é importantíssimo.

De nada vai adiantar fazer este pedido informalmente, "de boca", no balcão do INSS! O Direito precisa de provas!

Já peguei caso de cliente que fez o pedido de revisão dessa forma e não conseguiu provar depois...

Como consequência, a decadência foi aplicada no caso e não conseguimos a revisão!

2.2) Revisão determinada legalmente

Quando existe uma revisão de benefício que é determinada por lei, não é aplicado o prazo decadencial de 10 anos.

O próprio INSS reconhecia isso na Instrução Normativa n. 45/2010, vejamos:

IN 45/2010, Art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal , os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei n. 8.213/91. 

Apesar de a atual Instrução Normativa em vigor (IN 77/2015) não repetir tal determinação, não é lícito ao INSS descumprir determinação legal de rever benefício alegando decadência.

Primeiro porque o INSS, como parte da Administração Pública, está adstrito ao princípio da legalidade estrita. Como leciona Hely Lopes Meirelles:

“A legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.

Segundo porque, havendo comprovada má-fé, não deve ser aplicada a decadência. Isso porque temos correlação entre o art. 103 (decadência para os segurados) e o art. 103-A (decadência para o INSS).

[Obs.: caso queira um post detalhado sobre o art. 103-A sobre o prazo decadencial para o INSS rever seus atos, me diga nos comentários!]

Caso o INSS deixe de fazer a revisão determinada por lei estará, sem dúvidas, agindo com má-fé. É por isso que não se aplica a decadência nesses casos.

Esclareço ainda que não se pode presumir má-fé do ente público, salvo se houver lei determinando ação em um sentido e esse agir em outro.

2.2.1) Exemplos de revisões determinadas legalmente

A seguir, trago alguns exemplos de revisões de aposentadoria que foram determinadas por lei:

  • Art. 144 da Lei 8.213/91 (Revisão do Buraco Negro);
  • Art. 5º da Lei n. 13.135/2015, que determina que os atos praticados com base na MP 664/2014 devem ser revistos e adaptados ao disposto nesta Lei.
  • Art. 26 da Lei 8.870/94 (Revisão do Buraco Verde);

Você conhece mais alguma revisão estabelecida por lei que tenha ficado de fora dessa lista? Conte para mim nos comentários!

3) Conclusão

A decadência previdenciária é mesmo um tema complexo e que exige que o advogado se atente a várias minúcias na hora de analisar cada caso. 

Porém, os colegas que dominam a matéria conseguem se destacar no mercado e garantir as melhores revisões de benefícios a seus clientes!

No artigo de hoje, trouxe mais duas hipóteses nas quais conseguimos afastar a decadência do INSS, de forma a garantir eventual revisão de benefício previdenciário mesmo já passado o prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91.

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4) Fontes

ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de Benefícios Previdenciários: teses revisionais. 11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

PIRES, Vitor César Freire de Carvalho. Administração Pública: princípio da legalidade. 2021. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7643/Administracao-Publica-principio-da-legalidade. Acesso em: 13 abr. 2021
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Por Alessandra Strazzi
Fonte: www.desmistificando.com.br

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