Ariel Rocha foi demitido do serviço público em dezembro de 2014, por decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado contra ele. Dentre as acusações que pesam contra o ex-juiz constam: “ausência da comarca sem autorização, fazer audiência sob efeito de álcool e drogas, andar com traficante que responde processo na comarca em que atua e andar de trajes menores durante um Festival de Pesca”.
Em Ação Originária, Ariel pedia ao STF a reforma do acórdão do Conselho Nacional de Justiça que não conheceu da sua Revisão Disciplinar, e consequentemente, pugnava para ser reintegrado aos quadros da magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Em pedido sucessivo, ele buscava determinação para que o CNJ julgue o mérito da Revisão Disciplinar.
Segundo a defesa de Ariel, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em processo administrativo disciplinar, aplicou-lhe pena de demissão do cargo de Juiz de Direito Substituto, durante o seu período de vitaliciamento na magistratura da Corte. Ao apresentar pedido de Revisão Disciplinar, o CNJ não conheceu, por entender que não se enquadra em nenhuma das hipóteses existentes, cujos requisitos estão expressamente elencados no artigo 83 do Regimento Interno do Conselho.
Ariel alega que a pena de demissão lhe foi aplicada contra a evidência dos autos e à Lei, e com base em depoimentos viciados. Aduz com a existência de novas provas, aptas a demonstrar a suspeição das testemunhas ouvidas durante o PAD e que, acometido de depressão e alcoolismo, não deveria ter sido demitido, mas licenciado de suas atividades laborais, para submissão a tratamento de saúde.
Contudo, a ministra cita em sua decisão que incompetência da Suprema Corte para sindicalizar originariamente o acórdão do CNJ que não conheceu da Revisão Disciplinar.
“Cumpre ressaltar que a contrariedade à lei ou a oposição às evidências dos autos, devem estar de tais modos latentes, que possibilitem verificar o descompasso entre a decisão e o conteúdo probatório, conforme decidido pela Corregedoria Nacional de Justiça: ‘O instituto da revisão disciplinar não é um recurso em espécie propriamente dito que possibilite a renovação do julgamento’. Logo, não cabe ao órgão revisor apreciar livremente a prova produzida nos autos, mas sim verificar se o julgado teve, ou não, amparo em circunstâncias contidas nos autos” diz decisão.
Para a ministra, a medida revisional aproxima-se, portanto, da revisão criminal ou da ação rescisória cível, não se prestando ao novo exame da matéria objeto de análise e decisão anterior pelo tribunal censor, sendo vedado à parte requerente, por meio do processo revisional, retomar a discussão da causa em si, especificamente acerca da correção ou não da deliberação originária.
“Cabe, tão somente, na medida revisional, o controle da legalidade do procedimento disciplinar. Diante do exposto, não conheço da Revisão Disciplinar. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido” cita decisão.
Vale destacar, que em 2017 a ministra já havia negado pedido de revisão da demissão ao ex-juiz.
*(Imagem, homem com garrafa e copo, meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Rojane Marta/VG Notícias
Fonte: www.vgnoticias.com.br
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