STF: juiz não pode ser protagonista na inquirição de testemunhas durante audiência

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Segundo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do processo penal, o magistrado não pode ser protagonista na inquirição de testemunhas durante a audiência. Desse modo, a Turma deferiu, por maioria dos votos, o pedido feito em Habeas Corpus para anular todos os atos processuais a partir da audiência em que as testemunhas foram inquiridas, uma vez que entenderam que a magistrada de piso havia prejudicado o réu ao induzir respostas.

Não pode ser protagonista na inquirição de testemunhas

Os impetrantes do HC sustentaram que, ao iniciar as inquirições, a autoridade judicial se comportou como parte da acusação, indo em desencontro com o artigo 212 do Código de Processo Penal que, por sua vez, estabelece que o juiz tem papel apenas complementar as perguntas, além de poder esclarecer dúvidas.

A ministra Rosa Weber destacou em seu voto que a Lei 11.690/2008 condiciona o papel do magistrado a atuar de maneira que se restrinja apenas a sanar dúvidas e esclarecer aspectos que julgar pertinentes, devendo ter a cautela de não ser o primeiro questionador ou mesmo de não protagonizar o ato.

Desse modo, no caso em análise, Weber entendeu que a juíza havia desrespeitado o artigo 212 do CPP em prejuízo do réu, o que enseja a nulidade dos atos supervenientes àquele anulado, dizendo que

"no campo processual penal, são inadmissíveis interpretações criativas, aditivas e muito menos contrárias à finalidade da lei.

No mesmo sentido, a ministra ainda destacou que a magistrada ainda teria violado devido processo legal e o sistema acusatório, uma vez que atuou diretamente na produção probatória, iniciando a inquirição e induzindo respostas.

Dias Toffoli acompanhou o voto de Weber, que formou maioria para anular os atos processuais posteriores à audiência de inquirição, o que acarretou na evidente anulação da condenação do réu, que havia sido sentenciado a 73 (setenta e três) anos de reclusão por formação de organização criminosa, extorsão e lavagem de dinheiro.

HC 187.035

*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais
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Pedro Ganem
Redator do Canal Ciências Criminais
Fonte: Canal Ciências Criminais

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